Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 16:52
Expedida/certificada
14/04/2026, 16:33
Para julgamento de mérito
14/04/2026, 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/04/2026, 16:07
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 13:56
Devolvidos os autos
12/03/2026, 13:47
Documento
12/03/2026, 13:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2026, 13:43
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/03/2026, 13:43
de Mediação (realizada; Mediador(a))
12/03/2026, 13:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:47
Confirmada
02/03/2026, 14:47
Confirmada
02/03/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
01/03/2026, 15:40
Confirmada
01/03/2026, 15:40
Expedição de documento
01/03/2026, 15:32
Confirmada
27/02/2026, 16:32
Confirmada
27/02/2026, 16:32
Expedida/certificada
27/02/2026, 15:49
de Mediação (designada; Mediador(a))
27/02/2026, 15:49
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 11:16
Julgamento em Diligência
26/02/2026, 20:16
Expedição de documento
11/02/2026, 13:01
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 16:24
Redistribuição (prevenção; incompetência)
02/02/2026, 16:24
Redistribuição por prevenção
02/02/2026, 14:43
Expedição de documento
02/02/2026, 10:57
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 15:57
Expedição de documento
30/01/2026, 15:57
Recebimento
30/01/2026, 15:56
Distribuição (sorteio)
30/01/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0123258-19.2010.8.09.0051 Polo Ativo: WERIKA SOUZA LOPES SANT ANNA DE MOURA VALDIVINO GONCALVES CORREA Polo Passivo: ROSA DE FATIMA LIMA MESQUITA LUIZ MAURO PIRES LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES RENATO FREITAS PIRES DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA (evento 181) em face à decisão do evento 170, que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos contra a sentença de evento 146. Os embargantes WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA aduziram a ocorrência de omissão, obscuridade e erro material na decisão embargada, arguindo que houve omissão quanto ao objeto do contrato. Alegam que o contrato de honorários limitava-se à propositura da ação inicial, não abrangendo recursos ou toda a tramitação processual, e que a decisão não apreciou adequadamente este fato. Aduziram obscuridade na redução do percentual de honorários, sustentando haver obscuridade na redução dos honorários contratuais de 5% para 0,8%, bem como na retirada da parte fixa de R$ 2.000,00. Afirmam que houve obscuridade na fixação de honorários de sucumbência em valor fixo de R$ 2.000,00 para ação de alto valor econômico.Por fim alegam a ocorrência de erro material, tendo a decisão trocado os nomes dos embargantes pelos nomes dos advogados dos primeiros embargos de declaração. Pugnaram pelo provimento dos embargos com efeito modificativo para: manter o percentual de 5% sobre o quinhão hereditário; manter a parte fixa de R$ 2.000,00; fixar honorários de sucumbência entre 10% e 20% do proveito econômico; e redistribuir os honorários sucumbenciais dos autos originários. (evento 181) As partes embargadas LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES e o ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES (evento 187) e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, representando a ré Rosa de Fátima Lima Mesquita (evento 190) apresentaram contrarrazões, pugnando, em suma, pela rejeição dos embargos. Ambas argumentaram não existir os vícios apontados e que a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Os primeiros embargados (evento 187) requereram, ainda, a condenação dos embargantes em multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração se encontram previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. ''Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.'' Do que se vê do referido dispositivo, via de regra, os embargos de declaração são cabíveis para aclarar obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material existente em sentença, acórdão ou decisão interlocutória. Insta salientar que, a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Por obscuridade, de embargos de declaração, entende-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. E a omissão ocorre quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Analisando os autos, verifico que os embargos merecem ser parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material. De fato, assiste razão à parte embargante quando aponta o erro material na decisão do evento 170. Ao analisar os segundos embargos de declaração (opostos pelos ora embargantes), a decisão consignou: "Quanto as alegações dos Segundos Embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES...". Houve de fato uma imprecisão, pois os segundos embargantes eram WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA. Trata-se de mero erro material, passível de correção por esta via, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Contudo, no que tange às alegações de omissão e obscuridade, a pretensão não merece prosperar. A parte embargante busca, na realidade, a rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas tanto na sentença (evento 146) quanto na decisão que julgou os primeiros embargos (evento 170). A decisão embargada foi clara ao rechaçar os vícios, afirmando que a sentença original fundamentou a redução dos honorários contratuais com base no princípio da proporcionalidade, considerando o curto período de atuação dos advogados (quatro meses) em um processo que tramitou por 181 meses. Da mesma forma, a decisão expôs que a fixação dos honorários de sucumbência desta ação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) foi um critério legal adotado pelo juízo, não havendo obscuridade na fundamentação. As questões relativas ao alcance do contrato, à proporcionalidade dos honorários e aos critérios de fixação da sucumbência são matérias de mérito. Em verdade, pretende os embargantes obter uma reanálise de seu pleito, o que não é possível. Nos termos do artigo 3711 do CPC e, de acordo com o princípio do livre convencimento, ao julgamento deve ser aplicado o direito que magistrado entende cabível, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. O inconformismo não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração. A pretensão dos embargantes, de reanálise do mérito, deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não por sucessivos embargos de declaração sobre pontos já decididos. Desse modo, ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para corrigir o erro material contido na decisão do evento 170. Onde se lê: "Quanto as alegações dos Segundos Embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES", passe a constar: "Quanto às alegações dos segundos embargantes WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA". DEIXO DE ACOLHÊ-LOS quanto aos demais pontos, uma vez que não restaram demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção mediante embargos declaratórios. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença e da decisão do evento 170. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs 1 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0123258-19.2010.8.09.0051 Polo Ativo: WERIKA SOUZA LOPES SANT ANNA DE MOURA VALDIVINO GONCALVES CORREA Polo Passivo: ROSA DE FATIMA LIMA MESQUITA LUIZ MAURO PIRES LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES RENATO FREITAS PIRES DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA (evento 181) em face à decisão do evento 170, que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos contra a sentença de evento 146. Os embargantes WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA aduziram a ocorrência de omissão, obscuridade e erro material na decisão embargada, arguindo que houve omissão quanto ao objeto do contrato. Alegam que o contrato de honorários limitava-se à propositura da ação inicial, não abrangendo recursos ou toda a tramitação processual, e que a decisão não apreciou adequadamente este fato. Aduziram obscuridade na redução do percentual de honorários, sustentando haver obscuridade na redução dos honorários contratuais de 5% para 0,8%, bem como na retirada da parte fixa de R$ 2.000,00. Afirmam que houve obscuridade na fixação de honorários de sucumbência em valor fixo de R$ 2.000,00 para ação de alto valor econômico.Por fim alegam a ocorrência de erro material, tendo a decisão trocado os nomes dos embargantes pelos nomes dos advogados dos primeiros embargos de declaração. Pugnaram pelo provimento dos embargos com efeito modificativo para: manter o percentual de 5% sobre o quinhão hereditário; manter a parte fixa de R$ 2.000,00; fixar honorários de sucumbência entre 10% e 20% do proveito econômico; e redistribuir os honorários sucumbenciais dos autos originários. (evento 181) As partes embargadas LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES e o ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES (evento 187) e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, representando a ré Rosa de Fátima Lima Mesquita (evento 190) apresentaram contrarrazões, pugnando, em suma, pela rejeição dos embargos. Ambas argumentaram não existir os vícios apontados e que a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Os primeiros embargados (evento 187) requereram, ainda, a condenação dos embargantes em multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração se encontram previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. ''Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.'' Do que se vê do referido dispositivo, via de regra, os embargos de declaração são cabíveis para aclarar obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material existente em sentença, acórdão ou decisão interlocutória. Insta salientar que, a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Por obscuridade, de embargos de declaração, entende-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. E a omissão ocorre quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Analisando os autos, verifico que os embargos merecem ser parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material. De fato, assiste razão à parte embargante quando aponta o erro material na decisão do evento 170. Ao analisar os segundos embargos de declaração (opostos pelos ora embargantes), a decisão consignou: "Quanto as alegações dos Segundos Embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES...". Houve de fato uma imprecisão, pois os segundos embargantes eram WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA. Trata-se de mero erro material, passível de correção por esta via, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Contudo, no que tange às alegações de omissão e obscuridade, a pretensão não merece prosperar. A parte embargante busca, na realidade, a rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas tanto na sentença (evento 146) quanto na decisão que julgou os primeiros embargos (evento 170). A decisão embargada foi clara ao rechaçar os vícios, afirmando que a sentença original fundamentou a redução dos honorários contratuais com base no princípio da proporcionalidade, considerando o curto período de atuação dos advogados (quatro meses) em um processo que tramitou por 181 meses. Da mesma forma, a decisão expôs que a fixação dos honorários de sucumbência desta ação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) foi um critério legal adotado pelo juízo, não havendo obscuridade na fundamentação. As questões relativas ao alcance do contrato, à proporcionalidade dos honorários e aos critérios de fixação da sucumbência são matérias de mérito. Em verdade, pretende os embargantes obter uma reanálise de seu pleito, o que não é possível. Nos termos do artigo 3711 do CPC e, de acordo com o princípio do livre convencimento, ao julgamento deve ser aplicado o direito que magistrado entende cabível, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. O inconformismo não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração. A pretensão dos embargantes, de reanálise do mérito, deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não por sucessivos embargos de declaração sobre pontos já decididos. Desse modo, ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para corrigir o erro material contido na decisão do evento 170. Onde se lê: "Quanto as alegações dos Segundos Embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES", passe a constar: "Quanto às alegações dos segundos embargantes WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA". DEIXO DE ACOLHÊ-LOS quanto aos demais pontos, uma vez que não restaram demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção mediante embargos declaratórios. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença e da decisão do evento 170. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs 1 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0123258-19.2010.8.09.0051 Polo Ativo: WERIKA SOUZA LOPES SANT ANNA DE MOURA VALDIVINO GONCALVES CORREA Polo Passivo: ROSA DE FATIMA LIMA MESQUITA LUIZ MAURO PIRES LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES RENATO FREITAS PIRES DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA (evento 181) em face à decisão do evento 170, que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos contra a sentença de evento 146. Os embargantes WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA aduziram a ocorrência de omissão, obscuridade e erro material na decisão embargada, arguindo que houve omissão quanto ao objeto do contrato. Alegam que o contrato de honorários limitava-se à propositura da ação inicial, não abrangendo recursos ou toda a tramitação processual, e que a decisão não apreciou adequadamente este fato. Aduziram obscuridade na redução do percentual de honorários, sustentando haver obscuridade na redução dos honorários contratuais de 5% para 0,8%, bem como na retirada da parte fixa de R$ 2.000,00. Afirmam que houve obscuridade na fixação de honorários de sucumbência em valor fixo de R$ 2.000,00 para ação de alto valor econômico.Por fim alegam a ocorrência de erro material, tendo a decisão trocado os nomes dos embargantes pelos nomes dos advogados dos primeiros embargos de declaração. Pugnaram pelo provimento dos embargos com efeito modificativo para: manter o percentual de 5% sobre o quinhão hereditário; manter a parte fixa de R$ 2.000,00; fixar honorários de sucumbência entre 10% e 20% do proveito econômico; e redistribuir os honorários sucumbenciais dos autos originários. (evento 181) As partes embargadas LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES e o ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES (evento 187) e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, representando a ré Rosa de Fátima Lima Mesquita (evento 190) apresentaram contrarrazões, pugnando, em suma, pela rejeição dos embargos. Ambas argumentaram não existir os vícios apontados e que a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Os primeiros embargados (evento 187) requereram, ainda, a condenação dos embargantes em multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração se encontram previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. ''Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.'' Do que se vê do referido dispositivo, via de regra, os embargos de declaração são cabíveis para aclarar obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material existente em sentença, acórdão ou decisão interlocutória. Insta salientar que, a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Por obscuridade, de embargos de declaração, entende-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. E a omissão ocorre quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Analisando os autos, verifico que os embargos merecem ser parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material. De fato, assiste razão à parte embargante quando aponta o erro material na decisão do evento 170. Ao analisar os segundos embargos de declaração (opostos pelos ora embargantes), a decisão consignou: "Quanto as alegações dos Segundos Embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES...". Houve de fato uma imprecisão, pois os segundos embargantes eram WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA. Trata-se de mero erro material, passível de correção por esta via, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Contudo, no que tange às alegações de omissão e obscuridade, a pretensão não merece prosperar. A parte embargante busca, na realidade, a rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas tanto na sentença (evento 146) quanto na decisão que julgou os primeiros embargos (evento 170). A decisão embargada foi clara ao rechaçar os vícios, afirmando que a sentença original fundamentou a redução dos honorários contratuais com base no princípio da proporcionalidade, considerando o curto período de atuação dos advogados (quatro meses) em um processo que tramitou por 181 meses. Da mesma forma, a decisão expôs que a fixação dos honorários de sucumbência desta ação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) foi um critério legal adotado pelo juízo, não havendo obscuridade na fundamentação. As questões relativas ao alcance do contrato, à proporcionalidade dos honorários e aos critérios de fixação da sucumbência são matérias de mérito. Em verdade, pretende os embargantes obter uma reanálise de seu pleito, o que não é possível. Nos termos do artigo 3711 do CPC e, de acordo com o princípio do livre convencimento, ao julgamento deve ser aplicado o direito que magistrado entende cabível, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. O inconformismo não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração. A pretensão dos embargantes, de reanálise do mérito, deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não por sucessivos embargos de declaração sobre pontos já decididos. Desse modo, ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para corrigir o erro material contido na decisão do evento 170. Onde se lê: "Quanto as alegações dos Segundos Embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES", passe a constar: "Quanto às alegações dos segundos embargantes WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA". DEIXO DE ACOLHÊ-LOS quanto aos demais pontos, uma vez que não restaram demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção mediante embargos declaratórios. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença e da decisão do evento 170. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs 1 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0123258-19.2010.8.09.0051 Polo Ativo: WERIKA SOUZA LOPES SANT ANNA DE MOURA VALDIVINO GONCALVES CORREA Polo Passivo: ROSA DE FATIMA LIMA MESQUITA LUIZ MAURO PIRES LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES RENATO FREITAS PIRES DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA (evento 181) em face à decisão do evento 170, que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos contra a sentença de evento 146. Os embargantes WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA aduziram a ocorrência de omissão, obscuridade e erro material na decisão embargada, arguindo que houve omissão quanto ao objeto do contrato. Alegam que o contrato de honorários limitava-se à propositura da ação inicial, não abrangendo recursos ou toda a tramitação processual, e que a decisão não apreciou adequadamente este fato. Aduziram obscuridade na redução do percentual de honorários, sustentando haver obscuridade na redução dos honorários contratuais de 5% para 0,8%, bem como na retirada da parte fixa de R$ 2.000,00. Afirmam que houve obscuridade na fixação de honorários de sucumbência em valor fixo de R$ 2.000,00 para ação de alto valor econômico.Por fim alegam a ocorrência de erro material, tendo a decisão trocado os nomes dos embargantes pelos nomes dos advogados dos primeiros embargos de declaração. Pugnaram pelo provimento dos embargos com efeito modificativo para: manter o percentual de 5% sobre o quinhão hereditário; manter a parte fixa de R$ 2.000,00; fixar honorários de sucumbência entre 10% e 20% do proveito econômico; e redistribuir os honorários sucumbenciais dos autos originários. (evento 181) As partes embargadas LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES e o ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES (evento 187) e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, representando a ré Rosa de Fátima Lima Mesquita (evento 190) apresentaram contrarrazões, pugnando, em suma, pela rejeição dos embargos. Ambas argumentaram não existir os vícios apontados e que a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Os primeiros embargados (evento 187) requereram, ainda, a condenação dos embargantes em multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração se encontram previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. ''Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.'' Do que se vê do referido dispositivo, via de regra, os embargos de declaração são cabíveis para aclarar obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material existente em sentença, acórdão ou decisão interlocutória. Insta salientar que, a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Por obscuridade, de embargos de declaração, entende-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. E a omissão ocorre quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Analisando os autos, verifico que os embargos merecem ser parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material. De fato, assiste razão à parte embargante quando aponta o erro material na decisão do evento 170. Ao analisar os segundos embargos de declaração (opostos pelos ora embargantes), a decisão consignou: "Quanto as alegações dos Segundos Embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES...". Houve de fato uma imprecisão, pois os segundos embargantes eram WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA. Trata-se de mero erro material, passível de correção por esta via, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Contudo, no que tange às alegações de omissão e obscuridade, a pretensão não merece prosperar. A parte embargante busca, na realidade, a rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas tanto na sentença (evento 146) quanto na decisão que julgou os primeiros embargos (evento 170). A decisão embargada foi clara ao rechaçar os vícios, afirmando que a sentença original fundamentou a redução dos honorários contratuais com base no princípio da proporcionalidade, considerando o curto período de atuação dos advogados (quatro meses) em um processo que tramitou por 181 meses. Da mesma forma, a decisão expôs que a fixação dos honorários de sucumbência desta ação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) foi um critério legal adotado pelo juízo, não havendo obscuridade na fundamentação. As questões relativas ao alcance do contrato, à proporcionalidade dos honorários e aos critérios de fixação da sucumbência são matérias de mérito. Em verdade, pretende os embargantes obter uma reanálise de seu pleito, o que não é possível. Nos termos do artigo 3711 do CPC e, de acordo com o princípio do livre convencimento, ao julgamento deve ser aplicado o direito que magistrado entende cabível, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. O inconformismo não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração. A pretensão dos embargantes, de reanálise do mérito, deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não por sucessivos embargos de declaração sobre pontos já decididos. Desse modo, ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para corrigir o erro material contido na decisão do evento 170. Onde se lê: "Quanto as alegações dos Segundos Embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES", passe a constar: "Quanto às alegações dos segundos embargantes WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA". DEIXO DE ACOLHÊ-LOS quanto aos demais pontos, uma vez que não restaram demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção mediante embargos declaratórios. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença e da decisão do evento 170. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs 1 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0123258-19.2010.8.09.0051EMBARGANTES: Werika Souza Lopes Sant'Anna de Moura e Valdivino Gonçalves CorrêaEMBARGADOS: Rosa de Fátima Lima Mesquita, Luiz Fernando Freitas Pires, Renato Freitas Pires e Espólio de Luiz Mauro Pires DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida no evento 146, interposto por LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES (evento 153), bem como por WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA (evento 159), todos devidamente qualificados nos autos.Aduziram os primeiros embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES a ocorrência de omissão na sentença quanto à definição de responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Arguiram que a sentença foi omissa ao não esclarecer quem seria o responsável pelo pagamento da verba sucumbencial de R$ 800,00 fixada em favor dos autores nos autos originários, bem como quanto aos honorários de sucumbência de R$ 2.000,00 fixados na presente ação de cobrança. Aduziram que a condenação deveria recair exclusivamente sobre a ré Rosa de Fátima Lima Mesquita, considerando que os advogados embargantes não deram causa à propositura da demanda. Pugnaram pelo provimento dos embargos para sanar as referidas omissões. (evento 153). Aduziram os segundos embargantes WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA a ocorrência de omissão e obscuridade na sentença. Arguiram omissão quanto ao objeto do contrato de honorários, sustentando que a avença limitava-se à propositura da ação inicial, não abrangendo recursos ou toda a tramitação processual. Aduziram obscuridade na redução do percentual de honorários contratuais de 5% para 0,8%, bem como na retirada da parte fixa de R$ 2.000,00. Arguiram ainda obscuridade na fixação de honorários de sucumbência em valor fixo de R$ 2.000,00 para ação de alto valor econômico. Pugnaram pelo provimento dos embargos com efeito modificativo para: manter o percentual de 5% sobre o quinhão hereditário; manter a parte fixa de R$ 2.000,00; fixar honorários de sucumbência entre 10% e 20% do proveito econômico; e redistribuir os honorários sucumbenciais dos autos originários. (evento 159)Das contrarrazões Instada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, representando a ré Rosa de Fátima Lima Mesquita, pugnou pelo desprovimento dos embargos, aduzindo que os argumentos apresentados visam reforma do julgado e que a decisão não contém obscuridade, contradição ou omissão que enseje declaração (evento 165).Os embargados LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES também se manifestaram pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos, argumentando que não há vícios na sentença e que os embargantes pretendem rediscutir o mérito, caracterizando caráter protelatório (evento 167).Vieram os autos conclusos.Decido.Os embargos de declaração se encontram previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:Art. 1.022. ''Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.'' Do que se vê do referido dispositivo, via de regra, os embargos de declaração são cabíveis para aclarar obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material existente em sentença, acórdão ou decisão interlocutória.Quanto as alegações dos Primeiros Embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES ( evento 153), acerca da omissão sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência, verifica-se que efetivamente a sentença não especificou claramente quem deveria arcar com tais verbas. Esta omissão merece ser sanada, pois é necessário definir objetivamente os responsáveis pelos pagamentos, evitando dúvidas na fase executória.Quanto as alegações dos Segundos Embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES, acerca da omissão sobre o objeto do contrato, a sentença enfrentou adequadamente a questão dos honorários contratuais, analisando o contrato firmado entre as partes e estabelecendo a proporcionalidade dos honorários em face do trabalho efetivamente realizado. O fato de os embargantes entenderem que o trabalho foi totalmente executado não configura omissão, mas sim divergência quanto à interpretação dos fatos.Quanto à alegação de obscuridade na redução dos honorários, a sentença fundamentou claramente os motivos que levaram à redução do percentual de 5% para 0,8%, considerando o período de atuação dos advogados (quatro meses) em relação ao tempo total de tramitação do processo originário (181 meses). Não há obscuridade, mas sim aplicação do princípio da proporcionalidade.Quanto à alegação de obscuridade na fixação dos honorários de sucumbência, a sentença utilizou critério legal previsto no art. 85, §8º do CPC para fixação equitativa, não havendo obscuridade na fundamentação adotada.Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida ou para obter novo julgamento da causa. O inconformismo manifestado pelos segundos embargantes com a fixação dos honorários em 0,8% não encontra guarida na via declaratória, devendo ser objeto do recurso apropriado.Em que pese os argumentos lançados pelo Embargante, em verdade, pretende a embargante obter uma reanálise de seu pleito, o que não é possível. Nos termos do artigo 3711 do CPC e, de acordo com o princípio do livre convencimento, ao julgamento deve ser aplicado o direito que magistrado entende cabível, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. O inconformismo não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, posto que estes não se prestam a corrigir alegada injustiça, error in procedendo ou reexaminar matéria já decidida.Ante o exposto, CONHEÇO os primeiros embargos de declaração (evento 153) para DAR-LHES INTEGRAL PROVIMENTO para esclarecer que tanto os honorários de sucumbência de R$ 800,00 (oitocentos reais) relativos aos autos originários nº 206020-05.2004.8.09.0051, quanto os honorários de sucumbência desta ação, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), são devidos exclusivamente pela ré Rosa de Fátima Lima Mesquita, por ter sido a contratante originária dos serviços advocatícios e a responsável pela revogação do mandato sem o devido adimplemento das obrigações contratuais, circunstância que deu origem à necessidade da presente cobrança judicial.CONHEÇO os segundos embargos de declaração (evento 159) e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, uma vez que não restaram demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de correção mediante embargos declaratórios. A pretensão dos embargantes visa, em verdade, a reapreciação do mérito da causa, o que não é possível pela via escolhida.No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença.Publicada e Registrada eletronicamente.Intimem-se.Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs 1 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0123258-19.2010.8.09.0051EMBARGANTES: Werika Souza Lopes Sant'Anna de Moura e Valdivino Gonçalves CorrêaEMBARGADOS: Rosa de Fátima Lima Mesquita, Luiz Fernando Freitas Pires, Renato Freitas Pires e Espólio de Luiz Mauro Pires DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida no evento 146, interposto por LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES (evento 153), bem como por WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA (evento 159), todos devidamente qualificados nos autos.Aduziram os primeiros embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES a ocorrência de omissão na sentença quanto à definição de responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Arguiram que a sentença foi omissa ao não esclarecer quem seria o responsável pelo pagamento da verba sucumbencial de R$ 800,00 fixada em favor dos autores nos autos originários, bem como quanto aos honorários de sucumbência de R$ 2.000,00 fixados na presente ação de cobrança. Aduziram que a condenação deveria recair exclusivamente sobre a ré Rosa de Fátima Lima Mesquita, considerando que os advogados embargantes não deram causa à propositura da demanda. Pugnaram pelo provimento dos embargos para sanar as referidas omissões. (evento 153). Aduziram os segundos embargantes WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA a ocorrência de omissão e obscuridade na sentença. Arguiram omissão quanto ao objeto do contrato de honorários, sustentando que a avença limitava-se à propositura da ação inicial, não abrangendo recursos ou toda a tramitação processual. Aduziram obscuridade na redução do percentual de honorários contratuais de 5% para 0,8%, bem como na retirada da parte fixa de R$ 2.000,00. Arguiram ainda obscuridade na fixação de honorários de sucumbência em valor fixo de R$ 2.000,00 para ação de alto valor econômico. Pugnaram pelo provimento dos embargos com efeito modificativo para: manter o percentual de 5% sobre o quinhão hereditário; manter a parte fixa de R$ 2.000,00; fixar honorários de sucumbência entre 10% e 20% do proveito econômico; e redistribuir os honorários sucumbenciais dos autos originários. (evento 159)Das contrarrazões Instada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, representando a ré Rosa de Fátima Lima Mesquita, pugnou pelo desprovimento dos embargos, aduzindo que os argumentos apresentados visam reforma do julgado e que a decisão não contém obscuridade, contradição ou omissão que enseje declaração (evento 165).Os embargados LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES também se manifestaram pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos, argumentando que não há vícios na sentença e que os embargantes pretendem rediscutir o mérito, caracterizando caráter protelatório (evento 167).Vieram os autos conclusos.Decido.Os embargos de declaração se encontram previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:Art. 1.022. ''Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.'' Do que se vê do referido dispositivo, via de regra, os embargos de declaração são cabíveis para aclarar obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material existente em sentença, acórdão ou decisão interlocutória.Quanto as alegações dos Primeiros Embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES ( evento 153), acerca da omissão sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência, verifica-se que efetivamente a sentença não especificou claramente quem deveria arcar com tais verbas. Esta omissão merece ser sanada, pois é necessário definir objetivamente os responsáveis pelos pagamentos, evitando dúvidas na fase executória.Quanto as alegações dos Segundos Embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES, acerca da omissão sobre o objeto do contrato, a sentença enfrentou adequadamente a questão dos honorários contratuais, analisando o contrato firmado entre as partes e estabelecendo a proporcionalidade dos honorários em face do trabalho efetivamente realizado. O fato de os embargantes entenderem que o trabalho foi totalmente executado não configura omissão, mas sim divergência quanto à interpretação dos fatos.Quanto à alegação de obscuridade na redução dos honorários, a sentença fundamentou claramente os motivos que levaram à redução do percentual de 5% para 0,8%, considerando o período de atuação dos advogados (quatro meses) em relação ao tempo total de tramitação do processo originário (181 meses). Não há obscuridade, mas sim aplicação do princípio da proporcionalidade.Quanto à alegação de obscuridade na fixação dos honorários de sucumbência, a sentença utilizou critério legal previsto no art. 85, §8º do CPC para fixação equitativa, não havendo obscuridade na fundamentação adotada.Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida ou para obter novo julgamento da causa. O inconformismo manifestado pelos segundos embargantes com a fixação dos honorários em 0,8% não encontra guarida na via declaratória, devendo ser objeto do recurso apropriado.Em que pese os argumentos lançados pelo Embargante, em verdade, pretende a embargante obter uma reanálise de seu pleito, o que não é possível. Nos termos do artigo 3711 do CPC e, de acordo com o princípio do livre convencimento, ao julgamento deve ser aplicado o direito que magistrado entende cabível, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. O inconformismo não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, posto que estes não se prestam a corrigir alegada injustiça, error in procedendo ou reexaminar matéria já decidida.Ante o exposto, CONHEÇO os primeiros embargos de declaração (evento 153) para DAR-LHES INTEGRAL PROVIMENTO para esclarecer que tanto os honorários de sucumbência de R$ 800,00 (oitocentos reais) relativos aos autos originários nº 206020-05.2004.8.09.0051, quanto os honorários de sucumbência desta ação, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), são devidos exclusivamente pela ré Rosa de Fátima Lima Mesquita, por ter sido a contratante originária dos serviços advocatícios e a responsável pela revogação do mandato sem o devido adimplemento das obrigações contratuais, circunstância que deu origem à necessidade da presente cobrança judicial.CONHEÇO os segundos embargos de declaração (evento 159) e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, uma vez que não restaram demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de correção mediante embargos declaratórios. A pretensão dos embargantes visa, em verdade, a reapreciação do mérito da causa, o que não é possível pela via escolhida.No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença.Publicada e Registrada eletronicamente.Intimem-se.Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs 1 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0123258-19.2010.8.09.0051EMBARGANTES: Werika Souza Lopes Sant'Anna de Moura e Valdivino Gonçalves CorrêaEMBARGADOS: Rosa de Fátima Lima Mesquita, Luiz Fernando Freitas Pires, Renato Freitas Pires e Espólio de Luiz Mauro Pires DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida no evento 146, interposto por LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES (evento 153), bem como por WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA (evento 159), todos devidamente qualificados nos autos.Aduziram os primeiros embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES a ocorrência de omissão na sentença quanto à definição de responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Arguiram que a sentença foi omissa ao não esclarecer quem seria o responsável pelo pagamento da verba sucumbencial de R$ 800,00 fixada em favor dos autores nos autos originários, bem como quanto aos honorários de sucumbência de R$ 2.000,00 fixados na presente ação de cobrança. Aduziram que a condenação deveria recair exclusivamente sobre a ré Rosa de Fátima Lima Mesquita, considerando que os advogados embargantes não deram causa à propositura da demanda. Pugnaram pelo provimento dos embargos para sanar as referidas omissões. (evento 153). Aduziram os segundos embargantes WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA a ocorrência de omissão e obscuridade na sentença. Arguiram omissão quanto ao objeto do contrato de honorários, sustentando que a avença limitava-se à propositura da ação inicial, não abrangendo recursos ou toda a tramitação processual. Aduziram obscuridade na redução do percentual de honorários contratuais de 5% para 0,8%, bem como na retirada da parte fixa de R$ 2.000,00. Arguiram ainda obscuridade na fixação de honorários de sucumbência em valor fixo de R$ 2.000,00 para ação de alto valor econômico. Pugnaram pelo provimento dos embargos com efeito modificativo para: manter o percentual de 5% sobre o quinhão hereditário; manter a parte fixa de R$ 2.000,00; fixar honorários de sucumbência entre 10% e 20% do proveito econômico; e redistribuir os honorários sucumbenciais dos autos originários. (evento 159)Das contrarrazões Instada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, representando a ré Rosa de Fátima Lima Mesquita, pugnou pelo desprovimento dos embargos, aduzindo que os argumentos apresentados visam reforma do julgado e que a decisão não contém obscuridade, contradição ou omissão que enseje declaração (evento 165).Os embargados LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES também se manifestaram pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos, argumentando que não há vícios na sentença e que os embargantes pretendem rediscutir o mérito, caracterizando caráter protelatório (evento 167).Vieram os autos conclusos.Decido.Os embargos de declaração se encontram previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:Art. 1.022. ''Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.'' Do que se vê do referido dispositivo, via de regra, os embargos de declaração são cabíveis para aclarar obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material existente em sentença, acórdão ou decisão interlocutória.Quanto as alegações dos Primeiros Embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES ( evento 153), acerca da omissão sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência, verifica-se que efetivamente a sentença não especificou claramente quem deveria arcar com tais verbas. Esta omissão merece ser sanada, pois é necessário definir objetivamente os responsáveis pelos pagamentos, evitando dúvidas na fase executória.Quanto as alegações dos Segundos Embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES, acerca da omissão sobre o objeto do contrato, a sentença enfrentou adequadamente a questão dos honorários contratuais, analisando o contrato firmado entre as partes e estabelecendo a proporcionalidade dos honorários em face do trabalho efetivamente realizado. O fato de os embargantes entenderem que o trabalho foi totalmente executado não configura omissão, mas sim divergência quanto à interpretação dos fatos.Quanto à alegação de obscuridade na redução dos honorários, a sentença fundamentou claramente os motivos que levaram à redução do percentual de 5% para 0,8%, considerando o período de atuação dos advogados (quatro meses) em relação ao tempo total de tramitação do processo originário (181 meses). Não há obscuridade, mas sim aplicação do princípio da proporcionalidade.Quanto à alegação de obscuridade na fixação dos honorários de sucumbência, a sentença utilizou critério legal previsto no art. 85, §8º do CPC para fixação equitativa, não havendo obscuridade na fundamentação adotada.Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida ou para obter novo julgamento da causa. O inconformismo manifestado pelos segundos embargantes com a fixação dos honorários em 0,8% não encontra guarida na via declaratória, devendo ser objeto do recurso apropriado.Em que pese os argumentos lançados pelo Embargante, em verdade, pretende a embargante obter uma reanálise de seu pleito, o que não é possível. Nos termos do artigo 3711 do CPC e, de acordo com o princípio do livre convencimento, ao julgamento deve ser aplicado o direito que magistrado entende cabível, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. O inconformismo não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, posto que estes não se prestam a corrigir alegada injustiça, error in procedendo ou reexaminar matéria já decidida.Ante o exposto, CONHEÇO os primeiros embargos de declaração (evento 153) para DAR-LHES INTEGRAL PROVIMENTO para esclarecer que tanto os honorários de sucumbência de R$ 800,00 (oitocentos reais) relativos aos autos originários nº 206020-05.2004.8.09.0051, quanto os honorários de sucumbência desta ação, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), são devidos exclusivamente pela ré Rosa de Fátima Lima Mesquita, por ter sido a contratante originária dos serviços advocatícios e a responsável pela revogação do mandato sem o devido adimplemento das obrigações contratuais, circunstância que deu origem à necessidade da presente cobrança judicial.CONHEÇO os segundos embargos de declaração (evento 159) e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, uma vez que não restaram demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de correção mediante embargos declaratórios. A pretensão dos embargantes visa, em verdade, a reapreciação do mérito da causa, o que não é possível pela via escolhida.No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença.Publicada e Registrada eletronicamente.Intimem-se.Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs 1 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0123258-19.2010.8.09.0051EMBARGANTES: Werika Souza Lopes Sant'Anna de Moura e Valdivino Gonçalves CorrêaEMBARGADOS: Rosa de Fátima Lima Mesquita, Luiz Fernando Freitas Pires, Renato Freitas Pires e Espólio de Luiz Mauro Pires DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida no evento 146, interposto por LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES (evento 153), bem como por WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA (evento 159), todos devidamente qualificados nos autos.Aduziram os primeiros embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES a ocorrência de omissão na sentença quanto à definição de responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Arguiram que a sentença foi omissa ao não esclarecer quem seria o responsável pelo pagamento da verba sucumbencial de R$ 800,00 fixada em favor dos autores nos autos originários, bem como quanto aos honorários de sucumbência de R$ 2.000,00 fixados na presente ação de cobrança. Aduziram que a condenação deveria recair exclusivamente sobre a ré Rosa de Fátima Lima Mesquita, considerando que os advogados embargantes não deram causa à propositura da demanda. Pugnaram pelo provimento dos embargos para sanar as referidas omissões. (evento 153). Aduziram os segundos embargantes WÉRIKA SOUZA LOPES SANT'ANNA DE MOURA e VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA a ocorrência de omissão e obscuridade na sentença. Arguiram omissão quanto ao objeto do contrato de honorários, sustentando que a avença limitava-se à propositura da ação inicial, não abrangendo recursos ou toda a tramitação processual. Aduziram obscuridade na redução do percentual de honorários contratuais de 5% para 0,8%, bem como na retirada da parte fixa de R$ 2.000,00. Arguiram ainda obscuridade na fixação de honorários de sucumbência em valor fixo de R$ 2.000,00 para ação de alto valor econômico. Pugnaram pelo provimento dos embargos com efeito modificativo para: manter o percentual de 5% sobre o quinhão hereditário; manter a parte fixa de R$ 2.000,00; fixar honorários de sucumbência entre 10% e 20% do proveito econômico; e redistribuir os honorários sucumbenciais dos autos originários. (evento 159)Das contrarrazões Instada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, representando a ré Rosa de Fátima Lima Mesquita, pugnou pelo desprovimento dos embargos, aduzindo que os argumentos apresentados visam reforma do julgado e que a decisão não contém obscuridade, contradição ou omissão que enseje declaração (evento 165).Os embargados LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES também se manifestaram pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos, argumentando que não há vícios na sentença e que os embargantes pretendem rediscutir o mérito, caracterizando caráter protelatório (evento 167).Vieram os autos conclusos.Decido.Os embargos de declaração se encontram previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:Art. 1.022. ''Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.'' Do que se vê do referido dispositivo, via de regra, os embargos de declaração são cabíveis para aclarar obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material existente em sentença, acórdão ou decisão interlocutória.Quanto as alegações dos Primeiros Embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES ( evento 153), acerca da omissão sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência, verifica-se que efetivamente a sentença não especificou claramente quem deveria arcar com tais verbas. Esta omissão merece ser sanada, pois é necessário definir objetivamente os responsáveis pelos pagamentos, evitando dúvidas na fase executória.Quanto as alegações dos Segundos Embargantes LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPÓLIO DE LUIZ MAURO PIRES, acerca da omissão sobre o objeto do contrato, a sentença enfrentou adequadamente a questão dos honorários contratuais, analisando o contrato firmado entre as partes e estabelecendo a proporcionalidade dos honorários em face do trabalho efetivamente realizado. O fato de os embargantes entenderem que o trabalho foi totalmente executado não configura omissão, mas sim divergência quanto à interpretação dos fatos.Quanto à alegação de obscuridade na redução dos honorários, a sentença fundamentou claramente os motivos que levaram à redução do percentual de 5% para 0,8%, considerando o período de atuação dos advogados (quatro meses) em relação ao tempo total de tramitação do processo originário (181 meses). Não há obscuridade, mas sim aplicação do princípio da proporcionalidade.Quanto à alegação de obscuridade na fixação dos honorários de sucumbência, a sentença utilizou critério legal previsto no art. 85, §8º do CPC para fixação equitativa, não havendo obscuridade na fundamentação adotada.Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida ou para obter novo julgamento da causa. O inconformismo manifestado pelos segundos embargantes com a fixação dos honorários em 0,8% não encontra guarida na via declaratória, devendo ser objeto do recurso apropriado.Em que pese os argumentos lançados pelo Embargante, em verdade, pretende a embargante obter uma reanálise de seu pleito, o que não é possível. Nos termos do artigo 3711 do CPC e, de acordo com o princípio do livre convencimento, ao julgamento deve ser aplicado o direito que magistrado entende cabível, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. O inconformismo não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, posto que estes não se prestam a corrigir alegada injustiça, error in procedendo ou reexaminar matéria já decidida.Ante o exposto, CONHEÇO os primeiros embargos de declaração (evento 153) para DAR-LHES INTEGRAL PROVIMENTO para esclarecer que tanto os honorários de sucumbência de R$ 800,00 (oitocentos reais) relativos aos autos originários nº 206020-05.2004.8.09.0051, quanto os honorários de sucumbência desta ação, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), são devidos exclusivamente pela ré Rosa de Fátima Lima Mesquita, por ter sido a contratante originária dos serviços advocatícios e a responsável pela revogação do mandato sem o devido adimplemento das obrigações contratuais, circunstância que deu origem à necessidade da presente cobrança judicial.CONHEÇO os segundos embargos de declaração (evento 159) e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, uma vez que não restaram demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de correção mediante embargos declaratórios. A pretensão dos embargantes visa, em verdade, a reapreciação do mérito da causa, o que não é possível pela via escolhida.No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença.Publicada e Registrada eletronicamente.Intimem-se.Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs 1 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE GOIÁS. Processo nº 0123258-19.2010.8.09.0051 LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPOLIO DE LUIZ MAURO PIRES, já qualificados, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0123258-19.2010.8.09.0051, proposta por WERIKA SOUZA LOPES SANT´ANNA e VALDIVINO GONÇALVES CORREA, vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.022, caput, II, do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a r. sentença proferida no ev. 146, nos termos a seguir expostos. Cediço que os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode resultar das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. Noutro giro, a intelecção jurisprudencial hodierna tem admitido o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes em hipóteses excepcionais quando, sanadas a omissão e a obscuridade ou esclarecido o ponto contraditório, a alteração da decisão embargada for uma consequência lógica. O art. 1.022 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O art. 1.023, §2.° e art. 1.024, §4.° do Diploma Processual Civil, por fim, dirime qualquer dúvida acerca da aptidão dos embargos de declaração alterarem o conteúdo da decisão embargada. A questão é simples e não demanda maiores discussões. Quanto aos honorários contratuais firmado entre os Autores e a Ré Rosa de Fátima não restou dúvida quanto à sua fixação no percentual de 0,80% aplicado sobre o valor da herança obtido pela ré, devendo incidir os consectários a partir da data de expedição do Formal de Partilha (o que ainda não ocorreu) e de que tal verba é devida apenas pela ré Rosa de Fátima Lima Mesquita, que foi quem efetivamente contratou com os autores. Apenas para deixar claro que o formal de partilha ainda não foi expedido, os embargantes juntam em anexo a última decisão proferida no processo de inventário determinando a apresentação das ultimas declarações. Assim, como ainda não houve partilha, a Ré Rosa de Fatima não tem definido o seu quinhão, o que ocorrerá ainda futuramente. A dúvida que remanesce aos Embargantes está na condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados nos autos n. 206020- 05.2004.8.09.0051 e, também, os que foram fixados nesta ação, quem seria o responsável pelo pagamento: A Ré Rosa de Fatima, os Embargantes advogados que atuaram no processo ou todos os Réus. Quanto a verba sucumbencial fixada nos autos n. 206020- 05.2004.8.09.0051, Vossa Excelência decidiu: “A sentença originária, já transitada em julgado, arbitrou honorários sucumbenciais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Entretanto, o acórdão proferido reduziu o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme as provas juntadas no ev. 91. Considerando o prazo de atuação da parte autora nos autos 206020-05.2004.8.09.0051, tomo como razoável o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno a ré Rosa de Fátima Lima Mesquita a pagar aos autores a importância correspondente a 0,80% (oitenta décimos por cento) sobre o quinhão hereditário obtido em razão da sentença de procedência do pedido declaratório, proferida nos autos 206020-05.2004.8.09.0051, corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da expedição do formal de partilha. Ainda, fixo como devido aos autores, a título de honorários de sucumbência nos autos originários, o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser decotado do valor fixado naquele feito.” Pois bem, definido que a verba sucumbencial fixada nos autos n. 206020-05.2004.8.09.0051, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) é de direito dos Autores, porém não ficou claro quem deverá arcar com a referida condenação, se seria a Ré Rosa de Fatima, ou os demais réus, ora advogados Embargantes, ou se seriam de responsabilidade de todos os Réus, visto que a parte dispositiva deixou expresso ser devido aos Autores, porém não disse quem pagará! Assim, os Embargante entendem que a sentença foi omissa neste ponto para dizer quem seria o responsável pelo pagamento da verba sucumbencial de R$ 800,00 em favor dos autores, sem, portanto, necessário o provimento dos presentes embargos para sanar a referida omissão esclarecendo-a. O segundo ponto que os Embargantes entenderam que ficou omisso, se refere à condenação ao pagamento da verba sucumbencial fixada na sentença em relação à esta ação. Sobre o tema a sentença determinou: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.” Considerando que os Réus advogados Embargantes não deram causa à propositura da presente demanda, visto que a causa foi a revogação do mandado pela própria parte (Ré Rosa de Fatima), acreditam que a condenação sucumbencial tenha sido direcionada a ela, inclusive porque a parte dispositiva constou “Condeno a parte Ré” (feminino de Réus) e não os Réus. Assim, a fim de facilitar posteriormente o cumprimento da sentença e não deixar dúvidas sobre as condenações é que os Embargantes advogados apresentam os Embargos de Declaração apenas para sanar as pequenas omissões da sentença, conforme acima demonstradas. Ante o exposto requer sejam os Embargos de Declaração conhecido e provido para sanar as omissões apontadas e esclarecer que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência, sejam os fixados na sentença embargada referentes à esta ação, quanto os honorários de sucumbência fixados naquela ação de n. 206020-05.2004.8.09.0051 (R$ 800,00), entendendo os Embargantes que a responsabilidade seria apenas da Ré Rosa de Fatima. Termos em que pedem e esperam deferimento. Goiânia, 28 de maio de 2025. Luiz Fernando F. Pires OAB/GO 21.500 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0104616-08.2004.8.09.0051 AUTOR: GUSTAVO ORDONES GUIMARÃES MUNDIM RÉU: ERNANI ORDONES PENA (Espólio)
SENTENÇA
Processo: 0104616-08.2004.8.09.0051.
Petição - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 31ª VARA CIVEL DESTA COMARCA DE GOIÂNIA - DECISÃO 1.
Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados em razão do falecimento de ERNANI ORDONES PENA. 2. Decisão proferida, na mov. 237. 3. Embargos de declaração opostos (mov. 243). 4. Últimas declarações apresentadas, na mov. 251, em que o inventariante requereu a exclusão do débito tributário fiscal junto ao Distrito Federal, por não pertencer ao espólio. É o breve relatório. Decido. 5. Dispõe o artigo art. 612 do Código de Processo Civil que "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.” 6. No presente caso, em atenção à certidão de débitos do Distrito Federal (mov. 251 - arquivo 06), constato que há dívida ativa inscrita em nome do espólio. 7. Além disso, constato a existência de execuções fiscais em trâmite em desfavor do espólio (mov. 251 - arquivos 04/05). Usuário: LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES - Data: 28/05/2025 15:59:05 GOIÂNIA - UPJ SUCESSÕES: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Valor: R$ 10.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/12/2024 13:33:47 Assinado por THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO Localizar pelo código: 109187695432563873760597920, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p8. O inventariante alega que as dívidas inscritas são débitos de IPTU de imóvel que foi meado em favor de Ana Maria (do primeiro casamento), em 1988, apenas não tendo havido ainda o registro do formal de partilha da separação homologada judicialmente. 9. Contudo, a análise da legitimidade passiva para pagamento das dívidas junto ao Distrito Federal não é de competência do juízo de sucessões, considerando a necessidade de dilação probatória e de oportunização ao contraditório e à ampla defesa, a terceiros que não são parte no presente inventário. 10. Sendo assim, a discussão deverá ser remetida às vias ordinárias. 11.
Ante o exposto, e considerando que os débitos estão em nome do ESPÓLIO DE ERNANI ORDONES PENA, INDEFIRO o pedido de exclusão do inventário, podendo ser ajuizada Ação de Ressarcimento, em vias ordinárias. 12. Em análise aos autos, constato que os herdeiros foram intimados das últimas declarações e do plano de partilha, deixando de apresentar impugnação. 13. Diante disso, INTIME-SE o inventariante para retificar as últimas declarações, com a inclusão do débito fiscal junto ao Distrito Federal, devendo, ainda, apresentar o plano de pagamento das dívidas, no prazo de 30 (trinta) dias. 14. Após, INTIMEM-SE os herdeiros para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Saliento, por oportuno, que o inventariante será intimado para apresentar a Declaração de ITCMD, a guia DARE e o comprovante de pagamento do imposto de transmissão após a retificação das últimas declarações e oitiva dos herdeiros (art. 637, do Código de Processo Civil). 16. Por fim, DEIXO de analisar os embargos de declaração, opostos na mov. 243, diante da perda do objeto. 17. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 17 de dezembro de 2024. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. Processo: 0104616-08.2004.8.09.0051 Usuário: LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES - Data: 28/05/2025 15:59:05 GOIÂNIA - UPJ SUCESSÕES: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Valor: R$ 10.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/12/2024 13:33:47 Assinado por THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO Localizar pelo código: 109187695432563873760597920, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE GOIÁS. Processo nº 0123258-19.2010.8.09.0051 LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES, RENATO FREITAS PIRES E O ESPOLIO DE LUIZ MAURO PIRES, já qualificados, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0123258-19.2010.8.09.0051, proposta por WERIKA SOUZA LOPES SANT´ANNA e VALDIVINO GONÇALVES CORREA, vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.022, caput, II, do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a r. sentença proferida no ev. 146, nos termos a seguir expostos. Cediço que os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode resultar das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. Noutro giro, a intelecção jurisprudencial hodierna tem admitido o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes em hipóteses excepcionais quando, sanadas a omissão e a obscuridade ou esclarecido o ponto contraditório, a alteração da decisão embargada for uma consequência lógica. O art. 1.022 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O art. 1.023, §2.° e art. 1.024, §4.° do Diploma Processual Civil, por fim, dirime qualquer dúvida acerca da aptidão dos embargos de declaração alterarem o conteúdo da decisão embargada. A questão é simples e não demanda maiores discussões. Quanto aos honorários contratuais firmado entre os Autores e a Ré Rosa de Fátima não restou dúvida quanto à sua fixação no percentual de 0,80% aplicado sobre o valor da herança obtido pela ré, devendo incidir os consectários a partir da data de expedição do Formal de Partilha (o que ainda não ocorreu) e de que tal verba é devida apenas pela ré Rosa de Fátima Lima Mesquita, que foi quem efetivamente contratou com os autores. Apenas para deixar claro que o formal de partilha ainda não foi expedido, os embargantes juntam em anexo a última decisão proferida no processo de inventário determinando a apresentação das ultimas declarações. Assim, como ainda não houve partilha, a Ré Rosa de Fatima não tem definido o seu quinhão, o que ocorrerá ainda futuramente. A dúvida que remanesce aos Embargantes está na condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados nos autos n. 206020- 05.2004.8.09.0051 e, também, os que foram fixados nesta ação, quem seria o responsável pelo pagamento: A Ré Rosa de Fatima, os Embargantes advogados que atuaram no processo ou todos os Réus. Quanto a verba sucumbencial fixada nos autos n. 206020- 05.2004.8.09.0051, Vossa Excelência decidiu: “A sentença originária, já transitada em julgado, arbitrou honorários sucumbenciais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Entretanto, o acórdão proferido reduziu o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme as provas juntadas no ev. 91. Considerando o prazo de atuação da parte autora nos autos 206020-05.2004.8.09.0051, tomo como razoável o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno a ré Rosa de Fátima Lima Mesquita a pagar aos autores a importância correspondente a 0,80% (oitenta décimos por cento) sobre o quinhão hereditário obtido em razão da sentença de procedência do pedido declaratório, proferida nos autos 206020-05.2004.8.09.0051, corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da expedição do formal de partilha. Ainda, fixo como devido aos autores, a título de honorários de sucumbência nos autos originários, o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser decotado do valor fixado naquele feito.” Pois bem, definido que a verba sucumbencial fixada nos autos n. 206020-05.2004.8.09.0051, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) é de direito dos Autores, porém não ficou claro quem deverá arcar com a referida condenação, se seria a Ré Rosa de Fatima, ou os demais réus, ora advogados Embargantes, ou se seriam de responsabilidade de todos os Réus, visto que a parte dispositiva deixou expresso ser devido aos Autores, porém não disse quem pagará! Assim, os Embargante entendem que a sentença foi omissa neste ponto para dizer quem seria o responsável pelo pagamento da verba sucumbencial de R$ 800,00 em favor dos autores, sem, portanto, necessário o provimento dos presentes embargos para sanar a referida omissão esclarecendo-a. O segundo ponto que os Embargantes entenderam que ficou omisso, se refere à condenação ao pagamento da verba sucumbencial fixada na sentença em relação à esta ação. Sobre o tema a sentença determinou: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.” Considerando que os Réus advogados Embargantes não deram causa à propositura da presente demanda, visto que a causa foi a revogação do mandado pela própria parte (Ré Rosa de Fatima), acreditam que a condenação sucumbencial tenha sido direcionada a ela, inclusive porque a parte dispositiva constou “Condeno a parte Ré” (feminino de Réus) e não os Réus. Assim, a fim de facilitar posteriormente o cumprimento da sentença e não deixar dúvidas sobre as condenações é que os Embargantes advogados apresentam os Embargos de Declaração apenas para sanar as pequenas omissões da sentença, conforme acima demonstradas. Ante o exposto requer sejam os Embargos de Declaração conhecido e provido para sanar as omissões apontadas e esclarecer que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência, sejam os fixados na sentença embargada referentes à esta ação, quanto os honorários de sucumbência fixados naquela ação de n. 206020-05.2004.8.09.0051 (R$ 800,00), entendendo os Embargantes que a responsabilidade seria apenas da Ré Rosa de Fatima. Termos em que pedem e esperam deferimento. Goiânia, 28 de maio de 2025. Luiz Fernando F. Pires OAB/GO 21.500 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0104616-08.2004.8.09.0051 AUTOR: GUSTAVO ORDONES GUIMARÃES MUNDIM RÉU: ERNANI ORDONES PENA (Espólio)
SENTENÇA
Processo: 0104616-08.2004.8.09.0051.
Petição - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 31ª VARA CIVEL DESTA COMARCA DE GOIÂNIA - DECISÃO 1.
Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados em razão do falecimento de ERNANI ORDONES PENA. 2. Decisão proferida, na mov. 237. 3. Embargos de declaração opostos (mov. 243). 4. Últimas declarações apresentadas, na mov. 251, em que o inventariante requereu a exclusão do débito tributário fiscal junto ao Distrito Federal, por não pertencer ao espólio. É o breve relatório. Decido. 5. Dispõe o artigo art. 612 do Código de Processo Civil que "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.” 6. No presente caso, em atenção à certidão de débitos do Distrito Federal (mov. 251 - arquivo 06), constato que há dívida ativa inscrita em nome do espólio. 7. Além disso, constato a existência de execuções fiscais em trâmite em desfavor do espólio (mov. 251 - arquivos 04/05). Usuário: LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES - Data: 28/05/2025 15:59:05 GOIÂNIA - UPJ SUCESSÕES: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Valor: R$ 10.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/12/2024 13:33:47 Assinado por THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO Localizar pelo código: 109187695432563873760597920, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p8. O inventariante alega que as dívidas inscritas são débitos de IPTU de imóvel que foi meado em favor de Ana Maria (do primeiro casamento), em 1988, apenas não tendo havido ainda o registro do formal de partilha da separação homologada judicialmente. 9. Contudo, a análise da legitimidade passiva para pagamento das dívidas junto ao Distrito Federal não é de competência do juízo de sucessões, considerando a necessidade de dilação probatória e de oportunização ao contraditório e à ampla defesa, a terceiros que não são parte no presente inventário. 10. Sendo assim, a discussão deverá ser remetida às vias ordinárias. 11.
Ante o exposto, e considerando que os débitos estão em nome do ESPÓLIO DE ERNANI ORDONES PENA, INDEFIRO o pedido de exclusão do inventário, podendo ser ajuizada Ação de Ressarcimento, em vias ordinárias. 12. Em análise aos autos, constato que os herdeiros foram intimados das últimas declarações e do plano de partilha, deixando de apresentar impugnação. 13. Diante disso, INTIME-SE o inventariante para retificar as últimas declarações, com a inclusão do débito fiscal junto ao Distrito Federal, devendo, ainda, apresentar o plano de pagamento das dívidas, no prazo de 30 (trinta) dias. 14. Após, INTIMEM-SE os herdeiros para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Saliento, por oportuno, que o inventariante será intimado para apresentar a Declaração de ITCMD, a guia DARE e o comprovante de pagamento do imposto de transmissão após a retificação das últimas declarações e oitiva dos herdeiros (art. 637, do Código de Processo Civil). 16. Por fim, DEIXO de analisar os embargos de declaração, opostos na mov. 243, diante da perda do objeto. 17. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 17 de dezembro de 2024. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. Processo: 0104616-08.2004.8.09.0051 Usuário: LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES - Data: 28/05/2025 15:59:05 GOIÂNIA - UPJ SUCESSÕES: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Valor: R$ 10.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/12/2024 13:33:47 Assinado por THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO Localizar pelo código: 109187695432563873760597920, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0123258-19.2010.8.09.0051Polo Ativo: WERIKA SOUZA LOPES SANT ANNA DE MOURAPolo Passivo: ROSA DE FATIMA LIMA MESQUITASENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Wérika Souza Lopes Sant’Anna de Moura e Valdivino Gonçalves Correa em desfavor de Rosa de Fatima Lima Mesquita, Luiz Mauro Pires, Luiz Fernando Freitas Pires, e Renato Freitas Pires, ambas as partes já qualificadas.Em síntese, a parte autora afirma ser credora da parte ré em razão a inadimplência desta quanto a contratos de prestação de serviços advocatícios.Relata que foi contratada pela ré Rosa de Fatima, para ajuizamento de ação declaratória de união estável post mortem cumulado com petição de herança e partilha de bens.Alega que o contrato firmado prevê que o pagamento se daria no preço de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais 5% (cinco) por cento sobre o montante a ser recebido a título de herdeira e meeira do Espólio de Ernani Ordones Pena, considerando o valor de mercado dos bens móveis e imóveis.Narra que, sem justificativa, a contratante/primeira ré decidiu contratar outros causídicos para patrocínio da demanda, ora demais réus, revogando o mandato anteriormente outorgado aos autores.Relata que a requerida não efetuou o pagamento convencionado no contrato.Requer a condenação da parte ré ao pagamento total do valor avençado, bem como arbitramento dos honorários sucumbenciais relativos à demanda originária.Os requeridos Espólio de Luiz Mauro, Luiz Fernando e Renato Freitas, devidamente citados, apresentaram contestação ao ev. 85, e, preliminarmente, arguiram nulidade dos atos processuais e ilegitimidade passiva.No mérito, afirmam que o trabalho realizado pelos autores não chega a 10% (dez por cento) do trabalho desenvolvido na ação originária, sendo que eventual pagamento deve ser realizado de forma proporcional.Ao final, requerem a improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação ao ev. 95, ocasião em que os autores refutam os termos da defesa e reiteram os pedidos exordiais.A ré Rosa de Fatima Lima Mesquita foi citada por edital, e a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, arguiu nulidade da citação, e contestou o feito por negativa geral (ev. 131).Impugnação à contestação no ev. 134, oportunidade em que a parte autora opõe-se aos argumentos da defesa e reafirma os pedidos da inicial.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide (ev. 141, 144 e 145).É o relatório. Decido.Prefacialmente, passo à análise das preliminares arguidas.A parte ré arguiu nulidade dos atos processuais, eis que os autores, que advogam em causa própria, não assinaram em conjunto todas as peças processuais por si protocoladas.Entretanto, a falta de assinatura do advogado nas petições é vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento da irregularidade, conforme o art. 13 do CPC/1973, vigente à época do protocolo da petição indicada pela parte ré.Assim, ante a ausência de intimação da parte autora para regularizar tal ato, não há que se falar em nulidade.Rejeito a preliminar arguida.Os titulares dos interesses em conflitos são os legitimados ao processo. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.In casu, a parte autora pretende o recebimento de parte dos honorários de sucumbência fixados na sentença originária, os quais, a priori são devidos aos advogados Luiz Mauro Pires, Luiz Fernando Freitas Pires e Renato Freitas Pires.Assim, patente a legitimidade destes para comporem o polo passivo da lide, eis que eventual procedência do pedido exordial afetará diretamente o direito de execução dos réus.Portanto, afasto a preliminar arguida.A primeira ré, representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, arguiu a nulidade da citação por edital.Insta salientar que há que se considerar válida a citação por edital, quando foram esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal da parte requerida pelo autor, haja vista ter caráter excepcional e ficto.Verifico no caso em comento que a parte autora esgotou todos os meios disponíveis para tentar a citação pessoal da ré, conforme demonstram as petições e atos praticados.Foram procedidas buscas de endereços da ré nos sistemas Renajud e Bacenjud, além de tentativa de citação em endereços diversos.Assim, o que se verifica nos presentes autos é que foram empreendidas várias diligências pelo autor a fim de localizar o paradeiro do réu, mas todas restaram infrutíferas, o que permitiu a citação editalícia, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil.Diante disso, rejeito a preliminar em questão.Trata-se de ação de cobrança, onde as questões controvertidas versam sobre matéria de direito e inexistem outros pedidos relativos a dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.A parte autora não ter recebido o valor total dos honorários advocatícios os quais têm direito, e que tem o réu obrigação de arcar com o valor devido.Quanto aos honorários advocatícios, estabelece o art. 22 do Estatuto da Advocacia: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O contrato firmado entre a parte autora e primeira ré assim estabeleceu: “Cláusula Quarta: A título de honorários pelos serviços contratados, a Contratante pagará aos Contratados, contra recibo, a importância correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais 5% sobre o montante que receberá a título de herdeira e de meeira do Espólio de Ernani Ordones Pena, considerando valor de mercado para bens móveis e imóveis.Cláusula Quinta: Os honorários correspondentes a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverão ser pagos aos Contratados no máximo até um ano a contar da propositura da inicial, e o restante assim que for determinado judicialmente o quinhão de herança e meação da contratante, sob pena de execução.” A verba de patrocínio deve visar uma remuneração justa em relação ao trabalho desempenhado, a fim de não configurar uma imposição de excessiva onerosidade à contratante.É dizer que a verba honorária deve respeitar a atividade desenvolvida pelo patrono e o valor econômico da questão, mas sem elevá-la a patamar desarrazoado.A ação declaratória cumulada com partilha foi ajuizada sob patrocínio dos autores em 29/10/2004, e, após seis meses de sua distribuição, houve a revogação do mandato.O pagamento dos honorários estava atrelado ao benefício patrimonial a ser auferido pela contratante, conforme previsão contratual. Entretanto, a pretensão da parte autora, de receber os honorários em percentual correspondente aos bens que sequer há provas de que foram partilhados é manifestamente abusiva e desproporcional ao trabalho efetuado, especialmente considerando que deixaram de patrocinar a causa em 2005, e o feito só transitou em julgado em 03/12/2019, sendo de rigor o arbitramento de honorários advocatícios proporcionais consoante os elementos de prova carreados aos autos.A propósito: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS - PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CLÁUSULA REMUNERATÓRIA "QUOTA LITIS" - ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DO MANDATO - DEFERIMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO AVENÇADA - VERBA ESTABELECIDA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS RESPECTIVOS ENCARGOS. - O erro gerador da invalidação de condição expressamente prevista no Instrumento Contratual há que ser escusável, dentro do que se espera do homem médio, que atue com grau normal de diligência - Verificada a inexistência do vício de consentimento na definição do critério de remuneração do profissional constituído, prevalecem as obrigações como ajustadas pelas partes - Desfeito o Contrato de Prestação de Serviços, sem que o advogado tenha patrocinado, integralmente, a defesa dos interesses do contratante na demanda em que atuou, os honorários são devidos na proporção dos trabalhos efetivados - Conforme a orientação jurisprudencial, a verba estabelecida entre o litigante e seu patrono, para a propositura da cobrança, não constitui dano material passível de indenização - A configuração da sucumbência recíproca impõe a distribuição dos respectivos encargos proporcionalmente ao decaimento de cada litigante (CPC - art. 86, caput). (TJ-MG - Apelação Cível: 5007474-93.2021.8.13.0702, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023). (grifei). Também é o que diz o art. 17, do Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. Como dito alhures, a parte autora não atuou profissionalmente na defesa dos interesses da requerida durante toda a tramitação do processo originário, mas apenas no período de 20/12/2004 (data da assinatura do contrato) até 15/04/2005.Executados apenas parcialmente os trabalhos advocatícios, não há como afastar a proporcionalidade da contraprestação, sob pena de se admitir a excessiva onerosidade em detrimento da parte contratante e a violação dos Princípios da boa-fé, da função social da avença e da razoabilidade, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil, além do enriquecimento sem causa dos contratados.Considerando que os trabalhos profissionais da parte autora ocorreram no período de quatro meses, e que o feito originário tramitou por 181 meses (29/10/2004 a 02/12/2019), tenho como razoável fixar a verba honorária em 0,80% (oitenta décimos por cento) sobre o quinhão obtido pela primeira ré.Incidindo a alíquota sobre vultoso quinhão recebido pela ré (sentença dos autos originários na movimentação 91), reputo indevido o valor complementar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).No que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, observado que o montante condenatório resultará do percentual (0,80%) aplicado sobre o valor da herança obtido pela ré, os consectários devem incidir a partir da data de expedição do Formal de Partilha, por constituir, também, o marco em que a verba honorária fixada se tornou exigível, nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios.Ressalto que tal verba é devida apenas pela ré Rosa de Fátima Lima Mesquita, que foi quem efetivamente contratou com os autores.Quanto aos honorários sucumbenciais, “nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado que atuou no processo, ainda que tenha sido sucedido por outro, salvo na hipótese de renúncia expressa, o que não é o caso dos autos.A sentença originária, já transitada em julgado, arbitrou honorários sucumbenciais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Entretanto, o acórdão proferido reduziu o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme as provas juntadas no ev. 91.Considerando o prazo de atuação da parte autora nos autos 206020-05.2004.8.09.0051, tomo como razoável o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno a ré Rosa de Fátima Lima Mesquita a pagar aos autores a importância correspondente a 0,80% (oitenta décimos por cento) sobre o quinhão hereditário obtido em razão da sentença de procedência do pedido declaratório, proferida nos autos 206020-05.2004.8.09.0051, corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da expedição do formal de partilha.Ainda, fixo como devido aos autores, a título de honorários de sucumbência nos autos originários, o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser decotado do valor fixado naquele feito.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.Esclareço que deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024).No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.Goiânia/GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVAJuíza de Direito em AuxílioPortaria nº 305/2025
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, de forma especificada, em 05 (cinco) dias. Goiânia, 11 de março de 2025. Luciana Pires da Silva Fonseca Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)