Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5112544-26.2021.8.09.0051Polo ativo: Contract Show Produções Artisticas LtdaPolo passivo: Goiás Turismo - Agência Goiana De TurismoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Contract Show Produções Artisticas Ltda, objetivando a reforma da sentença proferida no evento 39, ao argumento desta conter erro material. A sentença embargada declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, fundamentando que a extinção decorreu de pedido de desistência. Registrou, ainda, que a Goiás Turismo - Agência Goiana De Turismo informou o reconhecimento judicial da prescrição do crédito nos Embargos à Execução, e que a Contract Show Produções Artísticas Ltda manifestou concordância com o pedido de arquivamento formulado pela executada. A embargante sustenta a existência de erro material na sentença, argumentando que a extinção da execução não decorreu de ato voluntário de desistência, mas sim de um desdobramento do julgamento dos Embargos à Execução n.º 5229645-84.2021.8.09.0051, nos quais foi judicialmente reconhecida a prescrição do débito executado. Aduz que a decisão que reconheceu a prescrição transitou em julgado, operando a extinção da obrigação subjacente e tornando o crédito inexigível. Portanto, a manifestação pelo arquivamento do feito não foi um pedido de desistência, mas um reconhecimento dos efeitos processuais da coisa julgada. Oportunizada a manifestação da parte contrária, apresentou contrarrazões (evento 46), concordando integralmente com os fundamentos da embargante. Afirma que a extinção do feito decorreu da perda do objeto elementar desta ação, em virtude do reconhecimento da prejudicial de mérito (prescrição quinquenal do crédito) nos Embargos Executórios. Conclui que a extinção do processo é com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, e que não se contrapõe ao pedido do recurso que pugna pela correção da fundamentação e da parte dispositiva da sentença para que conste a extinção com resolução do mérito em decorrência do reconhecimento da prescrição. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam afastar a contradição, omissão, obscuridade e erro material (art. 1.022, do CPC/2015). No caso telado, vislumbro que razão assiste ao embargante. Explico. Em análise aos autos, verifico que a sentença embargada expressamente consignou que a extinção do processo ocorreu em razão de desistência da ação. Contudo, embora a parte exequente tenha concordado com o pedido de arquivamento formulado pela executada, sua manifestação se deu após ciência de que a prescrição do crédito foi judicialmente reconhecida nos Embargos à Execução correspondentes (n.º 5229645-84.2021.8.09.0051) e que esta decisão tinha transitado em julgado. O pedido da executada (Goiás Turismo), no evento 26, foi claro ao informar o reconhecimento da prescrição e ao requerer a extinção da execução na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Vejamos: O artigo 485, inciso VIII, do CPC trata da extinção do processo sem resolução do mérito por homologação de desistência da ação. Em contrapartida, o artigo 487, inciso II, do CPC dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição ou decadência. Neste compasso, verifico que o motivo do pedido de arquivamento pela executada e a subsequente concordância da exequente não foi uma simples desistência voluntária, mas decorreu da perda da exigibilidade do título executivo em virtude do reconhecimento judicial da prescrição do crédito nos autos dos Embargos à Execução, o que leva a conclusão de que houve a perda do objeto da ação de execução de título extrajudicial. Desta feita, houve erro material na sentença ao qualificar a extinção como sendo por desistência (art. 485, VIII do CPC), impondo-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para corrigir o erro material. Por fim, ressalte-se que não cabe pronunciar novamente sobre a prescrição. Do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para RETIFICAR o dispositivo da sentença proferida no evento 39, fazendo constar: "Do exposto, diante do reconhecimento judicial da prescrição do crédito executado nos autos dos Embargos à Execução n.º 5229645-84.2021.8.09.0051, que resultou na inexigibilidade do título, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, suspensa a exigibilidade, pois beneficiária da gratuidade da justiça.Arquivem-se os autos após as baixas devidas e o trânsito em julgado desta decisão." I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg