Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5572684-08.2018.8.09.0134Polo Ativo: Lucivania Rosa Dos SantosPolo Passivo: Waldemar Alves VilelaSENTENÇA Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade proposta por Lucivania Rosa dos Santos em desfavor do Waldemar Alves Vilela, partes qualificadas. Intimada a parte autora nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, não promoveu nenhuma diligência. Posteriormente, intimada pessoalmente (evento n.º 174), a requerente continuou inerte, não sendo possível sua comunicação no endereço fornecido nos autos. DECIDO. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. E conforme os §§ 1º e 6º do referido artigo: “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Pois bem. Compulsando os autos, vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, pois através de sua advogada, ficou ciente da obrigação de dar andamento ao feito, sob pena de extinção, e não houve impulsionamento. Depois, intimada pessoalmente da obrigação, também sob pena de extinção, não houve sua intimação por ausência de atualização de seu endereço nos autos (vide certidão evento 175). Ante o exposto, por força do abandono da causa, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ressaltando que, por força da gratuidade concedida a ele, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024)