Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5411674-25.2021.8.09.0012Parte Autora:Associação Dos Moradores Do Condomínio BuritiParte Ré: José Francisco Rodrigues FilhoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Da análise dos autos, o acórdão proferido no evento n.º146 determinou o retorno dos autos à origem para continuidade da execução com a consequente penhora dos direitos aquisitivos indicados à penhora pela recorrente, conforme ev. n.º 81.Intimada, a parte Exequente requer a expedição de mandado para a penhora de móveis e utensílios do lar da parte Executada.Pois bem.Quanto a penhora de móveis do lar, INDEFIRO, visto que são totalmente impenhoráveis, conforme art. 833 do CPC "...II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;...".Por isso, INDEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO.Por outro lado, o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015 expressamente autoriza a penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".É fundamental compreender que, nesta modalidade, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel em si, mas sim sobre os direitos de caráter patrimonial que derivam da relação obrigacional firmada no caso, a promessa de compra e venda.Assim sendo, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos que o Executado possui sobre o imóvel identificado como:Lote/UGA nº 23, da Quadra 02 do loteamento denominado Condomínio Buriti, localizado no município de Silvânia-GO.Comunique-se a SPE Condomínio Buriti Ltda, inscrita no CNPJ nº 23.197.111/0001-35, com sede na rua Perícles Ramos, nº72, Jundiaí, Anápolis – GO, CEP: 75110-570, (Inovar Empreendimentos Imobiliários), telefone nº (62) 99257-5823, a qual é promitente vendedora do imóvel, para que no prazo de 10 (dez) dias informar se há eventual saldo devedor referente ao imóvel adquirido pelo Executado, ou se houve a quitação integral do referido bem, bem como se deseja manifestar-se ou opor-se à penhora ora deferida sobre os direitos aquisitivos.Nos termos do permissivo contido no Provimento n.º 2/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, faço consignar que esta decisão eletronicamente assinada – cuja autenticidade poderá ser aferida por meio de consulta ao próprio sistema processual em que tramitam estes autos eletrônicos – tem força de OFÍCIO com validade de 60 (sessenta dias) e deverá ser encaminhada à referida empresa/órgão por diligência da própria credora ou da advogada que a representa nesta ação, ficando desde já indeferida qualquer iniciativa do juízo. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte comprovar nos autos o protocolo do ofício junto a empresa.Após a resposta do ofício, retornem os autos conclusos.Intime-se e cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.