Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 6111344-59.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Maria Solange De BritoRequerido(a): Edilson Galdino RochaSENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por MARIA SOLANGE DE BRITO, em desfavor de EDILSON GALDINO ROCHA. Partes devidamente qualificadas nos autos.RELATÓRIOAlegou a parte autora, em síntese, que adquiriu parte de uma gleba rural vendida pelo requerido, em 15/08/2015. Continua dizendo que, após o pagamento de todas as parcelas, que segundo a autora ocorreu em setembro de 2021, solicitou ao requerido a entrega da escritura, pedido que lhe foi negado sem qualquer fundamentação plausível.Diante disso, requereu a autora, no mérito, que o contrato firmado entre as partes seja cumprido, com a entrega da escritura definitiva do imóvel rural objeto do contrato de compra e venda.A inicial veio instruída com documentos (evento 01).Decisão proferida no evento 10, momento em que restou deferida a gratuidade da justiça e foi determinada a citação da parte requerida.Contestação apresentada no evento 15.Impugnação no evento 20.Instadas quanto a necessidade de produzir outras provas (evento 21), a parte requerida pugnou pela designação de prova técnica para levantamento topográfico e georeferenciamento do imóvel e prova pericial (evento 24), ao passo que a parte autora requereu o depoimento pessoal do requerido (evento 25).Após, foi determinada a intimação da parte autora para providenciar a juntada da certidão de matrícula do imóvel atualizada (evento 27).No evento 30, a parte autora anexou a documentação solicitada.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE - Dos pedidos de produção de provasÀ luz do disposto no art. 370 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas.Assim, compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias.Destarte, não caracteriza cerceamento ao exercício do direito da defesa quando o julgador, destinatário final da prova, manifesta pela desnecessidade de produção de provas, firmando seu convencimento nas informações já constante dos autos.Inicialmente, informo que a prova oral não possui o condão de trazer esclarecimentos relevantes ao deslinde da controvérsia, pois a finalidade da produção desta prova seria de demonstrar a quitação das parcelas do imóvel rural. Contudo tendo o réu informado que não houve quitação total do contrato, deveria a parte autora apresentar qualquer comprovante de transferência ou quitação das parcelas que o réu alega não ter recebido.Assim, por se mostrar inócuo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.De outro lado, entendo que a prova pericial solicitada pelo réu se mostra despicienda, até porque a autora não se opôs a ideia de que a área delimitada no contrato é menor que a fração mínima de parcelamento do solo.Posto isso, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.Passo a análise da preliminar arguida pelo réu.PRELIMINAR DE MÉRITO - Da impugnação à gratuidade da justiça concedida à autoraVerifica-se que a parte requerida arguiu, preliminarmente, pela impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita, eis que não foram preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, a parte requerida alega mas não comprova que a parte autora possui condições de arcar com os custos do processo.Sendo assim, ausentes provas de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, indevida seria a reanalise sobre esta questão, tendo em vista que não houve fato novo que desabone a conduta da autora.Posto isso, REJEITO a presente preliminar.Por não haver mais provas a serem produzidas, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide.Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Não foram detectadas nulidades, visto que observados os princípios da ampla defesa, contraditório e garantia do acesso à prestação jurisdicional.MÉRITOAnalisando o feito, verifica-se que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda de uma fração ideal equivalente a 2.527,62 m², situado na Fazenda Cachoeira ou Brandão, registrada sob a matrícula nº 3.470, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Taquaral de Goiás/GO (CLÁUSULA PRIMEIRA - evento 01, doc. 05).Segundo a parte autora, foi adquirido do réu o imóvel acima citado, contudo, até o presente momento, não foi providenciada a escrituração definitiva do imóvel rural, embora não haja controvérsia sobre o vínculo jurídico estabelecido entre as partes.Não obstante, o pedido de outorga definitiva de escritura em favor da autora afronta a legislação específica em vigor, conforme disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra: “O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”.Ademais o artigo 8°, caput, e § 3°, da Lei n° 5.868/72, preceitua que:Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.§ 1º - A fração mínima de parcelamento será:a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.§ 2º - Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-econômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.§ 3º - São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos". (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)Oportuno ressaltar que no parcelamento de glebas rurais o empreendedor deverá observar, dentre outras diretrizes, o tamanho unitário mínimo do módulo fiscal de seu município, acessando a lista oficial disponibilizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.A propósito da questão o INCRA estabelece para o município de Taquaral de Goiás/GO a fração mínima de parcelamento de 2 hectare, que corresponde a 20.000 m².Diante de tais apontamentos, constato que requerido atendeu adequadamente ao disposto na legislação vigente, na medida em que consignou no contrato celebrado, especificamente na cláusula sexta, o seguinte:“O PRIMITENTE VENDEDOR informa que a escritura definitiva será assinada posteriormente em comum dentro do módulo mínimo estipulado pelo INCRA, (de acordo com a legislação vigente que permita a assinatura da escritura definitiva) após a quitação do imóvel, conforme CLAUSULA QUARTA, e se for necessário formalizaremos a escritura da forma de Associação de Condomínio Rural. Sendo realizada em forma de Associação de Consomínio Rural, o (s) COMPROMISSÁRIO (s) COMPRADOR (es)” adquire (m) cotas da associação, as quais correspondem à metragem de seu terreno.”Deve-se registrar, primeiramente, que a obrigação contida na cláusula sexta só se daria com a quitação total do contrato, o que poderia ser facilmente comprovada por meio de recibos ou comprovantes de transferências das duas parcelas faltantes.É inconteste entre as partes quanto a inexistência de comprovante de quitação das parcelas do contrato referentes a abril de 2018 e setembro de 2019, conforme se infere dos comprovantes de pagamentos em anexo à inicial.E, é de bom tom destacar que a prova do pagamento é ônus do devedor, ônus esse que a parte autora, como devedora da relação jurídica, não se desincumbiu.Com efeito, concluo pela inviabilidade da pretensão autoral, seja por ausência de quitação do imóvel, seja porque a gleba de terras por ela adquirida não alcança a área mínima registrável de 20.000 m².A esse respeito, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. GLEBA DE TERRA SITUADA NA MACROZONA RURAL. RESPEITO AO MÓDULO RURAL. Para fins de transmissão a qualquer título, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo rural calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento, fixada no § 1º do art. 8º da Lei nº 5.868/72. APELO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n.º 0133702-43.2012.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021)Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da demanda.DISPOSITIVOAnte o exposto, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a cobrança de tal crédito ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação, no prazo legal.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 6111344-59.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Maria Solange De BritoRequerido(a): Edilson Galdino RochaSENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por MARIA SOLANGE DE BRITO, em desfavor de EDILSON GALDINO ROCHA. Partes devidamente qualificadas nos autos.RELATÓRIOAlegou a parte autora, em síntese, que adquiriu parte de uma gleba rural vendida pelo requerido, em 15/08/2015. Continua dizendo que, após o pagamento de todas as parcelas, que segundo a autora ocorreu em setembro de 2021, solicitou ao requerido a entrega da escritura, pedido que lhe foi negado sem qualquer fundamentação plausível.Diante disso, requereu a autora, no mérito, que o contrato firmado entre as partes seja cumprido, com a entrega da escritura definitiva do imóvel rural objeto do contrato de compra e venda.A inicial veio instruída com documentos (evento 01).Decisão proferida no evento 10, momento em que restou deferida a gratuidade da justiça e foi determinada a citação da parte requerida.Contestação apresentada no evento 15.Impugnação no evento 20.Instadas quanto a necessidade de produzir outras provas (evento 21), a parte requerida pugnou pela designação de prova técnica para levantamento topográfico e georeferenciamento do imóvel e prova pericial (evento 24), ao passo que a parte autora requereu o depoimento pessoal do requerido (evento 25).Após, foi determinada a intimação da parte autora para providenciar a juntada da certidão de matrícula do imóvel atualizada (evento 27).No evento 30, a parte autora anexou a documentação solicitada.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE - Dos pedidos de produção de provasÀ luz do disposto no art. 370 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas.Assim, compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias.Destarte, não caracteriza cerceamento ao exercício do direito da defesa quando o julgador, destinatário final da prova, manifesta pela desnecessidade de produção de provas, firmando seu convencimento nas informações já constante dos autos.Inicialmente, informo que a prova oral não possui o condão de trazer esclarecimentos relevantes ao deslinde da controvérsia, pois a finalidade da produção desta prova seria de demonstrar a quitação das parcelas do imóvel rural. Contudo tendo o réu informado que não houve quitação total do contrato, deveria a parte autora apresentar qualquer comprovante de transferência ou quitação das parcelas que o réu alega não ter recebido.Assim, por se mostrar inócuo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.De outro lado, entendo que a prova pericial solicitada pelo réu se mostra despicienda, até porque a autora não se opôs a ideia de que a área delimitada no contrato é menor que a fração mínima de parcelamento do solo.Posto isso, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.Passo a análise da preliminar arguida pelo réu.PRELIMINAR DE MÉRITO - Da impugnação à gratuidade da justiça concedida à autoraVerifica-se que a parte requerida arguiu, preliminarmente, pela impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita, eis que não foram preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, a parte requerida alega mas não comprova que a parte autora possui condições de arcar com os custos do processo.Sendo assim, ausentes provas de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, indevida seria a reanalise sobre esta questão, tendo em vista que não houve fato novo que desabone a conduta da autora.Posto isso, REJEITO a presente preliminar.Por não haver mais provas a serem produzidas, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide.Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Não foram detectadas nulidades, visto que observados os princípios da ampla defesa, contraditório e garantia do acesso à prestação jurisdicional.MÉRITOAnalisando o feito, verifica-se que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda de uma fração ideal equivalente a 2.527,62 m², situado na Fazenda Cachoeira ou Brandão, registrada sob a matrícula nº 3.470, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Taquaral de Goiás/GO (CLÁUSULA PRIMEIRA - evento 01, doc. 05).Segundo a parte autora, foi adquirido do réu o imóvel acima citado, contudo, até o presente momento, não foi providenciada a escrituração definitiva do imóvel rural, embora não haja controvérsia sobre o vínculo jurídico estabelecido entre as partes.Não obstante, o pedido de outorga definitiva de escritura em favor da autora afronta a legislação específica em vigor, conforme disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra: “O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”.Ademais o artigo 8°, caput, e § 3°, da Lei n° 5.868/72, preceitua que:Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.§ 1º - A fração mínima de parcelamento será:a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.§ 2º - Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-econômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.§ 3º - São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos". (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)Oportuno ressaltar que no parcelamento de glebas rurais o empreendedor deverá observar, dentre outras diretrizes, o tamanho unitário mínimo do módulo fiscal de seu município, acessando a lista oficial disponibilizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.A propósito da questão o INCRA estabelece para o município de Taquaral de Goiás/GO a fração mínima de parcelamento de 2 hectare, que corresponde a 20.000 m².Diante de tais apontamentos, constato que requerido atendeu adequadamente ao disposto na legislação vigente, na medida em que consignou no contrato celebrado, especificamente na cláusula sexta, o seguinte:“O PRIMITENTE VENDEDOR informa que a escritura definitiva será assinada posteriormente em comum dentro do módulo mínimo estipulado pelo INCRA, (de acordo com a legislação vigente que permita a assinatura da escritura definitiva) após a quitação do imóvel, conforme CLAUSULA QUARTA, e se for necessário formalizaremos a escritura da forma de Associação de Condomínio Rural. Sendo realizada em forma de Associação de Consomínio Rural, o (s) COMPROMISSÁRIO (s) COMPRADOR (es)” adquire (m) cotas da associação, as quais correspondem à metragem de seu terreno.”Deve-se registrar, primeiramente, que a obrigação contida na cláusula sexta só se daria com a quitação total do contrato, o que poderia ser facilmente comprovada por meio de recibos ou comprovantes de transferências das duas parcelas faltantes.É inconteste entre as partes quanto a inexistência de comprovante de quitação das parcelas do contrato referentes a abril de 2018 e setembro de 2019, conforme se infere dos comprovantes de pagamentos em anexo à inicial.E, é de bom tom destacar que a prova do pagamento é ônus do devedor, ônus esse que a parte autora, como devedora da relação jurídica, não se desincumbiu.Com efeito, concluo pela inviabilidade da pretensão autoral, seja por ausência de quitação do imóvel, seja porque a gleba de terras por ela adquirida não alcança a área mínima registrável de 20.000 m².A esse respeito, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. GLEBA DE TERRA SITUADA NA MACROZONA RURAL. RESPEITO AO MÓDULO RURAL. Para fins de transmissão a qualquer título, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo rural calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento, fixada no § 1º do art. 8º da Lei nº 5.868/72. APELO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n.º 0133702-43.2012.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021)Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da demanda.DISPOSITIVOAnte o exposto, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a cobrança de tal crédito ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação, no prazo legal.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
Confirmada
11/08/2025, 14:10
Improcedência
11/08/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 6111344-59.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Maria Solange De BritoRequerido(a): Edilson Galdino RochaDESPACHOTrata-se de ação de obrigação de fazer, movida por MARIA SOLANGE DE BRITO, em face de EDILSON GALDINO ROCHA. Partes devidamente qualificados nos autos.Analisando minuciosamente os presentes autos, verifica-se que não houve juntada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel objeto de discussão.Assim, antes de adentrar à análise dos pedidos de produção de provas, visando comprovar a propriedade do imóvel objeto do contrato discutido, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada da certidão atualizada do imóvel.Oportunamente, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 19:24
Mero expediente
29/05/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre as provas a serem produzidas, justificando-as. Taquaral de Goiás, 01 de abril de 2025 ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário atrícula-5733107
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 6111344-59.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Maria Solange De BritoRequerido(a): Edilson Galdino RochaSENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por MARIA SOLANGE DE BRITO, em desfavor de EDILSON GALDINO ROCHA. Partes devidamente qualificadas nos autos.RELATÓRIOAlegou a parte autora, em síntese, que adquiriu parte de uma gleba rural vendida pelo requerido, em 15/08/2015. Continua dizendo que, após o pagamento de todas as parcelas, que segundo a autora ocorreu em setembro de 2021, solicitou ao requerido a entrega da escritura, pedido que lhe foi negado sem qualquer fundamentação plausível.Diante disso, requereu a autora, no mérito, que o contrato firmado entre as partes seja cumprido, com a entrega da escritura definitiva do imóvel rural objeto do contrato de compra e venda.A inicial veio instruída com documentos (evento 01).Decisão proferida no evento 10, momento em que restou deferida a gratuidade da justiça e foi determinada a citação da parte requerida.Contestação apresentada no evento 15.Impugnação no evento 20.Instadas quanto a necessidade de produzir outras provas (evento 21), a parte requerida pugnou pela designação de prova técnica para levantamento topográfico e georeferenciamento do imóvel e prova pericial (evento 24), ao passo que a parte autora requereu o depoimento pessoal do requerido (evento 25).Após, foi determinada a intimação da parte autora para providenciar a juntada da certidão de matrícula do imóvel atualizada (evento 27).No evento 30, a parte autora anexou a documentação solicitada.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE - Dos pedidos de produção de provasÀ luz do disposto no art. 370 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas.Assim, compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias.Destarte, não caracteriza cerceamento ao exercício do direito da defesa quando o julgador, destinatário final da prova, manifesta pela desnecessidade de produção de provas, firmando seu convencimento nas informações já constante dos autos.Inicialmente, informo que a prova oral não possui o condão de trazer esclarecimentos relevantes ao deslinde da controvérsia, pois a finalidade da produção desta prova seria de demonstrar a quitação das parcelas do imóvel rural. Contudo tendo o réu informado que não houve quitação total do contrato, deveria a parte autora apresentar qualquer comprovante de transferência ou quitação das parcelas que o réu alega não ter recebido.Assim, por se mostrar inócuo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.De outro lado, entendo que a prova pericial solicitada pelo réu se mostra despicienda, até porque a autora não se opôs a ideia de que a área delimitada no contrato é menor que a fração mínima de parcelamento do solo.Posto isso, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.Passo a análise da preliminar arguida pelo réu.PRELIMINAR DE MÉRITO - Da impugnação à gratuidade da justiça concedida à autoraVerifica-se que a parte requerida arguiu, preliminarmente, pela impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita, eis que não foram preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, a parte requerida alega mas não comprova que a parte autora possui condições de arcar com os custos do processo.Sendo assim, ausentes provas de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, indevida seria a reanalise sobre esta questão, tendo em vista que não houve fato novo que desabone a conduta da autora.Posto isso, REJEITO a presente preliminar.Por não haver mais provas a serem produzidas, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide.Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Não foram detectadas nulidades, visto que observados os princípios da ampla defesa, contraditório e garantia do acesso à prestação jurisdicional.MÉRITOAnalisando o feito, verifica-se que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda de uma fração ideal equivalente a 2.527,62 m², situado na Fazenda Cachoeira ou Brandão, registrada sob a matrícula nº 3.470, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Taquaral de Goiás/GO (CLÁUSULA PRIMEIRA - evento 01, doc. 05).Segundo a parte autora, foi adquirido do réu o imóvel acima citado, contudo, até o presente momento, não foi providenciada a escrituração definitiva do imóvel rural, embora não haja controvérsia sobre o vínculo jurídico estabelecido entre as partes.Não obstante, o pedido de outorga definitiva de escritura em favor da autora afronta a legislação específica em vigor, conforme disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra: “O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”.Ademais o artigo 8°, caput, e § 3°, da Lei n° 5.868/72, preceitua que:Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.§ 1º - A fração mínima de parcelamento será:a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.§ 2º - Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-econômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.§ 3º - São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos". (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)Oportuno ressaltar que no parcelamento de glebas rurais o empreendedor deverá observar, dentre outras diretrizes, o tamanho unitário mínimo do módulo fiscal de seu município, acessando a lista oficial disponibilizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.A propósito da questão o INCRA estabelece para o município de Taquaral de Goiás/GO a fração mínima de parcelamento de 2 hectare, que corresponde a 20.000 m².Diante de tais apontamentos, constato que requerido atendeu adequadamente ao disposto na legislação vigente, na medida em que consignou no contrato celebrado, especificamente na cláusula sexta, o seguinte:“O PRIMITENTE VENDEDOR informa que a escritura definitiva será assinada posteriormente em comum dentro do módulo mínimo estipulado pelo INCRA, (de acordo com a legislação vigente que permita a assinatura da escritura definitiva) após a quitação do imóvel, conforme CLAUSULA QUARTA, e se for necessário formalizaremos a escritura da forma de Associação de Condomínio Rural. Sendo realizada em forma de Associação de Consomínio Rural, o (s) COMPROMISSÁRIO (s) COMPRADOR (es)” adquire (m) cotas da associação, as quais correspondem à metragem de seu terreno.”Deve-se registrar, primeiramente, que a obrigação contida na cláusula sexta só se daria com a quitação total do contrato, o que poderia ser facilmente comprovada por meio de recibos ou comprovantes de transferências das duas parcelas faltantes.É inconteste entre as partes quanto a inexistência de comprovante de quitação das parcelas do contrato referentes a abril de 2018 e setembro de 2019, conforme se infere dos comprovantes de pagamentos em anexo à inicial.E, é de bom tom destacar que a prova do pagamento é ônus do devedor, ônus esse que a parte autora, como devedora da relação jurídica, não se desincumbiu.Com efeito, concluo pela inviabilidade da pretensão autoral, seja por ausência de quitação do imóvel, seja porque a gleba de terras por ela adquirida não alcança a área mínima registrável de 20.000 m².A esse respeito, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. GLEBA DE TERRA SITUADA NA MACROZONA RURAL. RESPEITO AO MÓDULO RURAL. Para fins de transmissão a qualquer título, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo rural calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento, fixada no § 1º do art. 8º da Lei nº 5.868/72. APELO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n.º 0133702-43.2012.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021)Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da demanda.DISPOSITIVOAnte o exposto, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a cobrança de tal crédito ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação, no prazo legal.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 14:10
Improcedência
11/08/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 6111344-59.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Maria Solange De BritoRequerido(a): Edilson Galdino RochaDESPACHOTrata-se de ação de obrigação de fazer, movida por MARIA SOLANGE DE BRITO, em face de EDILSON GALDINO ROCHA. Partes devidamente qualificados nos autos.Analisando minuciosamente os presentes autos, verifica-se que não houve juntada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel objeto de discussão.Assim, antes de adentrar à análise dos pedidos de produção de provas, visando comprovar a propriedade do imóvel objeto do contrato discutido, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada da certidão atualizada do imóvel.Oportunamente, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 19:24
Mero expediente
29/05/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre as provas a serem produzidas, justificando-as. Taquaral de Goiás, 01 de abril de 2025 ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário atrícula-5733107
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a contestação apresentada no evento n° 15. Taquaral de Goiás, 07 de março de 2025. MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário Matrícula/TJGO - 5042216
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:43
Confirmada
19/02/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 16:41
Expedida/Certificada
07/02/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TAQUARAL DE GOIÁSTaquaral de Goiás - Vara CívelGabinete da Juíza Marcella Sampaio SantosRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás/GO, Gabinete Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334, E-mail: [email protected] nº: 6111344-59.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelParte autora/exequente: Maria Solange De Brito, inscrita no CPF/CNPJ: 430.576.321-49, residente e domiciliada ou com sede na 7 DE SETEMBRO, 565, CENTRO, TAQUARAL DE GOIÁS, GO, 76640000, titular do telefone fixo/celular: (62) 99226-6729.Parte ré/executada: Edilson Galdino Rocha, inscrita no CPF/CNPJ: 081.786.401-63, residente e domiciliada ou com sede na 7 DE SETEMBRO, SN,, CENTRO, TAQUARAL DE GOIÁS, GO76640000, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA SOLANGE DE BRITO em face de EDILSON GALDINO ROCHA, todos qualificados.Aduz a inicial, em síntese, que a autora adquiriu uma parte de uma gleba rural vendida pelo requerido, em 15/08/2015, conforme “Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural”.Alega que após o pagamento de todas as parcelas do imóvel, em setembro de 2021, solicitou ao requerido a entrega da escritura, o que foi negado por ele, sem qualquer fundamentação plausível. Diante disso, requer: a) que seja o requerido condenado na obrigação de entregar à autora a escritura definitiva do imóvel rural objeto do contrato firmado entre as partes, sob pena de indenização por perdas e danos; b) concedida a gratuidade de justiça; c) que seja determinada a citação do requerido, pelo correio, com Aviso de Recebimento, a fim de que compareça na audiência de conciliação a ser designada e apresente sua defesa, caso queira, sob pena de se presumirem verdadeiros todos os fatos,Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).Com a inicial vieram documentos (Evento n. 01, Arquivos 02/25).Intimada para comprovar o pedido de gratuidade de justiça (Evento n. 06), a parte autora apresentou manifestação (Evento n. 08).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO.3. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, prevê o Código de Processo Civil que o benefício será deferido de forma parcial ou integral, encontrando-se satisfeitos os requisitos dos artigos 98, caput, e § 5º, e artigo 99 do CPC.No caso, reputo que o pleito comporta integral DEFERIMENTO, uma vez que, da análise dos documentos apresentados, entendo que a parte autora, de fato, não possui condições de arcar com a maioria das despesas processuais de ingresso da ação, haja vista o valor das custas de ingresso e a renda por ela auferida. Portanto, DEFIRO o benefício pleiteado.4. Superado isso, RECEBO a inicial e sua emenda, porque, em princípio, está em conformidade com o art. 319 e seguintes do CPC.5. No tocante à audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.Não obstante a determinação legal, em se tratando de ações da natureza da presente, este juízo tem constatado que a audiência de conciliação, instrumento criado para abreviar o procedimento em razão da possibilidade de composição, tem se tornado um real entrave ao regular andamento do processo, sendo raríssimos os casos em que em demandas dessa espécie alcançam a resolução por meio diverso da heterocomposição.Conforme dispõe o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outros deveres, velar pela duração razoável do processo (inciso II) e adequar os atos processuais às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (inciso VI).Nessa toada, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no art. 139 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência, ponderando entre a utilidade e a celeridade do ato. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Importante salientar, ainda, que o Código de Processo Civil é regido pelo modelo cooperativo, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC).Neste toar, nada impede que durante o trâmite processual as partes manifestem interesse na designação de audiência conciliatória ou até mesmo apresente a este juízo acordo efetuado na seara extrajudicial para homologação.Igualmente, podem as partes se valer do sistema vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Acordo-Aqui (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/), que oferece atendimento online para agilizar a resolução de conflitos por meio de métodos consensuais.6. Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de preclusão e revelia.7. Após, havendo defesa, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo legal.8. Intimem-se. Taquaral/GO, datado e assinado digitalmente.Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito 026