Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0189802-41.1998.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES DECISÃO Banco do Brasil S/A, regularmente representado, na mov. 98, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 65, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXECUÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CUMPRIMENTO CONTRATUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta pelo advogado Paulo Roberto Machado Borges contra a sentença que homologou o acordo celebrado nos embargos à execução opostos por Edésio da Silva Barbosa e Olindomar José Paludo, em desfavor do Banco do Brasil S/A, com extinção do processo e determinação para que o antigo procurador da instituição busque os meios adequados para a cobrança dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Banco do Brasil, mesmo após a cessão de crédito, permanece legitimado para responder pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados contratualmente; (ii) saber se a cessão de crédito afasta a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais estipulados na cláusula sétima do contrato de prestação de serviços advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato de honorários advocatícios prevê remuneração exclusiva em caso de condenação do devedor, estipulando, dentre outros, a divisão de 4/5 para o advogado substituído e 1/5 para o contratado; 4. A cessão de crédito não desconstitui as obrigações contratuais assumidas, mantendo o Banco do Brasil como parte legítima para responder pelo pagamento dos honorários; 5. A fixação dos honorários na execução, com eventual acréscimo decorrente dos embargos à execução, encontra respaldo no art. 652-A do CPC de 1973 e no Estatuto da OAB (art. 24), reforçando a autonomia e irrenunciabilidade da obrigação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução em face do Banco do Brasil S/A, visando à satisfação dos honorários contratuais, em relação à parte do processo que foi extinto e durante o período que atuou. TESE DE JULGAMENTO: “1. A instituição financeira permanece legitimada para responder pelos honorários advocatícios, independentemente da cessão de crédito. 2. A obrigação de pagar os honorários contratuais é autônoma e não se submete às alterações decorrentes de eventual negociação entre o devedor e o Banco do Brasil.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (art. 487, III, “b”; art. 652-A, CPC de 1973); Estatuto da OAB (art. 24); Código Civil (art. 840).” Opostos embargos de declaração no mov. 71, foram rejeitados no mov. 88. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, 22, § 4º, e 24, da Lei 8.906/1994, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto no mov. 98. Contrarrazões apresentadas no mov. 104, pela não admissão ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no que se refere aos arts. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou não fundamentados a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Outrossim, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos remanescentes esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, no que se refere à discussão acerca da satisfação do débito relativo aos honorários contratuais do recorrido. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.694/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/20221). Por fim, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20242, STJ, AgInt no REsp n. 2.041.303/SP3, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/2 1PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES. ÍNDOLE IRRISÓRIA DO VALOR ARBITRADO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, COM RESERVA DE PODERES. ANUÊNCIA DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que se operou a preclusão temporal do poder de o credor do título discutir o percentual arbitrado de 5%. E, quanto à legitimidade para cobrá-lo, nos moldes do art. 26 da Lei 8.906/94, condicionou-a à anuência doadvogado substabelecido.3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.4. "O art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente Incide, portanto, a clássica a regra de hermenêutica, segundo a qual onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir" (REsp 1.068.355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe de 6/12/2013).5. Agravo interno desprovido. 2“(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)” 3AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. LOCAÇÃO. RENDA REVERTIDA PARA A FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 5. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.303/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)