Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia. Processo n.: 5476089-60.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente: Condominio Atibaia Requerido(a)/Executado(a): Jacqueline Silverio Da Silva Chaves DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Conjunto Residencial Atibaia em face de Jacqueline Silvério da Silva Chaves, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. No evento 109, foi realizada penhora parcial via Sisbajud no valor de R$ 6.880,83. A executada habilitou-se nos autos no evento 120 (comparecimento espontâneo), tomando ciência do bloqueio, mas não apresentou impugnação. Posteriormente, no evento 121, foi juntado mandado de intimação não cumprido, informando que a executada mudou-se. No evento 124, a exequente requereu a expedição de alvará em favor de seu procurador, bem como o reconhecimento da intimação do evento 120 como cumprida. No evento 126, a executada pediu abertura formal de prazo sob alegação de não ter sido intimada da penhora. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa. No presente caso, a habilitação da executada no evento 120 convalida os atos processuais anteriores, suprindo qualquer vício de citação ou intimação pretérito. Considerando que o prazo para a oposição de embargos à execução ou impugnação à penhora iniciou-se com o comparecimento espontâneo da devedora, e verificando que a parte permaneceu inerte quanto ao mérito do débito, a dívida remanesce incontroversa. Não houve, até o presente momento, qualquer arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados ou excesso de execução pela via adequada. Assim, em consonância com o entendimento de que o comparecimento espontâneo supre nulidades citatórias, devem ser mantidos os atos de constrição já realizados para garantir a satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EVENTUAL NULIDADE CONVALESCIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. I - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, Código de Processo Civil. II - Dessa forma, considerando que a parte executada obteve ciência inequívoca do feito executório por meio de seu comparecimento espontâneo, resta suprida a ausência de citação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 05314439720208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) Deste modo, entendo ser válida a intimação do evento n. 120 e INDEFIRO o pedido da executada formulado no evento 126, por falta de amparo legal. Ademais, o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que, efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado, este será intimado para se manifestar. No caso em apreço, a parte executada teve valores bloqueados em sua conta bancária, conforme evento 109. Devidamente intimada, nos evento 120 e 121, sobre o bloqueio dos ativos financeiros, a parte executada nada manifestou. Já o §5º do citado artigo diz que “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”. Dessa forma, DEFIRO o pedido do evento 124 e CONVERTO o bloqueio do evento 109 em penhora. REMETAM-SE os autos à CENOPES para proceder à transferência dos valores constritos para uma conta judicial vinculada a este processo, informando a agência e a conta. Transcorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, por meio de seu advogado Paulo Esteves Carneiro (OAB/GO nº 48.070), com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia penhorada (Conta Poupança nº 000808688742-0, Agência 3984, Op. 1288, da Caixa Econômica Federal). Por fim, INTIME-SE a parte credora para requerer o que lhe aprouver no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Arquiva-se, se nada mais requerido. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.