Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISComplexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Protocolo: 5275703-27Recorrente: Município de LuziâniaRecorrido: Ary Gomes SilvaComarca de Origem: Luziânia - Juizado da Fazenda Pública MunicipalRelator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 36 E 71 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Visa a parte autora receber as diferenças decorrentes do não pagamento do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal n. 11.738/08, durante o ano de 2022.O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: “DECLARAR o direito à requerente ao recebimento do vencimento com base no Piso Nacional do Magistério e CONDENAR o Município de Luziânia a pagar ao requerente a diferença entre o valor percebido e o valor que deveria ser pago de acordo com o piso salarial nacional estabelecido pela Lei n. 11.378/2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional, décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal).”.Em suas razões recursais, o recorrente alega que a Lei nº 11.738/2008 vinculava a atualização do piso nacional do magistério ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, nos termos da Lei nº 11.494/2007, que foi revogada pela Lei nº 14.113/2020. Afirma que a Portaria nº 67/2022, que definiu o piso nacional do magistério, é um ato administrativo do Poder Executivo sem base legal regulamentar. Sustenta que efetuou o pagamento do vencimento corretamente, observando a total remuneração do servidor, e que o valor pago está em acordo com o piso. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral.É o relatório. Decido.Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.A Lei Federal n.º 11.738/2008 regulamenta a alínea “e”, do inciso III, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que institui o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais. Nesse sentido, preconiza o artigo 2º e seu §1º, da Lei nº 11.738/2008: “Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais”. Mais adiante determinam os artigos 5º e 6º do diploma legal: “Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. (…); Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.”Cumpre ainda mencionar, que em sede de embargos de declaração da ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa decisão, para resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, que havia sido deferida considerando como piso o total da remuneração e não o vencimento básico.Dessa maneira, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF.Ainda, necessário firmar que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da Lei federal nº 11.738/2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso.Nesse toar, é o enunciado da Súmula 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.”Destaca-se que a condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, já que o legislador não fez distinção entre o profissional efetivo admitido mediante concurso ou admitido em caráter temporário.Assim, assegurou ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função, de modo que não compete ao Município recorrente a produção de leis restritivas à lei nacional, em razão da repartição de competência legislativa dos entes da federação. Aliás, é pertinente transcrever a Súmula nº 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República”.Além disso, impõe ressaltar que na referida ADI, restou estabelecido que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 1.567,00 para o ano de 2013; R$ 1.697,39 para o ano de 2014; R$ 1.917,78 para o ano de 2015; R$ 2.135,64 para o ano de 2016; R$ 2.298,80 para o ano de 2017; R$ 2.455,61 para o ano de 2018; R$ 2.557,74 para o ano de 2019; R$ 2.886,24 para o ano de 2020 e 2021; R$ 3.845,63 para o ano de 2022, R$ 4.420,55 para o ano de 2023; e R$ 4.580,57 para o ano de 2024.No presente caso, considerando as fichas financeiras carreadas aos autos (evento 1, arquivo 4), verifica-se que o autor/recorrido em todo o ano de 2022 recebeu vencimento de R$3.319,18, ou seja, abaixo do piso.Precedentes Mutatis Mutandis: RI 5691412-11, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Fernando Moreira Gonçalves, 29/07/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5031209-77, Juiz Relator Oscar Neto, 20/04/2023; 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5107858-46, Juiz Relator Fernando César Rodrigues Salgado, 11/11/2021; RI 5722783-90, Juiz Relator Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 05/06/2025; RI 5508806-15, de minha relatoria, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 23/07/2024 e TJGO, Apelação/Reexame Necessário 0357904-95.2015.8.09.0051, Relator Desembargador Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2019; Apelação Cível 54471656020228090044, Rel. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2024. Assim, escorreita a sentença ao condenar o requerido/recorrente no pagamento das diferenças dos valores efetivamente percebidos pela parte autora e o piso salarial nacional, que serão apurados em liquidação de sentença.Razões que conheço do recurso e nego-lhe provimento.Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Sem custas.Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, (datado e assinado digitalmente). Felipe Vaz de QueirozRelator F 7