Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0074491-74.2013.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FENIX AGRO-PECUS INDUSTRIAL LTDA em desfavor de PRECISÃO AGRÍCOLA LTDA. – ME, DAIRO SOUZA SILVA e ANA MARTA DUARTE DE SOUZA, todos já qualificados nos autos. Narra a parte exequente, em sua petição inicial, ser credora da quantia de R$ 219.244,31 (duzentos e dezenove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), representada por títulos de crédito extrajudiciais (fls. 03/08 – mov. 03). Durante o curso processual, as executadas opuseram Embargos à Execução (fls. 03/17 – mov. 03, autos nº 0179343-52.2013.8.09.0105), os quais foram julgados procedentes para determinar a exclusão do valor total do débito correspondente aos produtos “Quimifol Boro” e “Quimifol K-40”, com a condenação da então embargada (ora exequente) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido (mov. 31, autos nº 0179343-52.2013.8.09.0105). Interposto recurso de apelação nos autos dos embargos à execução, o Tribunal de Justiça manteve a sentença, majorando os honorários sucumbenciais para 17% sobre o proveito econômico (mov. 98, autos nº 0179343-52.2013.8.09.0105). Em petição de mov. 44, a exequente sustentou que: a) após a exclusão dos valores declarados inexigíveis nos embargos à execução, o débito original remanescente seria de R$ 25.108,87 (vinte e cinco mil, cento e oito reais e oitenta e sete centavos); b) com a atualização do débito, com correção monetária e juros de mora e inclusão custas e honorários advocatícios, o montante do débito é de R$ 146.751,25 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), requerendo a intimação dos executados para pagamento. Na mov. 50, as executadas apresentaram pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência e às custas a que a exequente foi condenada nos autos dos Embargos à Execução, indicando crédito total de R$ 109.567,80 (cento e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). Ato contínuo, na mov. 51, as executadas apresentaram impugnação ao pedido de mov. 44, sustentando a ocorrência de excesso de execução, pois a exequente teria incluído em seu cálculo o valor de R$ 14.611,78 (catorze mil, seiscentos e onze reais e setenta e oito centavos) a título de custas processuais, cuja verba não seria devida. Alegam, ainda, a irregularidade dos juros e da correção monetária aplicados, defendendo a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas 99 e 112). Propõem a compensação de créditos e, aplicando sua metodologia de cálculo, afirmam que o valor devido por elas seria de R$ 13.849,22 (treze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos). Intimada, a exequente manifestou-se nas petições de movs. 54 e 55, alegando que o critério de cálculo das custas deve ser proporcional ao êxito de cada parte e que a aplicação da taxa SELIC, na forma pretendida pelos executados, é equivocada, pois os precedentes citados se referem a débitos contra a Fazenda Pública, não se aplicando a dívidas entre particulares. Defende a preclusão da matéria referente aos critérios de atualização, por não terem sido questionados no momento oportuno. Concorda com a compensação, mas impugna os valores apresentados pelos executados e reafirma seu cálculo, resultando em saldo devedor, após a compensação, de R$ 127.827,87 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos). Proferiu-se decisão na mov. 62, deferindo o levantamento de valores depositados pela exequente a título de honorários sucumbenciais, referentes à sentença proferida nos embargos à execução, e postergando a análise do mérito da controvérsia acerca dos cálculos da presente execução. Os referidos valores foram levantados pela patrona das executadas, conforme certidões de movs. 68 e 69. Na mov. 72, as executadas reiteraram a tese de aplicação da taxa SELIC, citando novo julgado do STJ (REsp nº 2.059.743). Por fim, na petição de mov. 82, a exequente alega que os julgados citados não se amoldam ao caso e apresenta o novo panorama jurídico trazido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, como juros de mora, com vigência a partir de 28 de agosto de 2024. Em seguida, os autos vieram conclusos para deliberação (mov. 83). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a sentença proferida nos embargos à execução (autos nº 0179343-52.2013.8.09.0105) determinou a exclusão, na presente execução, do valor total do débito correspondente aos insumos agrícolas “Quimifol Boro” e “Quimifol K-40”, devendo a exequente refazer o cálculo do quantum debeatur, o que foi feito na petição de mov. 44. In casu, verifica-se que, na mov. 44, a exequente pleiteia o valor de R$ 146.751,25 em relação ao título executivo objeto destes autos, enquanto, na mov. 50, as executadas apresentaram pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência e às custas a que a exequente/embargada foi condenada nos autos dos Embargos à Execução, apontando débito total de R$ 109.567,80. Observa-se que os valores de honorários sucumbenciais a que a exequente foi condenada nos autos dos embargos à execução foram depositados (mov. 54 – arq. 12) e levantados pela advogada das executadas, conforme certidões de movs. 68 e 69. Depreende-se dos autos, ainda, que a controvérsia cinge-se à definição da metodologia correta para a atualização do débito exequendo e para o cálculo dos créditos recíprocos das partes, a fim de viabilizar a devida compensação e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. A tese das executadas, de aplicar retroativamente a taxa SELIC de forma isolada, com base nos Temas 99 e 112 do STJ, não prospera. Tais precedentes vinculantes foram firmados no contexto de débitos de FGTS, de natureza fazendária, não se aplicando diretamente às relações obrigacionais de natureza privada e comercial, como a discutida nestes autos. Por sua vez, a alegação da exequente quanto à preclusão do critério de cálculo também deve ser afastada. A apuração do valor correto do débito em fase de cumprimento de sentença é matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo para evitar enriquecimento ilícito, não se sujeitando à preclusão a análise dos consectários legais da mora. A solução da controvérsia passa, necessariamente, pela aplicação da Lei nº 14.905/2024 e por sua modulação no tempo. Assim, antes do advento da referida lei, os débitos devem ser atualizados com aplicação da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento do título executivo ou a partir da publicação da sentença. A partir da entrada em vigor da referida Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do C.C, nos termos dos arts. 389 e 406, §§1º a 3º, ambos do Código Civil, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171, do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024, o que, na prática significa a incidência da taxa Selic como índice único de atualização para condenações em dívidas civis a partir de 30 de agosto de 2024. Nesse sentido é o entendimento do TJGO: “(…) 4. A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer a Taxa Selic como índice único de atualização, em substituição ao regime anterior que previa a cumulação de correção monetária e juros legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024.5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.795.982/SP, pela Corte Especial, consolidou o entendimento de que a Taxa Selic é o índice apropriado para a atualização de condenações em dívidas civis, reforçando sua aplicação após a EC 113/2021.6. A omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência vinculante do STJ impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Os embargos de declaração são acolhidos, com efeitos infringentes.1. Os consectários legais da condenação configuram matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal e passível de correção em qualquer fase processual.2. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelece a Taxa Selic como índice único de atualização para condenações em dívidas civis a partir de 30 de agosto de 2024, substituindo a cumulação de correção monetária e juros legais.3. Até 29 de agosto de 2024, incidem correção monetária pelo INPC cumulada com juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização das condenações observa exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024)”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL -> Recursos -> Embargos de Declaração em Apelação Cível, 6063558-55.2024.8.09.0136, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 14/10/2025.). “(…) 2. A Lei n. 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, alterou o Código Civil para estabelecer o IPCA-IBGE como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, como fator de juros moratórios. 3. Para condenações anteriores à Lei n. 14.905/2024, ou seja, até 29/08/2024, a correção monetária incide pelo INPC e os juros de mora em 1% ao mês para danos morais e materiais. 4. A partir de 30/08/2024, sobre as condenações por danos morais e materiais incidem correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, já contemplando a atualização monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil. 5. A multa por embargos de declaração protelatórios é aplicável somente em caso de reiteração de recursos com argumentos infundados, que demonstrem má-fé processual”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL -> Recursos -> Embargos de Declaração em Apelação Cível, 5744181-18.2024.8.09.0090, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 10/10/2025). Essa metodologia deve ser aplicada tanto na atualização do débito principal da execução quanto na atualização da condenação ao pagamento de custas e despesas processuais a que a exequente foi condenada nos autos dos embargos à execução, que estão pendentes de restituição, pois somente houve depósito dos honorários advocatícios, que já foram levantado pela advogada dos executados. Defiro a compensação entre débito e crédito das partes, devendo ser apurado o saldo devedor ou credor. No novel cálculo, deverão ser excluídas verbas cobradas pelos executados, caso eles não tenham feito o desembolso ou se refiram a despesas em que não houve condenação para restituição, por exemplo, remuneração de assistente técnico. O cálculo deverá apurar, separadamente: (a) o valor atualizado do crédito da exequente (mov. 44); e (b) o valor atualizado do crédito dos executados a título de custas e despesas processuais comprovadamente desembolsadas nos autos dos embargos à execução e na presente execução (mov. 50). Diante desta decisão, impõe-se o refazimento dos cálculos de ambas as partes em estrita conformidade com os parâmetros aqui definidos, para o que lhes concedo o prazo de 15 dias. Com a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO