Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 0273368-02.2015.8.09.0036 Parte autora: ASBEG - ASSOCIACAO CLUBE DOS BURITIS Parte ré: OTAVIANO DE PAIVA NETO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por OTAVIANO DE PAIVA NETO, em que combatem a sentença (evento n.°135). Pede que os embargos sejam conhecidos e providos para que haja retificação da sentença em razão de omissão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, cujo julgamento é de atribuição do mesmo órgão prolator da decisão/sentença combatida. Sua previsão legal é trazida nos artigos 1.022 a 1.026 do CPC. Por serem tempestivos e cumprirem com todos os demais pressupostos recursais (legitimidade, interesse, regularidade formal e cabimento), conheço dos embargos. No caso, não há vício a ser sanado. A sentença enfrentou os requisitos da ação reivindicatória. As alegações do embargante buscam, na prática, reverter o comando de restituição e alterar a conclusão do julgamento, inclusive com pretensão de extinção por inépcia, o que é incompatível com a via estreita dos embargos. Quanto às benfeitorias, a decisão foi clara ao consignar que o direito à indenização pressupõe prova e quantificação, não sendo possível, neste momento, reconhecer e condicionar a restituição sem apuração concreta do valor. Eventual discussão sobre benfeitorias, se cabível, deverá ser tratada em via própria. Também não se justifica atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ausentes os requisitos excepcionais para tanto. Eventuais questionamentos a respeitos das questões de direito postas na decisão não são passíveis de retificação por esta via. Em face do exposto e por esses fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por OTAVIANO DE PAIVA NETO. Como consequência, mantenho o teor da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 02 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.