Vara Cível, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ABADIA PEREIRA ROSA
Autor
Advogados / Representantes
LUIS FERREIRA CAVALCANTE
OAB/RO 2790·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Custas
29/10/2025, 14:50
Definitivo
10/10/2025, 16:14
Trânsito em julgado
10/10/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 5391549-11.2025.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo: Abadia Pereira RosaPolo Passivo: Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Abadia Pereira Rosa em desfavor do Banco BMG S/A. As partes estão qualificadas na inicial dos autos em destaque.Decisão de mov. 07, oportunizou a demonstração da alegada condição de hipossuficiência financeira.Prazo decorrido, sem manifestação, certificado na mov. 09.Decisão de mov. 11, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição.Decorrido o prazo (mov. 15).Autos conclusos.É o relato necessário. Decido.Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil/2015: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.Analisando o caso em comento, percebe-se, que indeferida a concessão da gratuidade da justiça, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas iniciais, embora devidamente intimada via advogado(a).Com efeito, considerando que até a presente data não foi providenciada o recolhimento, conforme verificado no sistema (opções -> guias), alternativa não resta senão o cancelamento do feito na distribuição.PELO EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte requerente.Encerrado o prazo recursal, arquivem-se os autos em definitivo, observadas as cautelas legais.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 12:22
Expedida/certificada
16/09/2025, 12:15
Cancelamento da distribuição
11/09/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 18:15
Decurso de Prazo
29/08/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 5391549-11.2025.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo: Abadia Pereira RosaPolo Passivo: Banco Bmg S.a DECISÃOTrata-se de ação conhecimento ajuizada por Abadia Pereira Rosa em desfavor de Banco Bmg S.a. Partes devidamente qualificadas.Compulsando os autos, nota-se que a parte autora foi intimada para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para obtenção da benesse da gratuidade da justiça. O prazo transcorreu in albis.É o relatório do necessário. Decido.Inicialmente, ante a não manifestação da autora, conclui-se que o indeferimento da benesse é imperioso, conforme passa-se a expor. Corolário do princípio da indeclinabilidade do Poder Judiciário, o benefício da justiça gratuita aos juridicamente pobres é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, bem como pela Lei n. 1.060/50, sendo devido, frise-se, aos que comprovarem insuficiência financeira. Há se concluir que, após o advento da Carta de 1988, o direito subjetivo a assistência jurídica gratuita está condicionado a comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário.Exegese adotada por nossa Corte, senão veja-se:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária se não encontrar elementos que comprovem/corroborem a alegada hipossuficiência do interessado. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5711556-38.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) Ainda, sobre o tema, o entendimento do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência carreada aos autos possui presunção relativa para fins de concessão da justiça gratuita, motivo pelo qual o magistrado pode determinar que a parte comprove, por outros meios, a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, bem como com os honorários de sucumbência (vide STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).No caso em apreço, tendo sido devidamente intimada para complementar a documentação apresentada, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da benesse, a autora deixou correr o prazo in albis.Deste modo, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência. Note-se que para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não colacionou nenhum documento capaz de influir na existência de sua hipossuficiência.Deste modo, ante a ausência de documentos idôneos, vejo que a parte autora não demonstrou sua incapacidade financeira, tampouco sua situação de miserabilidade capaz de isentá-la do pagamento das custas e despesas processuais.PELO EXPOSTO:a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.Intime-se a parte autora, via DJe, para pagar as custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.Comprovado o recolhimento, retornem conclusos para deliberações.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito