Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5985522-93.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cpx Distribuidora S.a Parte Requerida: Lr Prestacao De Servicos Agricolas Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por CPX DISTRIBUIDORA S.A. contra LR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS, ambas qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado por inércia da parte exequente. Determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, a diligência foi cumprida exitosamente, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (mov. 63). Contudo, certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial (mov. 64). É o relatório. Decido. O processo civil orienta-se pelo princípio do impulso oficial, contudo, incumbe às partes a prática de atos que lhes são privativos, notadamente aqueles que dependem de custeio ou fornecimento de meios para a execução das ordens judiciais. A inércia da parte autora, após regular intimação pessoal, caracteriza o abandono da causa, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, foram observados os requisitos legais exigidos para a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo a parte permanecido silente mesmo após a advertência expressa sobre a penalidade de extinção. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito