Definitivo29/01/2026, 17:08
Documento29/01/2026, 16:51
Evolução da Classe Processual16/12/2025, 13:51
Documento11/12/2025, 16:02
Documento11/12/2025, 16:01
Documento11/12/2025, 15:45
Documento01/12/2025, 12:46
Mero expediente26/11/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)26/11/2025, 12:11
Recebimento26/11/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0283799-39.2011.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA EMBARGANTE: ANDERSON BORGES DE JESUS (PRESO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. ALVARÁ DE SOLTURA. REGIME SEMIABERTO. REJEIÇÃO. COMUNICAÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO SINGULAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por condenado por homicídio simples, após parcial provimento de apelação que reduziu sua pena e modificou o regime prisional do fechado para o semiaberto. O embargante alegou omissão no acórdão por não determinar a expedição de alvará de soltura e informou que foi preso e deportado por mandado de prisão expedido na sentença condenatória, defendendo excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reduziu a pena e alterou o regime prisional para o semiaberto foi omisso ao não determinar expressamente a expedição de alvará de soltura e se a manutenção da custódia do condenado após a alteração do regime configura excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se a sanar ambiguidade, contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Não há omissão no acórdão quanto à expedição de alvará de soltura, pois sequer foi objeto das razões do recurso, tendo sido comunicada a prisão após o julgamento do apelo. 5. A competência do Tribunal se esgota com o julgamento do apelo, cabendo ao juízo de origem implementar a modificação do regime prisional. 6. A prisão do acusado, no caso concreto, ainda possui caráter preventivo, pois a execução penal não foi formalmente instaurada, afastando a alegação de excesso de execução. 7. O cumprimento da pena em regime semiaberto não pressupõe plena liberdade, embora atualmente, no Estado de Goiás, haja o monitoramento eletrônico, não justificando a expedição de alvará de soltura irrestrito. 8. É necessária a comunicação urgente ao juízo singular sobre a modificação da pena e do regime, em razão da prévia determinação de execução provisória da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DE OFÍCIO, DETERMINO A COMUNICAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE O JULGAMENTO DO APELO. "1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, contradição, omissão, obscuridade ou erro material em acórdão." "2. Não configura omissão em acórdão que altera o regime prisional a ausência de determinação expressa de expedição de alvará de soltura, quando sequer havia informação de prisão." "3. A manutenção da custódia de condenado em regime semiaberto não configura excesso de execução quando a prisão ainda guarda caráter preventivo e a execução penal não foi formalmente instaurada." "4. O regime semiaberto no Estado de Goiás implica monitoramento eletrônico, não ensejando alvará de soltura irrestrito." "5. É imprescindível a comunicação urgente ao juízo singular sobre a modificação da pena e do regime prisional, especialmente em casos de prévia determinação de execução provisória da pena." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; L. 7.210/1984 (LEP), art. 105. Jurisprudências relevantes citadas: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Antônio de Pádua Rios. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0283799-39.2011.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA EMBARGANTE: ANDERSON BORGES DE JESUS (PRESO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON BORGES DE JESUS, em face do acórdão constante da mov. 208 que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ele, mantendo sua condenação pelo crime de homicídio simples, mas reduzindo a pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado para 7 (sete) anos, em regime inicial semiaberto, além de afastar a indenização fixada na sentença. Nos aclaratórios (mov. 212), ANDERSON aponta que houve omissão no acórdão, ao deixar de determinar que fosse expedido alvará de soltura a seu favor, em razão da modificação do regime prisional para o semiaberto. Posteriormente, a defesa do ora embargante atravessou petição, informando que ANDERSON, que estava nos Estados Unidos, foi preso e deportado por força do cumprimento do mandado de prisão nº 0283799-39.2011.8.09.0003.01.0001-22, expedido por ocasião da sentença condenatória, na qual foi determinada a execução provisória da pena até então fixada, reduzida apenas quando do julgamento do apelo. Nesse contexto, defende que a manutenção do acusado preso configura excesso de execução, “na medida em que o título executivo que fundamenta a custódia não reflete a decisão judicial vigente.” Contrarrazões pela rejeição dos embargos (mov. 223). É o relatório. Passo ao voto. Pois bem. Como sabido, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, prestando-se ao esclarecimento de ambiguidade, contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Vejamos: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Cinge-se a pretensão posta nestes autos no reconhecimento de omissão no acórdão, quanto a ausência de determinação de expedição de alvará de soltura, após a modificação do regime prisional do fechado para o semiaberto. Como bem dito pelo ilustre representante do órgão ministerial de Cúpula “No voto condutor do acórdão não se constata a existência de omissão no que se refere à expedição de alvará de soltura, pois não era o caso de examinar a sua pertinência no recurso ordinário, tratando-se de questão administrativa resultante do resultado do julgamento, embora dele não faça parte.” Na petição constante da mov. 218, a defesa invoca o artigo 105 da Lei de Execuções Penais, o qual estabelece que compete ao juízo da execução corrigir o regime e determinar imediata expedição de guia ou alvará, dizendo que para cumprimento de tal disposição é imprescindível a comunicação da alteração feita pelo Tribunal. A bem da verdade, analisando o caso concreto, verifico que, até o momento, a despeito da determinação de execução provisória da pena, não foi instaurada execução penal em desfavor do acusado, de modo que sua prisão ainda guarda o caráter de preventiva e, portanto, não se trata de prisão para cumprimento de pena que, por ocasião do julgamento do recurso, foi reduzida. Assim sendo, não considero que se possa dizer que o Acórdão teria sido omisso, porque, foi esgotada a competência do Tribunal com o julgamento do apelo e, com o trânsito em julgado do recurso, os autos retornarão para o juízo de origem, o qual tomará as providências cabíveis, implementando a modificação feita com o julgamento do recurso. Ainda, é válido rememorar, que o cumprimento de pena em regime semiaberto não pressupõe a plena liberdade, mas, no Estado de Goiás, é cumprida mediante monitoramento eletrônico, razão pela qual não se justifica a expedição de Alvará de Soltura em favor do acusado. Em sendo assim, entendo que não é o caso de acolhimento dos embargos de declaração pois, a meu ver, o Acórdão não padece de vício algum. Inobstante, em razão da determinação de execução provisória da pena pelo juízo de origem, ainda que o processo de execução não tenha iniciado até o momento, faz-se necessária a comunicação, o mais rápido possível, ao juízo singular, quanto à modificação da pena e do regime imposto. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os rejeito. Determino que seja oficiado ao juízo singular, informando-lhe sobre a modificação da pena e do regime prisional impostos, implantadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, para a expedição da Guia de Execução retificadora, se for o caso. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. ALVARÁ DE SOLTURA. REGIME SEMIABERTO. REJEIÇÃO. COMUNICAÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO SINGULAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por condenado por homicídio simples, após parcial provimento de apelação que reduziu sua pena e modificou o regime prisional do fechado para o semiaberto. O embargante alegou omissão no acórdão por não determinar a expedição de alvará de soltura e informou que foi preso e deportado por mandado de prisão expedido na sentença condenatória, defendendo excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reduziu a pena e alterou o regime prisional para o semiaberto foi omisso ao não determinar expressamente a expedição de alvará de soltura e se a manutenção da custódia do condenado após a alteração do regime configura excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se a sanar ambiguidade, contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Não há omissão no acórdão quanto à expedição de alvará de soltura, pois sequer foi objeto das razões do recurso, tendo sido comunicada a prisão após o julgamento do apelo. 5. A competência do Tribunal se esgota com o julgamento do apelo, cabendo ao juízo de origem implementar a modificação do regime prisional. 6. A prisão do acusado, no caso concreto, ainda possui caráter preventivo, pois a execução penal não foi formalmente instaurada, afastando a alegação de excesso de execução. 7. O cumprimento da pena em regime semiaberto não pressupõe plena liberdade, embora atualmente, no Estado de Goiás, haja o monitoramento eletrônico, não justificando a expedição de alvará de soltura irrestrito. 8. É necessária a comunicação urgente ao juízo singular sobre a modificação da pena e do regime, em razão da prévia determinação de execução provisória da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DE OFÍCIO, DETERMINO A COMUNICAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE O JULGAMENTO DO APELO. "1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, contradição, omissão, obscuridade ou erro material em acórdão." "2. Não configura omissão em acórdão que altera o regime prisional a ausência de determinação expressa de expedição de alvará de soltura, quando sequer havia informação de prisão." "3. A manutenção da custódia de condenado em regime semiaberto não configura excesso de execução quando a prisão ainda guarda caráter preventivo e a execução penal não foi formalmente instaurada." "4. O regime semiaberto no Estado de Goiás implica monitoramento eletrônico, não ensejando alvará de soltura irrestrito." "5. É imprescindível a comunicação urgente ao juízo singular sobre a modificação da pena e do regime prisional, especialmente em casos de prévia determinação de execução provisória da pena." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; L. 7.210/1984 (LEP), art. 105. Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0283799-39.2011.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIAEMBARGANTE: ANDERSON BORGES DE JESUS (PRESO)EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA DESPACHO Em mesa para julgamento na pauta virtual de 29/10/25.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIARelator21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0283799-39.2011.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA APELANTE: ANDERSON BORGES DE JESUS (FORAGIDO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio simples. O apelante requer a redução da pena aplicada e o afastamento do dever de indenizar a família da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como o reconhecimento da confissão qualificada e da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, foram adequadamente aplicados; (ii) saber se o dever de indenizar a família da vítima foi validamente imposto; e (iii) se é possível a reanálise dos fundamentos da pena-base em apelação defensiva sem agravar a situação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade foi negativamente valorada de forma justificada, pois a violência empregada extrapolou o normal da conduta, com múltiplos golpes de arma branca, alguns inclusive após a morte da vítima, demonstrando dolo intenso. 4. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente, por ter o homicídio ocorrido dentro da residência da vítima, em seu ambiente familiar. 5. A fundamentação para negativação das consequências do crime não deve prosperar, de modo que tal vetor deve ser neutralizado. 6. A confissão, ainda que qualificada, que inclui alegação de excludente de ilicitude, é suficiente para ensejar a aplicação da atenuante 7. A agravante genérica do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada, pois configura qualificadora do crime de homicídio não reconhecida pelos jurados, impedindo sua utilização como agravante. 8. O dever de indenizar a família da vítima deve ser afastado, pois não houve pedido específico de indenização na denúncia ou nos memoriais. 9. Diante da escassez de elementos, o pedido de concessão da Justiça Gratuita deve ser formulado perante o juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO "1. A violência exacerbada, com múltiplos golpes, inclusive pós-mortem, e o uso de arma de fogo e arma branca justificam a valoração negativa da culpabilidade do agente em crime de homicídio." "2. O local do crime, dentro da residência da vítima, em seu ambiente familiar, configura circunstância desfavorável para a dosimetria da pena de homicídio." "3. As consequências do crime que extrapolam o comum, como o impacto no planejamento da família da vítima, justificam a valoração negativa desse vetor na dosimetria da pena." "4. A confissão qualificada, em que o agente alega excludente de ilicitude ou culpabilidade, não autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal." "5. A agravante genérica do recurso que dificultou a defesa da vítima não pode ser aplicada na segunda fase da dosimetria se configurou qualificadora do crime de homicídio não reconhecida pelo Conselho de Sentença." "6. A fixação de indenização civil mínima para a vítima ou seus familiares é indevida quando não há pedido expresso na denúncia ou nos memoriais." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º, 61, 65, III, "d", 121, caput, §1º, §2º, inciso II; CPP, arts. 617, 621. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 858.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJe 31.03.2025 (STJ); AgRg no REsp n. 1.984.554/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022 (STJ); RvC 5548, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 02.12.2024, DJe 08.01.2025 (STF); TJGO, Apelação Criminal 0108263-24.2019.8.09.0006, Rel. Des. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, j. 29.04.2024, DJe 29.04.2024 (TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, o Dr. Élcio Vicente da Silva (Em Subst. ao Desembargador Alexandre Bizzotto) e o Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto. Proferiu sustentação oral o Dr. Valdivino Clarindo Lima. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Vilanir de Alencar Camapum Júnior. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0283799-39.2011.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA APELANTE: ANDERSON BORGES DE JESUS (FORAGIDO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO O Ministério Público, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON BORGES DE JESUS e SEBASTIÃO PAULO DA SILVA JÚNIOR, já qualificados, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II do Código Penal) pela morte de Josmar Fontes de Castro A denúncia foi recebida aos 01/10/2010(mov. 12). Após regular instrução processual, em 15/06/2011, os acusados foram pronunciados e apenas ANDERSON recorreu, então os autos foram desmembrados em relação a ele. Transitada em julgado a decisão intermediária em 20/03/12 e cumprida as formalidades legais, o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sessão do dia 22/02/18, ocasião em que foi condenado nas sanções do art. 121, caput e §1º c/c art. 29, §1º, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. O Ministério Público apelou da sentença, pleiteando a anulação do julgamento alegando vício na formulação dos quesitos ou que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, sendo que foi dado provimento ao apelo ministerial. Os autos retornaram à instância singular e ANDERSON foi submetido a novo julgamento e, na ocasião, foi condenado pelo crime de homicídio simples, à 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de indenização, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor da família da vítima (mov. 144). Irresignado, ANDERSON recorreu (mov. 157). Em suas razões pede, em síntese, o refazimento da dosimetria da pena, reduzindo-se a reprimenda imposta, além do afastamento do dever de indenizar (mov. 166). Contrarrazões do acusado pelo desprovimento do recurso ministerial (mov. 171). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Abrão Amisy Neto, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja afastada a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima e o afastamento do dever de indenizar. É o relatório, que submeto à douta revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0283799-39.2011.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA APELANTE: ANDERSON BORGES DE JESUS (FORAGIDO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação criminal interposta por ANDERSON BORGES DE JESUS, contra a sentença que, conforme julgamento pelo Tribunal do Júri, condenou-o nas sanções do art. 121, caput do Código Penal à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de indenização, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor da família da vítima. Inconformado, ANDERSON recorreu, pleiteando a redução da pena e afastamento do dever de indenizar. Pois bem. Tendo em vista que a condenação, por si só, não foi objeto do recurso e que está acobertada pela Soberania dos Vereditos, passo a analisar a fixação da pena, que foi objeto do recurso. I – Da pena-base Na 1ª fase, o sentenciante valorou negativamente a culpabilidade do acusado, as circunstâncias e consequências do crime. I.1 - Culpabilidade Sobre a primeira, o magistrado afirmou que “o acusado agiu com juízo de reprovação que extrapolou, e muito, a esfera de proteção natural da norma penal. Explicita-se neste sentido que extrai-se que a vítima levou diversos golpes, o que expressa a frieza do acusado e denota especial reprovabilidade na conduta do agente, pois importa na demonstração mais concreto de dolo mais intenso”. Extrai-se da denúncia que Josmar foi morto a tiros, disparados por SEBASTIÃO PAULO DA SILVA JÚNIOR e golpes de faca, desferidos pelo ora apelante. O Laudo de exame cadavérico atesta as seguintes lesões: - Orifício de entrada 1, região frontal (central), circular, área de enxugo, de +1- 0,7 cm de diâmetro, de trajeto de anterior para posterior, horizontalmente, lesando pele, osso frontal (Orifício de entrada 1), massa encefálica, sendo retirado projétil de arma de fogo 1 na massa cerebelar. - Orifício de entrada 2, circular, área de enxugo, de +1- 0,7 cm diâmetro, região temporal direita, de trajeto da direita para esquerda, horizontalmente e levemente de anterior para posterior, lesando massa encefálica com projétil de arma de fogo 2, junto ao temporal esquerdo (fratura-traço). - Orifício entrada 3, coxa esquerda (transfixada) (pele e músculo). - Ferimentos por arma branca pós-mortem (região esternal de +/- 6 cm (pelesubcutâneo), 2 (dois) ferimentos, hemitórax esquerdo, próximo ao esterno e lateral, próximo à axila esquerda. - Ferimentos corto-incisos mãos direita e esquerda (in vivo) mais corto-contusos, pálpebra direita (superior e inferior) mais edema mais equimoses periorbitários (direito e esquerdo) = Sinais de luta corporal.) A defesa sustenta que, conforme o laudo, as lesões por arma branca foram perpetradas após a morte da vítima, entendendo que, por tal razão, não deveria justificar o incremento da pena-base. A meu ver, sem razão. Em primeiro lugar, a violência exacerbada, naquele momento, consubstanciada pelo uso de arma de fogo e arma branca, já seria motivo bastante para negativação da culpabilidade. Além disso, embora alguns ferimentos por arma branca tenham sido realizados após a morte da vítima, verifica-se, pelo mesmo laudo, a afirmação de existência de sinais de luta corporal. De qualquer forma, a decisão da responsabilidade pela morte, é dos jurados, que concluíram nesse sentido. Assim, é mais desfavorável a conduta do réu que fere a vítima e continua a esfaqueá-la mesmo após a sua morte. Nesse cenário, a negativação da culpabilidade do acusado é justificável. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. EXTREMA VIOLÊNCIA DA AÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. O emprego de violência extremada que causa intenso sofrimento à vítima configura motivo suficiente para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade do agente, uma vez que torna a conduta mais reprovável. 2. Se a morte da vítima foi alcançada com o emprego de intenso grau de violência, mediante o uso de pedaço de pau para desferir inúmeros golpes na sua cabeça enquanto ela já estava caída e desacordada, justifica-se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, não havendo qualquer bis in idem, uma vez que tal fundamento não foi utilizado para qualificar o crime. 3. Participa do crime de homicídio aquele que, de qualquer modo, concorre para o resultado morte. 4. A confissão espontânea é circunstância atenuante que beneficia a pessoa que admite - em alguma medida - os fatos imputados na denúncia, não beneficiando o acusado que se limita a afirmar que estava no local dos fatos e entrou em luta corporal com o ofendido, atribuindo a um dos corréus a responsabilidade pelas agressões que provocaram o resultado ilícito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) I.2 – Das circunstâncias A fim de negativar as circunstâncias, o magistrado destacou que o crime aconteceu dentro da casa da vítima, em seu ambiente familiar. A defesa do acusado sequer se insurge contra tal argumentação, razão pela qual deve ser mantida. I.3 – Das consequências Na sentença, o magistrado destacou que a vítima tinha 48 (quarenta e oito) anos de idade, enquanto a expectativa de vida no país é de 75 (setenta e cinco) anos e, em razão disso, negativou as consequências. Nesse ponto, entendo que o argumento apresentado, por si só, não é razoável para negativação das circunstâncias, mesmo porque, em se tratando de crime cometido no ano de 2010, a expectativa de idade nacional era menor. Assim, mantida a fração de 1/6 da pena mínima, por circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão. II – 2ª fase A defesa do acusado pleiteia que seja reconhecida a atenuante da confissão, ainda que tenha sido qualificada. Com razão. Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que a confissão qualificada não enseja a incidência da atenuante. Nesse sentido, a confissão do delito pelo acusado, argumentando que agiu em legítima defesa, ainda que qualificada, admite a incidência da atenuante. Registro: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu. (…) (AgRg no HC n. 1.024.819/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) Ainda nessa etapa, o sentenciante reconheceu a agravante genérica do recurso que dificultou a defesa da vítima, o que não deve prosperar, vez que, em se tratando de circunstância qualificadora do crime de homicídio não reconhecida pelos jurados, não pode ser admitida como agravante da pena. Nessa linha: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. 1) Demonstradas a materialidade e autoria delitiva e estando a decisão dos jurados em harmonia com as provas colhidas no inquérito policial e devidamente ratificadas nas duas fases do procedimento escalonado do Júri, no sentido de que o apelante foi o mandante do crime de homicídio, inclusive fornecendo a arma, impõe-se referendar o veredicto do Júri. 2) É defeso ao Tribunal ad quem afastar qualificadora reconhecida pelos jurados, que encontra ressonância no acervo probatório. 3) Havendo atecnia na análise do vetor ‘conduta social’, impõe-se o redimensionamento da pena basilar. 4) As agravantes do art. 61, do Código Penal, só podem ser reconhecidas e ponderadas na segunda fase do processo dosimétrico da pena, quando não constituam ou qualificam o crime, o recurso que dificultou a defesa da vítima tem eficácia de gradativa do homicídio, art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, não justificando a aplicação. 5) Recurso conhecido e desprovido. De ofício, procedida a redução da pena. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0108263-24.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Assim, a agravante deve ser extirpada da sentença, e, reconhecida a atenuante, reduzo a reprimenda para 7 (sete) anos I.3 – 3ª fase Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a pena deve ser fixada, definitivamente, em 7 (sete) anos de reclusão, modificando o regime para o semiaberto. II – Do dever de indenizar Sem delongas, verifica-se que não foi formulado pedido indenizatório em favor dos familiares da vítima, seja na denúncia ou nos memoriais, razão pela qual o dever de indenizar deve ser afastado, sem prejuízo de que os herdeiros pleiteiem indenização perante o juízo cível. III – Justiça Gratuita Tendo em vista que não há elementos para aferir a condição econômica do apelante, deixo para que seja analisado pelo juízo da execução Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para reduzir a pena e afastar o dever de indenizar. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio simples. O apelante requer a redução da pena aplicada e o afastamento do dever de indenizar a família da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como o reconhecimento da confissão qualificada e da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, foram adequadamente aplicados; (ii) saber se o dever de indenizar a família da vítima foi validamente imposto; e (iii) se é possível a reanálise dos fundamentos da pena-base em apelação defensiva sem agravar a situação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade foi negativamente valorada de forma justificada, pois a violência empregada extrapolou o normal da conduta, com múltiplos golpes de arma branca, alguns inclusive após a morte da vítima, demonstrando dolo intenso. 4. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente, por ter o homicídio ocorrido dentro da residência da vítima, em seu ambiente familiar. 5. A fundamentação para negativação das consequências do crime não deve prosperar, de modo que tal vetor deve ser neutralizado. 6. A confissão, ainda que qualificada, que inclui alegação de excludente de ilicitude, é suficiente para ensejar a aplicação da atenuante 7. A agravante genérica do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada, pois configura qualificadora do crime de homicídio não reconhecida pelos jurados, impedindo sua utilização como agravante. 8. O dever de indenizar a família da vítima deve ser afastado, pois não houve pedido específico de indenização na denúncia ou nos memoriais. 9. Diante da escassez de elementos, o pedido de concessão da Justiça Gratuita deve ser formulado perante o juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO "1. A violência exacerbada, com múltiplos golpes, inclusive pós-mortem, e o uso de arma de fogo e arma branca justificam a valoração negativa da culpabilidade do agente em crime de homicídio." "2. O local do crime, dentro da residência da vítima, em seu ambiente familiar, configura circunstância desfavorável para a dosimetria da pena de homicídio." "3. As consequências do crime que extrapolam o comum, como o impacto no planejamento da família da vítima, justificam a valoração negativa desse vetor na dosimetria da pena." "4. A confissão qualificada, em que o agente alega excludente de ilicitude ou culpabilidade, não autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal." "5. A agravante genérica do recurso que dificultou a defesa da vítima não pode ser aplicada na segunda fase da dosimetria se configurou qualificadora do crime de homicídio não reconhecida pelo Conselho de Sentença." "6. A fixação de indenização civil mínima para a vítima ou seus familiares é indevida quando não há pedido expresso na denúncia ou nos memoriais." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º, 61, 65, III, "d", 121, caput, §1º, §2º, inciso II; CPP, arts. 617, 621. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 858.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJe 31.03.2025 (STJ); AgRg no REsp n. 1.984.554/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022 (STJ); RvC 5548, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 02.12.2024, DJe 08.01.2025 (STF); TJGO, Apelação Criminal 0108263-24.2019.8.09.0006, Rel. Des. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, j. 29.04.2024, DJe 29.04.2024 (TJGO).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)06/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)09/07/2025, 17:50
Mero expediente09/07/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)08/07/2025, 18:35
Documento08/07/2025, 18:34
Petição (Contraminuta)08/07/2025, 12:35
Confirmada08/07/2025, 12:35
Petição (Razões de apelação criminal)07/07/2025, 14:18
Expedida/certificada07/07/2025, 11:02
Expedição de documento07/07/2025, 11:01
Petição (Apelação)04/07/2025, 20:57
Sessão do Tribunal do Júri (realizada; Juiz(a))03/07/2025, 18:37
Documento02/07/2025, 11:59
Documento01/07/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 0283799-39.2011.8.09.0003 DESPACHO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pela defesa em seus legais efeitos. Intime-se o apelante para que ofereça as devidas razões, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal.Após, dê-se vista ao Ministério Público, para possível apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida para o Tribunal de Justiça de Goiás.Cumpra-se. Alexânia, 23 de junho de 2025 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)25/06/2025, 00:00
Confirmada24/06/2025, 06:52
Expedida/certificada23/06/2025, 18:15
Mero expediente23/06/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)23/06/2025, 10:10
Petição (Apelação)18/06/2025, 20:12
Petição (Apelação)18/06/2025, 20:06
Documento18/06/2025, 15:14
Confirmada18/06/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Alexânia - Vara Criminal Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Processo nº: 0283799-39.2011.8.09.0003 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Anderson Borges de Jesus, já qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado (motivo fútil), contra a vítima Josmar Fontes de Castro. A pretensão ministerial foi acolhida em primeira fase do procedimento escalonado do júri e o réu foi pronunciado como incurso na sanção do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Submetido a julgamento, o(a) representante do Ministério Público sustentou sua argumentação pelo homicídio simples. A Defesa, por sua vez, sustentou o reconhecimento da legítima defesa e privilégio. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do fato, a autoria, e não reconheceu a qualificadora do motivo fútil. Ante o exposto e acolhendo o veredito soberano do Tribunal do Júri, expressado por este Egrégio Conselho de Sentença, conforme proclama o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, declaro o réu Anderson Borges de Jesus na sanção do artigo 121, caput, do Código Penal. Em face do veredito condenatório e atentando-me às determinações do art. 68 c/c artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, estabelecendo-a conforme seja necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 1ª Fase: Observo as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade (atinente à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos revelados no feito – STJ, HC 166937/RJ – devendo ser valorada negativamente apenas na hipótese em que constatado um “plus” de reprovação social da conduta do acusado): o acusado agiu com juízo de reprovação que extrapolou, e muito, a esfera de proteção natural da normal penal. Explicita-se neste sentido que extrai-se que a vítima levou diversos golpes, o que expressa a frieza do acusado e denota especial reprovabilidade na conduta do agente, pois importa na demonstração mais concreto de dolo mais intenso. Antecedentes: primário. Conduta Social: noto que não há, nos presentes autos, qualquer informação sobre tal aspecto, razão por que deixo de valorá-lo. Personalidade: sem maiores elementos, deixo de valorá-la. Motivos: não foram reconhecidos pelos jurados. Circunstâncias: São elementos que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer do fato, dentre outros.2 No caso, vislumbro que os fatos ocorreram no interior da residência da vítima, lar de família, ambiente que deveria ser de segurança, conforto e tranquilidade, o que demonstra a necessidade de desvalor quanto as circunstâncias do crime.1 Consequências: devem ser analisadas como mais graves do que o normal, uma vez que a vítima tinha 48 anos de idade quando faleceu, recordando que a expectativa de vida no país atualmente é de 75 anos, causando profunda comoção no meio familiar como foi visto aqui neste Júri com a oitiva de Paola de Castro e Silva. Logo, reconheço consequências mais graves do que o previsto para o crime, autorizando a majoração. Comportamento da vítima: não pode ser interpretado para o lamentável desfecho. Com efeito, considerando as circunstâncias analisadas individualmente e devidamente valoradas negativamente, aumento a pena base em 1/6 para cada uma delas, nos moldes do entendimento esposado STJ – AgRg no AREsp n° 2.035.357/TO.2 Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, e considerando a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias atenuantes e agravantes Inicialmente, em relação a “confissão”, deixo de aplicá-la, porquanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.” (HC 129.278). Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça assentado na súmula 545, o vetor de atenuação só pode ser considerado no momento em que o julgador o utiliza como fator fundamental para seu livre convencimento motivado, o que não é o caso, eis que, o restante do conjunto probatório é suficiente para apontar, indubitavelmente, a materialidade e autoria do fato em desfavor do réu. Ademais o réu não deu detalhes da conduta. Presente a agravante do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, assim agravo a pena tornando-a provisoriamente em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª fase: Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas ao presente caso. A míngua da existência de outras minorantes e qualquer majorante, fica a pena acima dosada como definitiva. O regime fixado para início do cumprimento da reprimenda é o inicialmente fechado, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Inaplicável a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a teor do disposto no art. 44, do Código Penal. Incabível também o benefício do sursis, estabelecido no art. 77 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena neste ato fixada. Pontua-se neste viés que, em posicionamento diametralmente oposto ao sopesado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado3 -, ponderou pela necessidade do julgador fixar, ainda que não tenha havido pedido expresso do órgão ministerial, mínimo indenizatório como forma de efetivar e potencializar à reparação dos danos causados pelo ilícito penal. Assim, fixo, como valor mínimo indenizatório a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor da família da vítima. EXECUÇÃO DA PENA – INÍCIO CUMPRIMENTO - TEMA N. 1.068 REPERCUSSÃO GERAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HC RE 1235340 (JULGADO EM 12.09.24)- "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" No caso concreto, verifica-se a há necessidade da expedição de mandado de prisão face a ocorrência dos seguintes pontos: a) Regime fixado e quantum da pena dosada; b) A gravidade do delito sob a perspectiva do caso concreto, consoante alinhavado em linhas pretéritas, sobretudo do que foi evidenciado na primeira fase da dosimetria da pena, notadamente: 1.1) As circunstâncias que causaram intenso sofrimento da vítima; Ademais, a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal tem alguns precedentes admitindo a execução da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, sem que haja necessidade de se aguardar o julgamento em segundo grau de jurisdição, pouco importando, ademais, o quantum da pena aplicado na sentença (STF, 1ªTurma, HC 140.449/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06/11/2018). Sob tal perspectiva, o Ministro Barroso pontua que “a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. No caso específico da condenação pelo Tribunal do Júri, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c), o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar. Assim uma interpretação que interdite a prisão como consequência da condenação pelo Tribunal do Júri representa proteção insatisfatória de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas.?21 Em complemento, acrescenta o r. Ministro (RE 1.235.340 SC), “viola os sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima, cuja situação ainda é agravada pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou até mesmo que seja cumprida muitos anos após o fato criminoso.” Registre-se, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 1.235.340 Santa Catarina, (Repercussão Geral - Tema nº 1068) a qual reconheceu a constitucionalidade da execução imediata da pena em casos de condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. No mesmo toar, inclusive, o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente sobre o tema Repercussão Geral - Tema nº 1068, dando azo pleno à Repercussão Geral em testilha, ou seja, a decisão do Tribunal do Júri legitima a imediata execução da condenação como corolário do Direito à vida, e sua proteção adequada, a presunção de inocência e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri4. Com o julgamento do Tema nº 10685, com interpretação conforme a Constituição e Supremo Tribunal Federal acabou por excluir a aplicação da alínea “e” do inciso I, do artigo 492, do CPP o limite mínimo de 15 de anos para a execução de condenação imposta pelo corpo de Jurados, fixando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados independentemente do quantitativo de pena aplicada. Assim, outro norte não há que seguir, a risca, o procedente qualificado do Egrégio Supremo Tribunal Federal, inclusive analogicamente ao que dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 3º, do Código de Processo Penal. Destarte expeça-se mandado de prisão em desfavor de Anderson Borges de Jesus com data de validade até 17/06/2045. Proceda-se as devidas comunicações, inclusive a Polícia Federal considerando que o sentenciado não encontra-se residindo no País, para inserção no sistema de difusão vermelha. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se Guia de Execução Definitiva. b) Oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (artigo 15, inciso III, CF/88). c) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, CPP, procedendo-se ao registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC. d) Eventuais objetos vinculados aos presentes autos, não havendo requerimento, encaminhe-se à destruição, expedindo-se o necessário. Custas na forma da lei. Havendo recurso expeça-se guia provisória. DOU ESTA POR PUBLICADA neste Plenário de Sessão de Julgamento e todos presentes por intimados. Registre-se. Cumpra-se. SALA DAS SESSÕES do TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ALEXÂNIA, ao vigésimo oitavo dia do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (17/06/2025). 1AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores. 2. Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor (AgRg no HC n. 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base. 3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, [...] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 678226 PR 2021/0209012-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021) 21 PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO EM 1/3. LEGALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE NÃO JUSTIFICA ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base no dobro, em razão o desvalor da culpabilidade e das consequências do crime, o que representa um acréscimo em fração superior a 1/6, que não se mostra proporcional, uma vez que não há gravidade maior às referidas circunstâncias judiciais, mostrando-se mais razoável a fração de 1/6 para cada vetorial negativa. 2. O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. [...]. (AgRg no AREsp n. 2.035.357/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 3DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL. O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. De fato, a legislação penal brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima. Essa conclusão pode ser extraída da observação de algumas regras do CP: a) art. 91, I - a obrigação de reparar o dano é um efeito da condenação; b) art. 16 - configura causa de diminuição da pena o agente reparar o dano ou restituir a coisa ao ofendido; c) art. 65, III, "b" - a reparação do dano configura atenuante genérica, etc. Mas, apesar de incentivar o ressarcimento da vítima, a regra em nosso sistema judiciário era a separação de jurisdição, em que a ação penal destinava-se à condenação do agente pela prática da infração penal, enquanto a ação civil tinha por objetivo a reparação do dano. No entanto, apesar de haver uma separação de jurisdição, a sentença penal condenatória possuía o status de título executivo judicial, que, no entanto, deveria ser liquidado perante a jurisdição civil. Com a valorização dos princípios da economia e celeridade processual e considerando que a legislação penal brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima, surgiu a necessidade de repensar esse sistema, justamente para que se possa proteger com maior eficácia o ofendido, evitando que o alto custo e a lentidão da justiça levem a vítima a desistir de pleitear a indenização civil. Dentro desse novo panorama, em que se busca dar maior efetividade ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido, a Lei n. 11.719/2008 trouxe diversas alterações ao CPP, dentre elas, o poder conferido ao magistrado penal de fixar um valor mínimo para a reparação civil do dano causado pela infração penal, sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido na esfera cível. No Brasil, embora não se tenha aderido ao sistema de unidade de juízo, essa evolução legislativa, indica, sem dúvidas, o reconhecimento da natureza cível da verba mínima para a condenação criminal. Antes da alteração legislativa, a sentença penal condenatória irrecorrível era um título executório incompleto, porque embora tornasse certa a exigibilidade do crédito, dependia de liquidação para apurar o quantum devido. Assim, ao impor ao juiz penal a obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, está-se ampliando o âmbito de sua jurisdição para abranger, embora de forma limitada, a jurisdição cível, pois o juiz penal deverá apurar a existência de dano civil, não obstante pretenda fixar apenas o valor mínimo. Dessa forma, junto com a sentença penal, haverá uma sentença cível líquida que, mesmo limitada, estará apta a ser executada. E quando se fala em sentença cível, em que se apura o valor do prejuízo causado a outrem, vale lembrar que, além do prejuízo material, também deve ser observado o dano moral que a conduta ilícita ocasionou. E nesse ponto, embora a legislação tenha introduzido essa alteração, não regulamentou nenhum procedimento para efetivar a apuração desse valor nem estabeleceu qual o grau de sua abrangência, pois apenas se referiu à "apuração do dano efetivamente sofrido". Assim, para que se possa definir esses parâmetros, deve-se observar o escopo da própria alteração legislativa: promover maior eficácia ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido. Assim, considerando que a norma não limitou nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de o fazer. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016. 4RE 1235340 RGÓrgão julgador: Tribunal Pleno 5Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO Julgamento: 24/10/2019 Publicação: 04/08/2023 Ementa: Direito constitucional e processual penal. Recurso extraordinário. Crimes de Feminicídio e Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Condenação pelo Tribunal do Júri. Execução imediata da pena. Presença de repercussão geral. 1. A decisão da Justiça Estadual considerou legítima a imediata execução de condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Tal decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Constitui questão constitucional relevante definir se a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Tribunal do Júri. 3. Reconhecimento da repercussão geral da matéria, a envolver o exame de questões constitucionais que incluem o direito à vida e sua proteção adequada, a presunção de inocência e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Tema 1068 - Constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri.
Confirmada17/06/2025, 18:02
Documento17/06/2025, 15:42
Expedição de documento17/06/2025, 15:37
Documento17/06/2025, 15:30
Documento17/06/2025, 15:11
Expedida/certificada17/06/2025, 14:48
Publicação17/06/2025, 13:40
Publicação17/06/2025, 13:40
Procedência17/06/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)17/06/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)16/06/2025, 00:00
Confirmada13/06/2025, 12:48
Confirmada13/06/2025, 11:42
Expedida/certificada13/06/2025, 11:34
Expedição de documento13/06/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 09:21
Confirmada04/06/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás - Comarca de Alexânia - Escrivania do Crime Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, esquina com a Rua 124, Alexânia-GO, CEP 72930-000, Tel: (62) 3336-5286, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0283799-39.2011.8.09.0003 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Ministério Público do Estado de Goiás Réu: ANDERSON BORGES DE JESUS Nos termos do Provimento n. 005/2010 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como o que consta da Determinação no mov. 110, dou Ciência as Partes da Juntada da Documentação na movimentação n. 131. ALEXÂNIA, 2 de junho de 2025. VILMAR CAETANO GOMES Analista Judiciário03/06/2025, 00:00
Confirmada02/06/2025, 21:23
Expedida/certificada02/06/2025, 18:00
Ato ordinatório02/06/2025, 18:00
Expedição de documento02/06/2025, 17:57
Expedição de documento30/05/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))30/05/2025, 09:40
Confirmada30/05/2025, 09:40
Confirmada30/05/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás - Comarca de Alexânia - Escrivania do Crime Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, esquina com a Rua 124, Alexânia-GO, CEP 72930-000, Tel: (62) 3336-5286, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0283799-39.2011.8.09.0003 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Ministério Público do Estado de Goiás Réu: ANDERSON BORGES DE JESUS Nos termos do Provimento n. 005/2010 da Corregedoria Geral de Justiça, dou ciência as partes das juntadas constantes nas movimentações 113/118. ALEXÂNIA, 29 de maio de 2025. VILMAR CAETANO GOMES Analista Judiciário30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 0283799-39.2011.8.09.0003 DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo representante ministerial.Expeça-se certidão conforme requerido pela defensora anteriormente nomeada.I. C. Alexânia, 29 de maio de 2025 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)30/05/2025, 00:00
Confirmada29/05/2025, 21:44
Confirmada29/05/2025, 19:52
Documento29/05/2025, 17:15
Expedição de documento29/05/2025, 17:11
Expedição de documento29/05/2025, 17:09
Expedida/certificada29/05/2025, 16:56
Ato ordinatório29/05/2025, 16:56
Documento29/05/2025, 16:53
Documento29/05/2025, 16:52
Documento29/05/2025, 16:51
Documento29/05/2025, 16:51
Documento29/05/2025, 16:50
Expedição de documento29/05/2025, 16:49
Expedida/certificada29/05/2025, 16:02
Mero expediente29/05/2025, 15:11
Mandado (entregue ao destinatário)28/05/2025, 21:30
Conclusão (para despacho)27/05/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 15:09
Mandado (entregue ao destinatário)26/05/2025, 23:17
Petição (Petição (outras))26/05/2025, 17:54
Confirmada26/05/2025, 17:54
Expedida/certificada26/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))26/05/2025, 14:07
Confirmada26/05/2025, 14:07
Expedição de documento26/05/2025, 12:24
Expedida/certificada23/05/2025, 18:47
Ato ordinatório23/05/2025, 18:46
Documento23/05/2025, 18:45
Documento22/05/2025, 15:14
Expedição de documento22/05/2025, 12:56
Mandado (entregue ao destinatário)07/05/2025, 14:54
Documento07/05/2025, 14:30
Expedição de documento06/05/2025, 14:20
Mandado (entregue ao destinatário)06/05/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás - Comarca de Alexânia - Escrivania do Crime Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, esquina com a Rua 124, Alexânia-GO, CEP 72930-000, Tel: (62) 3336-5286, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0283799-39.2011.8.09.0003 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Ministério Público do Estado de Goiás Réu: ANDERSON BORGES DE JESUS Nos termos do Provimento n. 005/2010 da Corregedoria Geral da Justiça, bem como os teores das Certidões Negativas de Intimação referente ao Pronunciado, constante na Carta Precatória no movimento n. 88, Intimo o Pronunciado Anderson Borges de Jesus na Defesa Constituída, da Sessão do Júri que realizará no dia 17/06/2025, às 08h30min no Edifício do Fórum da Comarca de Alexânia GO, localizado na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes esquina com a Rua 124, Edifício do Fórum, Alexânia GO. ALEXÂNIA, 5 de maio de 2025. VILMAR CAETANO GOMES Analista Judiciário06/05/2025, 00:00
Confirmada05/05/2025, 12:24
Ato ordinatório05/05/2025, 12:24
Documento05/05/2025, 12:21
Expedição de documento30/04/2025, 13:59
Expedição de documento30/04/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 0283799-39.2011.8.09.0003 DESPACHO Considerando o requerimento retro, redesigno para o dia 17/06/2025, às 08h30min, a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri. Defiro o pedido de substituição da testemunha.Às providências.I. Cumpra-se. Alexânia, 28 de abril de 2025 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)30/04/2025, 00:00
Confirmada29/04/2025, 18:35
Sessão do Tribunal do Júri (designada)29/04/2025, 18:08
Sessão do Tribunal do Júri (redesignada; Juiz(a))29/04/2025, 18:04
Expedida/certificada29/04/2025, 18:03
Mero expediente29/04/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)22/04/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))10/04/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás - Comarca de Alexânia - Escrivania do Crime Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, esquina com a Rua 124, Alexânia-GO, CEP 72930-000, Tel: (62) 3336-5286, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0283799-39.2011.8.09.0003 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Ministério Público do Estado de Goiás Réu: ANDERSON BORGES DE JESUS Nos termos do Provimento n. 005/2010 da Corregedoria Geral de Justiça, Intimo da Habilitação da Defesa Constituída bem como de todos os atos do processo. ALEXÂNIA, 9 de abril de 2025. VILMAR CAETANO GOMES Analista Judiciário10/04/2025, 00:00
Confirmada09/04/2025, 17:13
Ato ordinatório09/04/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 15:31
Confirmada09/04/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 0283799-39.2011.8.09.0003 DESPACHO Defiro o pedido de substituição.Expeça-se o necessário.Intime-se, inclusive a defesa. Alexânia, 8 de abril de 2025 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)09/04/2025, 00:00
Expedida/certificada08/04/2025, 16:57
Mero expediente08/04/2025, 16:44
Expedição de documento03/04/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)02/04/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)01/04/2025, 23:02
Conclusão (para despacho)01/04/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))01/04/2025, 17:17
Confirmada01/04/2025, 17:17
Expedição de documento01/04/2025, 15:49
Expedição de documento01/04/2025, 15:49
Expedida/certificada01/04/2025, 15:23
Ato ordinatório01/04/2025, 15:23
Sessão do Tribunal do Júri (designada)01/04/2025, 15:10
Mandado (entregue ao destinatário)01/04/2025, 15:08
Sessão do Tribunal do Júri (redesignada; Juiz(a))01/04/2025, 15:00
Mero expediente01/04/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)31/03/2025, 13:40
Expedição de documento31/03/2025, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)26/03/2025, 08:05
Mandado (entregue ao destinatário)24/03/2025, 15:32
Expedição de documento20/03/2025, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)20/03/2025, 11:46
Mandado (não entregue ao destinatário)19/03/2025, 10:31
Mandado (entregue ao destinatário)17/03/2025, 09:42
Documento13/03/2025, 12:42
Documento13/03/2025, 12:40
Expedição de documento13/03/2025, 09:15
Expedição de documento12/03/2025, 12:55
Expedição de documento12/03/2025, 12:51
Expedição de documento12/03/2025, 12:50
Expedição de documento12/03/2025, 12:48
Expedição de documento12/03/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)12/03/2025, 00:00
Confirmada11/03/2025, 18:04
Expedida/certificada11/03/2025, 17:23
Sessão do Tribunal do Júri (designada)11/03/2025, 17:23
Sessão do Tribunal do Júri (redesignada; Juiz(a))11/03/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás - Comarca de Alexânia - Escrivania do Crime Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, esquina com a Rua 124, Alexânia-GO, CEP 72930-000, Tel: (62) 3336-5286, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0283799-39.2011.8.09.0003 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Ministério Público do Estado de Goiás Réu: ANDERSON BORGES DE JESUS Nos termos do Provimento n. 005/2010 da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o R. Despacho que designou data e hora para Realização da Sessão do Júri, manifeste/informe as Partes, no prazo de 30 (trinta) sobre os endereços atualizados das Pessoas que Serão Ouvidas em Plenário. ALEXÂNIA, 5 de fevereiro de 2025. VILMAR CAETANO GOMES Analista Judiciário06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))05/02/2025, 19:17
Confirmada05/02/2025, 19:17
Confirmada05/02/2025, 17:03
Expedida/certificada05/02/2025, 15:30
Ato ordinatório05/02/2025, 15:29
Expedida/certificada05/02/2025, 15:27
Sessão do Tribunal do Júri (designada)05/02/2025, 15:26
Mero expediente04/02/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)03/02/2025, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão15/01/2024, 03:00
Por decisão judicial18/08/2023, 17:46
Mero expediente18/08/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)17/08/2023, 14:56
Expedição de documento08/11/2022, 10:12
Mudança de Assunto Processual19/09/2022, 10:32
Mero expediente07/07/2021, 09:53
Conclusão (para despacho)05/07/2021, 17:36
Recebimento03/07/2021, 14:04
Sessão do Tribunal do Júri (realizada; Juiz(a))22/02/2018, 00:00
Evolução da Classe Processual02/10/2010, 00:00
Denúncia01/10/2010, 00:00
Distribuição (sorteio)24/09/2010, 00:00