Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5003754-40.2024.8.09.0051 Promovente (s): Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda Promovido (s): Cristian Henrique Santos Costa Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de C H S Costa Criatus Tech e Cristian Henrique Santos Costa. Consta pendente de análise a Exceção de Pré-Executividade (evento 121) oposta pela Curadoria Especial (DPE-GO), que pugna pela nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências. Após a manifestação da exequente (evento 124), o juízo converteu o feito em diligência (evento 126). O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização dos executados em todos os endereços conhecidos (evento 134). A exequente pugna pela validação do ato citatório (evento 137). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade tem cabimento para arguir matérias de ordem pública, como a nulidade de citação. Assiste razão inicial à Defensoria Pública ao apontar que a citação editalícia foi precipitada, pois não havia ocorrido a tentativa por Oficial de Justiça no endereço onde a via postal retornou "ausente", violando a Súmula 44 do TJGO. Contudo, a fim de sanar o vício, este juízo determinou a expedição de mandado (evento 126). A certidão do Oficial de Justiça (evento 134) é contundente ao informar que procedeu a buscas não apenas no endereço questionado, mas em outros localizados nos sistemas, constatando que os devedores não se encontram nos locais e são desconhecidos pelos atuais ocupantes. Dessa forma, restou materialmente comprovado que os executados encontram-se em local incerto e não sabido (art. 256, II, do CPC). A declaração de nulidade do edital do evento 117 para a simples expedição de um novo edital representaria apego a formalismo inútil, ferindo os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (art. 277 do CPC). Sendo assim, a citação ficta atingiu sua finalidade e a defesa dos executados já se encontra resguardada pela Curadoria Especial (negativa geral apresentada no evento 121). Ante o exposto: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (evento 121) e DECLARO hígida a citação por edital, convalidando os atos praticados. b) DEFIRO o pedido de anotação exclusiva dos advogados indicados na petição de evento 137. Determino à UPJ que: 1. Proceda às devidas anotações no sistema processual quanto aos patronos da exequente. 2. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Goiás (Curadoria Especial) do teor desta decisão. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento provisório (art. 921, III, do CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)