Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5738501-42.2024.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRIDO: KARINA XIMENES SOARES DECISÃO O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, regularmente representado, na mov. 55, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 49, proferido nos autos desta apelação cível, pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eliseu José Taveira Vieira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente pedido de adequação do salário-base ao piso nacional do Magistério do ano de 2023 e pagamento retroativo das diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) há necessidade de suspensão do processo em razão de ação em trâmite na Justiça Federal que discute a legalidade da Portaria 067/2022 do Ministério da Educação; e (ii) se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal podem obstar o pagamento do piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A suspensão prevista no art. 313, V, 'a' do CPC aplica-se apenas nos casos de prejudicialidade externa, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação que discute a legalidade da Portaria 067/2022 do MEC, especialmente quando já julgada improcedente. 2. A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF na ADI nº 4167. 3. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para elidir direitos subjetivos dos servidores públicos, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão orçamentária ou eventual impacto na realidade financeira do município não constitui justificativa legalmente aceitável para exonerar a Administração Pública do cumprimento do piso nacional do magistério. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, 'a'; Lei nº 11.738/08; LC nº 101/00. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167; TJGO, AC 5130309-78.2019.8.09.0051; TJGO, AC 5594624-90.2021.8.09.0015.” Nas razões recursais, a parte recorrente roga, em síntese, pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por força da lei. Contrarrazões vistas na mov. 60, pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Analisando as razões recursais, vejo que a parte recorrente não se dignou a apontar, com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Ora, a mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo supostamente violado deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2246690/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2023[1]; STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2053302/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19/10/2023[2]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...). [2] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (...) 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). (...).