Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5246110-55.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: JOEL DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 63 TJGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e dano moral, proposta por beneficiário do INSS, alegando vício de consentimento em contratação de cartão de crédito consignado, pois sua intenção era firmar um empréstimo consignado comum. O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor tinha pleno conhecimento da natureza do contrato e utilizou o serviço voluntariamente, afastando a aplicação da súmula 63 do TJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, por supostamente não ter enfrentado a aplicação da súmula 63 do TJGO; e (ii) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é abusivo, havendo vício de consentimento e prática de marketing enganoso, aptos a ensejar sua nulidade, repetição de indébito e dano moral, em face da condição de consumidor hipervulnerável e amortização negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A súmula 63 do TJGO reconhece a abusividade de empréstimos concedidos na modalidade de cartão de crédito consignado quando há simulação de mútuo feneratício, onde o consumidor supunha contratar empréstimo consignado e não utilizava o cartão para compras ou saques complementares. 4. No caso concreto, o apelante não apenas realizou o saque inicial do valor disponibilizado, mas também utilizou efetivamente o cartão de crédito para compras, conforme demonstrado pelas faturas. 5. A utilização voluntária e reiterada do cartão para saques e compras afasta a alegação de vício de consentimento e indução a erro, distinguindo o caso da hipótese tratada na súmula 63 do TJGO. 6. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, uma vez que enfrentou a questão da súmula 63 do TJGO e a afastou com base nas peculiaridades fáticas da utilização do produto pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOEL DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dr. Diego Custódio Borges, no qual figura como apelado BANCO PAN S/A, também qualificado. Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e dano moral proposta por Joel dos Santos em desfavor de Banco Pan S/A, cuja causa de pedir se refere a alegação de vício de consentimento, pois o autor, idoso e beneficiário do INSS, afirma ter sido induzido a aderir a um contrato de cartão de crédito, quando sua intenção era firmar um empréstimo consignado comum. O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais (movimentação nº 49), sob os seguintes fundamentos: o autor possuía pleno conhecimento da natureza jurídica do contrato celebrado, conforme demonstram o termo de adesão assinado, as faturas, a proposta de saque e o comprovante de depósito bancário em sua conta. A utilização voluntária do serviço afasta a alegação de erro e distingue o caso da hipótese tratada na súmula 63 deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (movimentação nº 55), o apelante Joel dos Santos suscita, preliminarmente, que a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois não enfrentou o argumento sobre a aplicação da súmula 63 do TJGO. Defende, no mérito, que o contrato é abusivo, uma vez que, na condição de consumidor hipervulnerável, foi induzido a erro por prática comercial enganosa. Argumenta que a natureza do negócio foi descaracterizada para empréstimo consignado, porque o valor foi liberado por meio de uma única transferência (TED) e não houve uso do cartão para compras. Sustenta que a dívida tornou-se impagável em razão da amortização negativa, na qual os descontos mensais não quitam o principal, o que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva. Pontua que é devida a repetição em dobro dos valores pagos, em razão da má-fé do banco, e a situação configura dano moral, tanto na modalidade in re ipsa quanto pela teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular ou, subsidiariamente, reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. O apelado Banco Pan S/A apresentou contrarrazões à apelação (movimentação nº 76), nas quais requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e aprecio-a de forma monocrática, nos termos do artigo 932 do CPC. Conforme relatado, o pedido inicial consiste na declaração de nulidade do contrato com sua conversão para empréstimo consignado e na condenação do réu à restituição do indébito e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 15.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que ficou demonstrado que o autor tinha pleno conhecimento da natureza do contrato celebrado, inclusive com a utilização voluntária do serviço para saques e compras, fato que afasta a aplicação da súmula 63 do TJGO. O autor busca, então, a revisão da sentença, para tanto: argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, por supostamente ter ignorado a aplicação da súmula 63 do TJGO. No mérito, reitera a tese de abusividade do contrato de RMC, a prática de marketing enganoso, a sua condição de consumidor hipervulnerável e a criação de uma dívida impagável por amortização negativa. Adianto que a sentença deve ser mantida. Pois bem. Em prelúdio, cabe ressaltar que, em mitigação do brocardo pacta sunt servanda, está pacificada há muito tempo no ordenamento jurídico a possibilidade de revisão dos contratos bancários, quando existe abusividade capaz de alterar o equilíbrio contratual, conforme o enunciado sumular nº 297 do STJ. Extrai-se dos autos que o autor, em 2015, aderiu ao produto ofertado pelo banco réu, qual seja, cartão de crédito consignado (movimentação nº 27) e permitiu que fosse descontado em seu benefício previdenciário o valor mínimo da fatura. As partes celebraram o contrato de cartão de crédito consignado nº 708588537, que prevê a disponibilização do valor de R$ 1.141,20. O banco disponibilizou, na respectiva data de celebração do contrato, um saque via cartão de crédito consignado. Ademais, o banco recorrido comprovou, por meio dos documentos juntados com a contestação, que o apelante não apenas realizou o saque inicial, mas também fez uso efetivo do cartão para a realização de compras, como a transação denominada “PLANO OI COM DESCONTO.RIO” realizada em 29/12/2015, conforme demonstram as faturas juntadas aos autos (movimentação nº 27, arquivo nº 26). Nesse sentido, não obstante o teor da súmula 63/TJGO, que condensa o entendimento deste Tribunal acerca dos empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado, ao reconhecer que são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, pelo refinanciamento mensal representado pelo desconto da parcela mínima, o que torna a dívida impagável, noto que o caso em análise se diferencia desse panorama, em razão de suas premissas fáticas e jurídicas, o que inviabiliza a aplicação do referido enunciado sumular. Nesse contexto, o caso concreto comporta distinção do conteúdo da súmula 63 desta Corte Goiana, ante suas peculiaridades. Os precedentes que conduziram à elaboração do mencionado preceito sumular se ancoraram em casos em que os consumidores supunham contratar unicamente um empréstimo consignado, corroborado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou saques complementares. Nesses casos, evidenciou-se que os consumidores foram ludibriados pelo ente bancário, que lhes ofertou um contrato de mútuo feneratício dissimulado sob a forma de cartão de crédito. Por essa razão, em observância à máxima do “in dubio pro consumidor” (nos termos do artigo 47 do CDC), interpretam-se os pactos como de “crédito pessoal consignado” e, por consequência, declararam-se nulas as dívidas deles decorrentes. Assim, não se extrai das provas a comprovação das alegações iniciais, quanto a suposta falha na prestação de serviço causada pelo banco réu, que teria culminado com a contratação do cartão de crédito consignado. Nesse cenário, não há como concluir que o apelante foi induzido a erro substancial, notadamente porque ficou evidenciado que as cláusulas contratuais permitiram que ele formasse sua vontade e compreendesse os reflexos de sua declaração, eis que utilizou amplamente o produto ofertado (cartão de crédito consignado). Nesse sentido, a utilização reiterada do cartão de crédito para realização de saques complementares e compras afasta a aplicação da súmula 63 desta Corte, uma vez que não foi demonstrada a confusão com a modalidade convencional de empréstimo consignado. Ademais, impede-se o reconhecimento de abusividade do ajuste, sobretudo por inexistirem elementos que demonstrem a existência de nulidades na celebração do pacto correspondente. De igual modo, não prospera a tese de cancelamento do cartão de crédito consignado, pois, embora se trate de direito potestativo do consumidor, ele recebeu os valores inerentes ao contrato de cartão de crédito, situação em que caberia, no máximo, a conversão da modalidade contratual, o que não é possível no caso em razão da utilização do cartão. Com efeito, a sentença recorrida deve ser mantida, sobretudo porque os pedidos formulados no recurso destoam da realidade fática. Nesse sentido: (…) 4. Embora a Súmula nº 63 do TJGO reconheça, em tese, a existência de abusividade na concessão de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o caso dos autos se distingue da situação de abusividade tratada no entendimento sumulado, porquanto o uso do produto contratado para diversos saques complementares afasta a presunção de vício de consentimento quanto à modalidade do negócio jurídico entabulado. 5. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, limitando-se tão somente a reiterar alegações já enfrentadas e refutadas no decisum. (…) (TJGO, Apelação Cível 5634089-31.2024.8.09.0006, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2025) (…) 4. A utilização do cartão de crédito para realização de saques complementares pelo consumidor caracteriza consentimento acerca da modalidade contratual, afastando a alegação de desconhecimento ou indução em erro. 5. O enunciado da Súmula 63/TJGO é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o uso consciente do cartão reflete ciência inequívoca do pactuado. 6. Comprovada a validade da relação contratual e a inexistência de elementos caracterizadores de abusividade ou dolo, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (…) (TJGO, Apelação Cível 5829129-10.2024.8.09.0051, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2025) (…) 6. Foram realizados diversos saques complementares pela agravante ao longo dos anos, comprovados por faturas e TEDs. 7. A efetiva e reiterada utilização do cartão de crédito mediante múltiplos saques complementares demonstra a ciência da agravante quanto à modalidade contratada. 8. Esta conduta descaracteriza a presunção de abusividade estabelecida pela Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça de Goiás, distinguindo o caso concreto. 9. Não há vício de consentimento ou irregularidade na contratação, sendo lícitos os descontos no benefício da agravante. (…) (TJGO, Apelação Cível 5534509-47.2023.8.09.0011, Rel. Dr. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025) Com base nessas razões, considerando as peculiaridades que diferenciam o caso em análise dos precedentes que embasaram o entendimento condensado na súmula 63 deste Tribunal, deve ser mantida a sentença que reconheceu a regularidade da contratação discutida no processo diante da utilização do produto. Portanto, impõe-se o desprovimento da apelação cível para manter a sentença. Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Como consequência, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa no acervo desta relatoria no sistema PJD. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator X