Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5873493-67.2024.8.09.0051Exequente: Ello Distribuição LTDAExecutado: Fundação Leandro Bezerra de Menezes SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ello Distribuição LTDA em desfavor de Fundação Leandro Bezerra de Menezes, partes devidamente qualificadas.No evento 48, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, dentre outras matérias, ausência de título executivo hábil.Intimada, a parte exequente quedou-se inerte (evento 50).Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, sendo esta, meio impróprio e excepcional de defesa, somente admitida quando o vício apontado for capaz de invalidar a execução, desde que ainda não discutida a questão em sede de embargos à execução.No conceito de José Reinaldo Coser:"A exceção de pré-executividade é o meio possível de se buscar a extinção do processo de execução em função de vícios relativos às condições e pressupostos processuais, reclamados para existência válida do próprio processo executivo. Vícios que nulificam o processo no nascedouro. É iniciativa que busca proteger o executado, de uma ação que não pode nem deve produzir qualquer efeito efetivamente válido. (Coser, José Reinaldo. Da exceção de Pré-executividade. São Paulo: Servanda, 2002, p. 328).".Exige-se, apenas, que as alegações sejam amparadas por prova inequívoca e pré-constituída, sem o reclamo da dilação probatória, própria da ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos.O artigo 7º, da Lei n.º 13.775/2.018, regulamenta a duplicata sob a forma escritural, também denominada duplicata virtual ou eletrônica, reconhecendo-lhe expressamente a qualidade de título executivo extrajudicial. Trata-se de evolução legislativa que modernizou o instituto, permitindo a emissão e a circulação de duplicatas em meio eletrônico, sem necessidade de documento físico, garantindo celeridade e segurança às operações comerciais.A duplicata virtual possui força executiva, desde que acompanhada de documentos que demonstrem a relação comercial subjacente e a inadimplência do devedor, tais como: (i) instrumento de protesto por indicação, (ii) nota fiscal-fatura e (iii) comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço.Nesse sentido:"EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A Lei nº 13.775/2018 regulamentou a duplicata sob forma escritural, também conhecida como duplicata virtual ou eletrônica ou magnética. Essa alteração legislativa modernizou o tradicional título de crédito, adaptando-o à era digital. A duplicata virtual é uma inovação que permite a emissão e circulação de duplicatas por meio eletrônico, sem a necessidade de sua forma física, o que traz praticidade, agilidade e segurança nas operações comerciais. Apesar dessa desmaterialização, a duplicata virtual é considerada um título executivo extrajudicial, conforme estabelecido no art. 7º da Lei 13.775/18. 2. Quanto à execução da duplicata virtual, o Superior Tribunal de Justiça orientou em precedentes que as duplicatas virtuais possuem força executiva desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço. Isso significa que, para a execução judicial de uma duplicata virtual, é necessário que o título esteja acompanhado desses documentos complementares (certidão do Cartório de Protesto e recibo de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço), que comprovam a relação comercial subjacente e a inadimplência do devedor. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão 1806117, 0703671-73.2023.8.07.0014, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 08/02/2024.)"No caso em exame, não foi apresentado comprovante hábil de entrega, como nota fiscal assinada, canhoto de recebimento ou documento equivalente que identifique a correspondência entre a mercadoria faturada e a duplicata protestada. A mera troca de mensagens em aplicativo, desprovida de elementos que vinculem inequivocamente o conteúdo ao negócio jurídico e aos títulos executivos, não supre a exigência legal, por não permitir a aferição da efetiva entrega dos produtos nem a correlação com os títulos em cobrança.Assim, uma vez demonstrada a ausência de força executiva do título, a extinção do feito é medida que se impõe.Na confluência do exposto, ACOLHO a exceção oposta e, por consectário, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil.Após o trânsito em julgado, proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 48, atentando-se às orientações que seguem.Certificar se o advogado da executada possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias.Após a preclusão desta decisão, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia depositada/constrita (evento 44), bem como, seus acrescidos, para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) da parte executada. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante.No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, com a expressão ''mais rendimentos legais, se houver'', bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB).Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão.Registro que a expedição do alvará dar-se-á após a preclusão do presente decisum.Caso todas as partes desistam do prazo recursal, fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito