Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5326028-14.2023.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 3.221,20 Requerente: CONDOMINIO VARANDAS RESIDENCIAL GARDEN Requerido(a): HELTON DE LIMA Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se Execução de Título Extrajudicial. Da análise dos autos, verifica-se que a carta com AR para citação da parte requerida retornou positiva (mov. 59), assinada por terceiro alheio a presente lide. A parte requerente, por sua vez, postulou a busca de bens da executada. Pois bem. O ato citatório da parte requerida retornou assinado por pessoa alheia a presente lide (mov. 59), bem como não se trata da exceção legal prevista no art. 248, §4º, do CPC, que excepciona a citação por intermédio de terceiros em condomínios edilícios. E, portanto, com arrimo na segurança jurídica, não é possível presumir como válido o ato citatório, haja vista que foi recebido por pessoa alheia ao presente feito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)(grifo nosso). Logo, considerando que a carta com aviso de recebimento não foi rejeitada por terceira pessoa no endereço indicado na carta com AR, DETERMINO a tentativa de citação do executado Gabriel Feitosa De Sousa por meio de Oficial de Justiça na QUADRA 304 CONJUNTO 2, N° 17, RECANTO, RECANTO DAS EMAS - BRASILIA - DF, CEP: 72621-102. Caso a tentativa de localização acima retorne negativa, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço para localização da requerida e/ou postular o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Com a informação nos autos, DEFIRO, desde já, a citação no(s) endereço(s) indicado(s), não sendo necessária nova conclusão para esta finalidade. Registra-se que as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já foram realizadas (mov. 44), sendo encontrados endereços diversos do indicado na inicial. Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.