Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5289604-67.2019.8.09.0079 Promovente(s): Banco Do Brasil S.a. 20190013424000 Promovido(s): Joao Alves De Oliveira DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença que homologou acordo firmado com os executados e, ato contínuo, declarou extinta a presente execução, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O embargante alega omissão e erro de premissa fática, sustentando que o acordo celebrado no evento 143 prevê pagamento parcelado até maio de 2035, com pedido expresso de suspensão do processo, razão pela qual não seria cabível a extinção imediata da execução, mas sim a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A Lei Instrumental Civil dispõe, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, que caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para ser cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado efetivamente. O respectivo recurso, por sua vez, deve ser oposto no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (art. 1.023, CPC). No caso em tela, no tocante a admissibilidade, verifico que os embargos opostos pelo embargante são tempestivos, porquanto interposto no quinquídio legal previsto em lei, razão pela qual conheço o aludido recurso. O embargante alega omissão e erro de premissa fática, sustentando que o acordo celebrado no evento 143 prevê pagamento parcelado até maio de 2035, com pedido expresso de suspensão do processo, razão pela qual não seria cabível a extinção imediata da execução, mas sim a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC. No caso concreto, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença embargada, embora tenha homologado o acordo entabulado entre as partes, declarou extinta a execução, olvidando-se do pedido expresso de suspensão formulado no termo de transação. O art. 922 do CPC dispõe: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.” Assim, havendo acordo parcelado, a execução deve permanecer suspensa até o adimplemento integral da obrigação, ocasião em que, somente então, caberá a extinção definitiva do processo. O entendimento jurisprudencial é firme nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. A celebração de acordo entre as partes na ação de execução não leva à extinção do feito, mas a sua suspensão, até que seja integralmente cumprida a avença, conforme diretriz do artigo 922 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-GO - Apelação (CPC): 01489326120158090006, Relator.: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 11/05/2020, Anápolis - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)". Portanto, a extinção prematura mostra-se equivocada e deve ser corrigida, de modo a garantir a efetividade da execução e evitar prejuízo ao credor, que teria de propor nova ação em caso de inadimplemento. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem delongas, CONHEÇO os embargos opostos, por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão e reformar a sentença de mov. 145, a fim de determinar a suspensão da execução até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC e da Súmula 65 do TJGO. Os demais fundamentos da sentença permanecem inalterados. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o acima determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática