Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Protocolo: 6061303-38.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPolo Ativo: Dalva Aparecida Couto De SouzaPolo Passivo: Municipio De LuzianiaSENTENÇATrata-se de Ação de Cobrança – Licença-Prêmio, ajuizada por DALVA APARECIDA COUTO DE SOUZA, em desfavor do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, ambos devidamente qualificados.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingressa-se desde logo no exame do mérito.Procedo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. O cerne da controvérsia cinge-se acerca do direito (ou não) ao recebimento de indenização, em pecúnia, a título das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas pela parte autora durante o período em que esteve a serviço do município réu.Como se sabe, o artigo 37, caput, da Constituição Federal, determina que “a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência”. Com efeito, é regida pelo princípio da estrita legalidade, ou seja, diferentemente dos particulares, que são livres para agir, podendo fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração somente poderá fazer o que a lei manda ou permite.Aliás, o bem da vida vindicado pela autora nesta demanda não prescinde de requerimento administrativo, tampouco de legislação específica que o estabeleça.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - (…) II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III - (…) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018, g.)Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR BASE. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para aposentadoria, independente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. No cálculo do valor devido pela conversão das licenças-prêmio em pecúnia deve ser considerada como base de cálculo o valor do último vencimento da autora. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5413133.45.2017.8.09.0160, Relator: Desembargador CARLOS ESCHER, 4ª Câmara Cível, dje em 02/07/2018)Com efeito, é admitido o direito à conversão da licença prêmio em verdadeira substituição ao benefício que não pode mais ser desfrutado, ante a aposentadoria do servidor.É cediço que o servidor público, quando em atividade, faz jus a uma licença remunerada como prêmio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, pelo período de 03 (três) meses.Tal entendimento se mostra em conformidade com a jurisprudência da Corte Suprema, que ao julgar o Tema n. 635, definiu que é devida a conversão, em pecúnia, do benefício adquirido de licença prêmio, no caso de o servidor público vir a falecer antes de usufruir, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Confira-se:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. […] 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, Tribunal Pleno, ARE 721.001 RG, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, publicado em 07/03/2013)Assim, em obediência ao entendimento jurisprudencial supramencionado, resta configurado o direito de indenização, em pecúnia, decorrente da conversão das licenças-prêmio adquiridas durante o exercício do cargo e, contudo, não gozadas em vida pelo de cujus. A corroborar:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. FALECIMENTO DO SERVIDOR. 1 – Em que pese a ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada, em caso de o servidor vir a falecer antes de usufruir do beneficio, vislumbra-se que o direito à indenização pelos sucessores decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor, quando na ativa. 2 – No que pertine às férias não gozadas na atividade, acrescido do terço constitucional, a jurisprudência é pacífica em entender pela possibilidade de sua conversão em pecúnia, em benefício do servidor inativo. Admitida, pois, em favor dos servidores inativos, a conversão daqueles direitos não usufruídos em pecúnia, por consectário lógico, valendo-se, mais uma vez, do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, não há ser negado aos sucessores do servidor falecido, a compensação indenizatória daqueles valores. […] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [grifa-se] (TJGO 5132035-92.2016.8.09.0051 Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª C. Cível, j. 23/5/2018)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. BENEFÍCIO DE LICENÇA PRÊMIO QUE NÃO FOI USUFRUÍDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES DO DE CUJUS. CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. TEMA N. 635 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC APÓS EC 113/2021. I ? O STJ firmou o entendimento de que os dependentes previdenciários ou, na falta deles, os sucessores, do servidor público falecido, têm legitimidade ativa ad causam para postular os valores não recebidos em vida pelo de cujus; II ? No caso de o servidor público vir a falecer antes de usufruir do benefício adquirido de licença prêmio, é devida a conversão desse benefício em pecúnia, com fulcro no entendimento firmado no julgamento do Tema n. 635 do STF; III ? Imperioso reformar a sentença, de ofício, no que se refere aos consectários legais, pois o valor da condenação deve ser corrigido pelo índice IPCA-E e acrescido de juros moratórios, estes aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021, em 09/12/2021, quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento, na forma em que dispõe o art. 3 da EC 113/2021. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reforma ex officio da sentença. (TJ-GO - AC: 52453366820228090160 NOVO GAMA, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Nessa linha de intelecção, uma vez que adquirido o direito à licença prêmio e não gozado o benefício enquanto na atividade, imperioso reconhecer que devida a sua conversão em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.Dessa forma, tem-se admitido o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, em verdadeira substituição ao benefício que não pode mais ser desfrutado.Lado outro, cumpre registrar que restou estabelecido por meio da Lei Complementar n. 173, de 27/05/2020, que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) e definiu o Programa Federativo de combate à Covid-19, a todos os entes federados.Dentre as medidas estabelecidas, destaca-se a norma inserida no art. 8º, inciso IX, da LC n.º 173/2020, que vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid- 9, a contagem do tempo de exercício no cargo do agente público para aquisição do direto a quinquênio, licença-prêmio e outras vantagens, no período compreendido de 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021. Confira-se: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: […] IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins." Referido artigo foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE n. 1.311.742 (Tema 1.137), com repercussão geral, em 15/04/2021, firmou o seguinte entendimento: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)." Ademais, no ano de 2022, sobreveio a Lei Complementar Federal n. 191/2022, estabelecendo novos contornos acerca das despesas com o funcionalismo público. Tais premissas, porém, se limitam às carreiras excepcionadas pelo § 8º do artigo 8º da Lei Complementar n.º 173/2020, com redação dada pela Lei Complementar n. 191/2022, que preconiza, in verbis: "§ 8° O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Na espécie, a autora não se enquadra em nenhuma das exceções acima. Desta forma, fazendo-se uma interpretação teleológica da norma, é possível deduzir que, para o grupo de servidores que não integram a Segurança Pública ou a Saúde Pública, resta-se vedada a contagem do tempo de serviço para a percepção de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, na forma do caput e do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020. Por conseguinte, conclui-se pela inaplicabilidade da exceção trazida pela Lei Complementar n. 191/2022 à parte Autora, tendo em vista que o cargo em análise não faz parte das exceções previstas. No caso em análise, a parte autora ingressou no serviço público do Município de Luziânia por meio de concurso público em 05/05/1998, no cargo de professora, tendo permanecido em exercício até sua aposentadoria, concedida em 01/02/2024. Tal período totaliza 25 anos e 8 meses de efetivo serviço público, correspondendo a cinco períodos completos de cinco anos. Consta dos autos e do documento oficial emitido pela Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação de Luziânia que a autora completou quatro períodos de cinco anos de efetivo exercício (evento n.° 20, doc. 02), nos quais adquiriu direito à licença-prêmio, nos seguintes intervalos: a) 05/05/1998 a 04/05/2003; b) 05/05/2003 a 04/05/2008; c) 05/05/2008 a 04/05/2013; e d) 05/05/2013 a 04/05/2018.Não há controvérsia quanto ao fato de que essas quatro licenças não foram gozadas pela autora e que a Administração as converteu em pecúnia no momento da rescisão.Desse modo, o período de 05/05/2018 a 01/02/2024, correspondente ao quinto quinquênio, não alcança os 5 anos líquidos exigidos para a aquisição de nova licença-prêmio, uma vez que, descontado o intervalo de suspensão legal estabelecido pela Lei Complementar nº 173/2020, resta insuficiente para completar o período aquisitivo. Assim, não há que se falar em direito adquirido ao quinto período, tampouco em ilegalidade na sua exclusão da rescisão.Portanto, tendo a autora recebido integralmente as quatro licenças-prêmio a que fazia jus, e considerando a aplicação da Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020, que suspendeu a contagem de tempo para fins de aquisição do quinto quinquênio, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de direito material. DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei n. 12.153/09. Com o trânsito em julgado sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito em auxílio(Decreto Judiciário n°3278/2025)