Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Luziânia Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5115198-28.2024.8.09.0100Benedita Oliveira Da SilvaMunicipio De LuzianiaDecisãoTratam-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BENEDITA OLIVEIRA DA SILVA em face da sentença prolatada na movimentação nº 46.Em linhas gerais, a embargante alega a existência de erro material no item “d” do dispositivo da sentença. Sustenta que a determinação de abstenção quanto à promoção de novos descontos sobre o seu 13º salário deveria ter sido direcionada à IPASLUZ-Previdência, por ser o único gestor da folha de pagamento.Instada a manifestar, a parte embargada manifestou concordância quanto ao referido vício.Veio-me, então, o processo concluso.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual passo à análise.Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.Sobre o erro material, ensina a doutrina que este se configura como um equívoco ou inexatidão manifesta, perceptível de plano, relacionado a aspectos objetivos do julgado, como nomes de partes, cálculos aritméticos ou, como no caso em tela, a identificação incorreta do sujeito sobre o qual deve recair o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.No caso em análise, assiste razão à embargante. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença, em seu item “d”, determinou ao Município de Luziânia que se abstivesse de realizar os descontos facultativos, quando, na realidade, a responsabilidade pela gestão e processamento da folha de pagamento da autora recai sobre o IPASLUZ-Previdência. Desta feita, a ordem judicial, para que surta o efeito prático almejado, deve ser direcionada à entidade pagadora.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando o erro material apontado, retificar o item “d” do dispositivo da sentença proferida na movimentação nº 46, que passará a ter a seguinte redação:“d) DETERMINAR que o requerido, IPASLUZ-Previdência, se abstenha de promover novos descontos facultativos, notadamente a contribuição ao IPASLUZ-Saúde, à Mensalidade Sindical e à AMEF, sobre as futuras parcelas do 13º salário da autora.”Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.Esta decisão passa a integrar a sentença para todos os fins de direito.Intimem-se. Cumpra-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 3209/2025 02