Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0219890-87.2006.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLOPROMOVIDO (A): JANE DA CONCEICAO AMARO D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em desfavor de JANE DA CONCEICAO AMARO, ambos qualificados nos autos.No evento 120 a parte exequente requer o arresto financeiro do executados via sisbajud.Defiro o pedido da parte exequente (evento 120).Em que pese ausência de efetiva citação do executado, firmou-se na jurisprudência a possibilidade de arresto executivo dos seus bens, como medida eficaz a assegurar futura penhora a ser concretizada, com destaque para os seguintes julgados:"Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5077443-13.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA (28ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA- SICOOB CREDIADAG AGRAVADOS: DIAS ASSESSORIA CONTÁBIL E GEISE KELLY DAS GRAÇAS DIAS RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE. REQUISITO COMPROVADOS. Na execução por quantia certa, o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação e, verificada a situação fática, nada impede que o seja realizado por meio do bloqueio de conta bancária no sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por aplicação do art. 854 do CPC, independente do exaurimento de todas as possibilidades de citar a parte devedora, sendo o contraditório prorrogado para momento futuro na medida em que integralizada a lide pelo executado por ocasião da citação válida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR o Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, que presidiu a sessão, e o Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, Dra. SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS. Custas de lei. Goiânia, 25 de setembro de2023. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Juiz Substituto em 2º Grau Relator AF (TJ-GO - A I: 50774431320238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" Original sem destaque"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)" Original sem destaqueDessa forma, levando em consideração que o feito tramita 28/07/2006 sem que tenha sido efetivada a citação, repito que a medida demonstra-se pertinente ao caso, visando, ao menos, garantir a eficácia da execução que, no momento, não tem grandes perspectivas de ser satisfeita.Ante o exposto, DEFIRO o arresto executivo, via sistema sisbajud, até o limite do crédito exequendo.Intime-se a parte exequente para recolher as custas das diligências requerida, nos termos do artigo 8º, I do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, sendo uma para cada sistema a ser consultado, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débito no prazo de 5 (cinco) dias, caso não apresente observa-se a última atualização de crédito trazida pela parte exequente.Para tanto, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE para que, em relação a JANE DA CONCEICAO AMARO, cujo CPF está cadastrado no projudi, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceda ao arresto de ativos financeiros, via sisbajud.Consigno que a solicitação deverá ser realizada na modalidade "teimosinha", com prazo de 30 (trinta) dias.Em caso de bloqueio de quantia irrisória (abaixo de R$ 50,00), promova-se o desbloqueio.Juntados todos os relatórios, intime-se a parte exequente para promover os meios de efetuar a citação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.Intime-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO1