Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 714, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Processo nº: 5697115-96.2023.8.09.0051DECISÃO Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.249, bem como a manifestação de interessa da vítima, REVOGO o prazo fixado para as medidas protetivas e ESTABELEÇO a sua vigência por prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco que ensejou a sua concessão.Ressalto, por oportuno, que as medidas protetivas poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, a pedido das partes ou do Ministério Público, caso em que os autos serão prontamente desarquivados para análise por este Juízo.INTIME-SE o requerido sobre a presente retificação, devendo o Oficial de Justiça esclarecer de que poderá solicitar o desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, para fins de revogação ou modificação das medidas protetivas. DEVERÁ o Oficial de Justiça responsável observar, ainda, as prerrogativas previstas no artigo 212, §§ 1º e 2° e artigo 252, ambos do CPC e artigo 3º do CPP para o cumprimento do mandado.CONSIGNE-SE, ainda, que o descumprimento das medidas protetivas pelo requerido caracteriza crime específico, previsto no art. 24-A da LMP, podendo ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP.ATENTE-SE a UPJ de que eventuais comunicações de descumprimento deverão ser juntadas ao presente feito, com o consequente desarquivamento dos autos para análise pelo Juízo.ENCAMINHE-SE cópia desta decisão, bem como a cópia do Registro de Atendimento Integrado (RAI), à Patrulha Maria da Penha (PM/GO), com endereço à Avenida Contorno, n° 879, Setor Central, nesta Capital, podendo fazê-lo via e-mail, e à Delegacia de origem para ciência, consignando que o arquivamento dos autos não resulta na revogação automática das medidas protetivas concedidas neste ato, devendo haver decisão expressa para tanto.PROCEDA-SE ao cadastro das medidas protetivas de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assegurado o acesso ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetivação das medidas, bem como à erradicação da violência baseada no gênero (Lei n. 11.340, art. 38-A, parágrafo único).Nesse ponto, embora as medidas de urgência vigorem por tempo indeterminado, para fins de alimentação do BNMP 3.0, deverá ser utilizado como tempo de vigência das medidas o prazo de 10 (dez) anos, enquanto não implementado campo próprio no sistema para registro do prazo indeterminado. Após o cumprimento das diligências necessárias e a efetivação das intimações das partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Cientifique-se o Ministério Público.Dispenso a intimação da vítima, por não lhe acarretar prejuízo.Cumpra-se.Goiânia/GO, data do sistema.ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)1