Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0283799-39.2011.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA APELANTE: ANDERSON BORGES DE JESUS (FORAGIDO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio simples. O apelante requer a redução da pena aplicada e o afastamento do dever de indenizar a família da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como o reconhecimento da confissão qualificada e da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, foram adequadamente aplicados; (ii) saber se o dever de indenizar a família da vítima foi validamente imposto; e (iii) se é possível a reanálise dos fundamentos da pena-base em apelação defensiva sem agravar a situação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade foi negativamente valorada de forma justificada, pois a violência empregada extrapolou o normal da conduta, com múltiplos golpes de arma branca, alguns inclusive após a morte da vítima, demonstrando dolo intenso. 4. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente, por ter o homicídio ocorrido dentro da residência da vítima, em seu ambiente familiar. 5. A fundamentação para negativação das consequências do crime não deve prosperar, de modo que tal vetor deve ser neutralizado. 6. A confissão, ainda que qualificada, que inclui alegação de excludente de ilicitude, é suficiente para ensejar a aplicação da atenuante 7. A agravante genérica do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada, pois configura qualificadora do crime de homicídio não reconhecida pelos jurados, impedindo sua utilização como agravante. 8. O dever de indenizar a família da vítima deve ser afastado, pois não houve pedido específico de indenização na denúncia ou nos memoriais. 9. Diante da escassez de elementos, o pedido de concessão da Justiça Gratuita deve ser formulado perante o juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO "1. A violência exacerbada, com múltiplos golpes, inclusive pós-mortem, e o uso de arma de fogo e arma branca justificam a valoração negativa da culpabilidade do agente em crime de homicídio." "2. O local do crime, dentro da residência da vítima, em seu ambiente familiar, configura circunstância desfavorável para a dosimetria da pena de homicídio." "3. As consequências do crime que extrapolam o comum, como o impacto no planejamento da família da vítima, justificam a valoração negativa desse vetor na dosimetria da pena." "4. A confissão qualificada, em que o agente alega excludente de ilicitude ou culpabilidade, não autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal." "5. A agravante genérica do recurso que dificultou a defesa da vítima não pode ser aplicada na segunda fase da dosimetria se configurou qualificadora do crime de homicídio não reconhecida pelo Conselho de Sentença." "6. A fixação de indenização civil mínima para a vítima ou seus familiares é indevida quando não há pedido expresso na denúncia ou nos memoriais." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º, 61, 65, III, "d", 121, caput, §1º, §2º, inciso II; CPP, arts. 617, 621. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 858.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJe 31.03.2025 (STJ); AgRg no REsp n. 1.984.554/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022 (STJ); RvC 5548, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 02.12.2024, DJe 08.01.2025 (STF); TJGO, Apelação Criminal 0108263-24.2019.8.09.0006, Rel. Des. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, j. 29.04.2024, DJe 29.04.2024 (TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, o Dr. Élcio Vicente da Silva (Em Subst. ao Desembargador Alexandre Bizzotto) e o Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto. Proferiu sustentação oral o Dr. Valdivino Clarindo Lima. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Vilanir de Alencar Camapum Júnior. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0283799-39.2011.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA APELANTE: ANDERSON BORGES DE JESUS (FORAGIDO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO O Ministério Público, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON BORGES DE JESUS e SEBASTIÃO PAULO DA SILVA JÚNIOR, já qualificados, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II do Código Penal) pela morte de Josmar Fontes de Castro A denúncia foi recebida aos 01/10/2010(mov. 12). Após regular instrução processual, em 15/06/2011, os acusados foram pronunciados e apenas ANDERSON recorreu, então os autos foram desmembrados em relação a ele. Transitada em julgado a decisão intermediária em 20/03/12 e cumprida as formalidades legais, o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sessão do dia 22/02/18, ocasião em que foi condenado nas sanções do art. 121, caput e §1º c/c art. 29, §1º, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. O Ministério Público apelou da sentença, pleiteando a anulação do julgamento alegando vício na formulação dos quesitos ou que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, sendo que foi dado provimento ao apelo ministerial. Os autos retornaram à instância singular e ANDERSON foi submetido a novo julgamento e, na ocasião, foi condenado pelo crime de homicídio simples, à 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de indenização, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor da família da vítima (mov. 144). Irresignado, ANDERSON recorreu (mov. 157). Em suas razões pede, em síntese, o refazimento da dosimetria da pena, reduzindo-se a reprimenda imposta, além do afastamento do dever de indenizar (mov. 166). Contrarrazões do acusado pelo desprovimento do recurso ministerial (mov. 171). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Abrão Amisy Neto, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja afastada a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima e o afastamento do dever de indenizar. É o relatório, que submeto à douta revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0283799-39.2011.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA APELANTE: ANDERSON BORGES DE JESUS (FORAGIDO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação criminal interposta por ANDERSON BORGES DE JESUS, contra a sentença que, conforme julgamento pelo Tribunal do Júri, condenou-o nas sanções do art. 121, caput do Código Penal à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de indenização, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor da família da vítima. Inconformado, ANDERSON recorreu, pleiteando a redução da pena e afastamento do dever de indenizar. Pois bem. Tendo em vista que a condenação, por si só, não foi objeto do recurso e que está acobertada pela Soberania dos Vereditos, passo a analisar a fixação da pena, que foi objeto do recurso. I – Da pena-base Na 1ª fase, o sentenciante valorou negativamente a culpabilidade do acusado, as circunstâncias e consequências do crime. I.1 - Culpabilidade Sobre a primeira, o magistrado afirmou que “o acusado agiu com juízo de reprovação que extrapolou, e muito, a esfera de proteção natural da norma penal. Explicita-se neste sentido que extrai-se que a vítima levou diversos golpes, o que expressa a frieza do acusado e denota especial reprovabilidade na conduta do agente, pois importa na demonstração mais concreto de dolo mais intenso”. Extrai-se da denúncia que Josmar foi morto a tiros, disparados por SEBASTIÃO PAULO DA SILVA JÚNIOR e golpes de faca, desferidos pelo ora apelante. O Laudo de exame cadavérico atesta as seguintes lesões: - Orifício de entrada 1, região frontal (central), circular, área de enxugo, de +1- 0,7 cm de diâmetro, de trajeto de anterior para posterior, horizontalmente, lesando pele, osso frontal (Orifício de entrada 1), massa encefálica, sendo retirado projétil de arma de fogo 1 na massa cerebelar. - Orifício de entrada 2, circular, área de enxugo, de +1- 0,7 cm diâmetro, região temporal direita, de trajeto da direita para esquerda, horizontalmente e levemente de anterior para posterior, lesando massa encefálica com projétil de arma de fogo 2, junto ao temporal esquerdo (fratura-traço). - Orifício entrada 3, coxa esquerda (transfixada) (pele e músculo). - Ferimentos por arma branca pós-mortem (região esternal de +/- 6 cm (pelesubcutâneo), 2 (dois) ferimentos, hemitórax esquerdo, próximo ao esterno e lateral, próximo à axila esquerda. - Ferimentos corto-incisos mãos direita e esquerda (in vivo) mais corto-contusos, pálpebra direita (superior e inferior) mais edema mais equimoses periorbitários (direito e esquerdo) = Sinais de luta corporal.) A defesa sustenta que, conforme o laudo, as lesões por arma branca foram perpetradas após a morte da vítima, entendendo que, por tal razão, não deveria justificar o incremento da pena-base. A meu ver, sem razão. Em primeiro lugar, a violência exacerbada, naquele momento, consubstanciada pelo uso de arma de fogo e arma branca, já seria motivo bastante para negativação da culpabilidade. Além disso, embora alguns ferimentos por arma branca tenham sido realizados após a morte da vítima, verifica-se, pelo mesmo laudo, a afirmação de existência de sinais de luta corporal. De qualquer forma, a decisão da responsabilidade pela morte, é dos jurados, que concluíram nesse sentido. Assim, é mais desfavorável a conduta do réu que fere a vítima e continua a esfaqueá-la mesmo após a sua morte. Nesse cenário, a negativação da culpabilidade do acusado é justificável. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. EXTREMA VIOLÊNCIA DA AÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. O emprego de violência extremada que causa intenso sofrimento à vítima configura motivo suficiente para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade do agente, uma vez que torna a conduta mais reprovável. 2. Se a morte da vítima foi alcançada com o emprego de intenso grau de violência, mediante o uso de pedaço de pau para desferir inúmeros golpes na sua cabeça enquanto ela já estava caída e desacordada, justifica-se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, não havendo qualquer bis in idem, uma vez que tal fundamento não foi utilizado para qualificar o crime. 3. Participa do crime de homicídio aquele que, de qualquer modo, concorre para o resultado morte. 4. A confissão espontânea é circunstância atenuante que beneficia a pessoa que admite - em alguma medida - os fatos imputados na denúncia, não beneficiando o acusado que se limita a afirmar que estava no local dos fatos e entrou em luta corporal com o ofendido, atribuindo a um dos corréus a responsabilidade pelas agressões que provocaram o resultado ilícito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) I.2 – Das circunstâncias A fim de negativar as circunstâncias, o magistrado destacou que o crime aconteceu dentro da casa da vítima, em seu ambiente familiar. A defesa do acusado sequer se insurge contra tal argumentação, razão pela qual deve ser mantida. I.3 – Das consequências Na sentença, o magistrado destacou que a vítima tinha 48 (quarenta e oito) anos de idade, enquanto a expectativa de vida no país é de 75 (setenta e cinco) anos e, em razão disso, negativou as consequências. Nesse ponto, entendo que o argumento apresentado, por si só, não é razoável para negativação das circunstâncias, mesmo porque, em se tratando de crime cometido no ano de 2010, a expectativa de idade nacional era menor. Assim, mantida a fração de 1/6 da pena mínima, por circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão. II – 2ª fase A defesa do acusado pleiteia que seja reconhecida a atenuante da confissão, ainda que tenha sido qualificada. Com razão. Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que a confissão qualificada não enseja a incidência da atenuante. Nesse sentido, a confissão do delito pelo acusado, argumentando que agiu em legítima defesa, ainda que qualificada, admite a incidência da atenuante. Registro: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu. (…) (AgRg no HC n. 1.024.819/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) Ainda nessa etapa, o sentenciante reconheceu a agravante genérica do recurso que dificultou a defesa da vítima, o que não deve prosperar, vez que, em se tratando de circunstância qualificadora do crime de homicídio não reconhecida pelos jurados, não pode ser admitida como agravante da pena. Nessa linha: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. 1) Demonstradas a materialidade e autoria delitiva e estando a decisão dos jurados em harmonia com as provas colhidas no inquérito policial e devidamente ratificadas nas duas fases do procedimento escalonado do Júri, no sentido de que o apelante foi o mandante do crime de homicídio, inclusive fornecendo a arma, impõe-se referendar o veredicto do Júri. 2) É defeso ao Tribunal ad quem afastar qualificadora reconhecida pelos jurados, que encontra ressonância no acervo probatório. 3) Havendo atecnia na análise do vetor ‘conduta social’, impõe-se o redimensionamento da pena basilar. 4) As agravantes do art. 61, do Código Penal, só podem ser reconhecidas e ponderadas na segunda fase do processo dosimétrico da pena, quando não constituam ou qualificam o crime, o recurso que dificultou a defesa da vítima tem eficácia de gradativa do homicídio, art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, não justificando a aplicação. 5) Recurso conhecido e desprovido. De ofício, procedida a redução da pena. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0108263-24.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Assim, a agravante deve ser extirpada da sentença, e, reconhecida a atenuante, reduzo a reprimenda para 7 (sete) anos I.3 – 3ª fase Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a pena deve ser fixada, definitivamente, em 7 (sete) anos de reclusão, modificando o regime para o semiaberto. II – Do dever de indenizar Sem delongas, verifica-se que não foi formulado pedido indenizatório em favor dos familiares da vítima, seja na denúncia ou nos memoriais, razão pela qual o dever de indenizar deve ser afastado, sem prejuízo de que os herdeiros pleiteiem indenização perante o juízo cível. III – Justiça Gratuita Tendo em vista que não há elementos para aferir a condição econômica do apelante, deixo para que seja analisado pelo juízo da execução Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para reduzir a pena e afastar o dever de indenizar. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio simples. O apelante requer a redução da pena aplicada e o afastamento do dever de indenizar a família da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como o reconhecimento da confissão qualificada e da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, foram adequadamente aplicados; (ii) saber se o dever de indenizar a família da vítima foi validamente imposto; e (iii) se é possível a reanálise dos fundamentos da pena-base em apelação defensiva sem agravar a situação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade foi negativamente valorada de forma justificada, pois a violência empregada extrapolou o normal da conduta, com múltiplos golpes de arma branca, alguns inclusive após a morte da vítima, demonstrando dolo intenso. 4. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente, por ter o homicídio ocorrido dentro da residência da vítima, em seu ambiente familiar. 5. A fundamentação para negativação das consequências do crime não deve prosperar, de modo que tal vetor deve ser neutralizado. 6. A confissão, ainda que qualificada, que inclui alegação de excludente de ilicitude, é suficiente para ensejar a aplicação da atenuante 7. A agravante genérica do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada, pois configura qualificadora do crime de homicídio não reconhecida pelos jurados, impedindo sua utilização como agravante. 8. O dever de indenizar a família da vítima deve ser afastado, pois não houve pedido específico de indenização na denúncia ou nos memoriais. 9. Diante da escassez de elementos, o pedido de concessão da Justiça Gratuita deve ser formulado perante o juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO "1. A violência exacerbada, com múltiplos golpes, inclusive pós-mortem, e o uso de arma de fogo e arma branca justificam a valoração negativa da culpabilidade do agente em crime de homicídio." "2. O local do crime, dentro da residência da vítima, em seu ambiente familiar, configura circunstância desfavorável para a dosimetria da pena de homicídio." "3. As consequências do crime que extrapolam o comum, como o impacto no planejamento da família da vítima, justificam a valoração negativa desse vetor na dosimetria da pena." "4. A confissão qualificada, em que o agente alega excludente de ilicitude ou culpabilidade, não autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal." "5. A agravante genérica do recurso que dificultou a defesa da vítima não pode ser aplicada na segunda fase da dosimetria se configurou qualificadora do crime de homicídio não reconhecida pelo Conselho de Sentença." "6. A fixação de indenização civil mínima para a vítima ou seus familiares é indevida quando não há pedido expresso na denúncia ou nos memoriais." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º, 61, 65, III, "d", 121, caput, §1º, §2º, inciso II; CPP, arts. 617, 621. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 858.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJe 31.03.2025 (STJ); AgRg no REsp n. 1.984.554/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022 (STJ); RvC 5548, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 02.12.2024, DJe 08.01.2025 (STF); TJGO, Apelação Criminal 0108263-24.2019.8.09.0006, Rel. Des. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, j. 29.04.2024, DJe 29.04.2024 (TJGO).