Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 15:14
Expedição de documento
18/06/2026, 14:46
Mero expediente
18/05/2026, 11:19
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 19:01
Documento
04/05/2026, 16:42
Petição
04/05/2026, 12:18
Documento
10/03/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo: 5250738-61.2020.8.09.0141 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: BELITA ARAUJO DE CARVALHO Polo passivo: Anselmo Araujo De Carvalho Junior Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento noticiado no mov. 204. Em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão questionada por meio de agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º, do CPC). Sendo solicitado, comunique-se ao Tribunal informando que a decisão agravada restou mantida em sede de juízo de retratação. Todavia, verifico que foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme decisão liminar proferida nos autos do recurso. Assim, fica suspensa a eficácia da decisão agravada, devendo o presente feito aguardar o julgamento do agravo de instrumento, ficando obstado o regular prosseguimento enquanto perdurar o efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo: 5250738-61.2020.8.09.0141 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: BELITA ARAUJO DE CARVALHO Polo passivo: Anselmo Araujo De Carvalho Junior Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento noticiado no mov. 204. Em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão questionada por meio de agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º, do CPC). Sendo solicitado, comunique-se ao Tribunal informando que a decisão agravada restou mantida em sede de juízo de retratação. Todavia, verifico que foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme decisão liminar proferida nos autos do recurso. Assim, fica suspensa a eficácia da decisão agravada, devendo o presente feito aguardar o julgamento do agravo de instrumento, ficando obstado o regular prosseguimento enquanto perdurar o efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo: 5250738-61.2020.8.09.0141 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: BELITA ARAUJO DE CARVALHO Polo passivo: Anselmo Araujo De Carvalho Junior Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento noticiado no mov. 204. Em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão questionada por meio de agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º, do CPC). Sendo solicitado, comunique-se ao Tribunal informando que a decisão agravada restou mantida em sede de juízo de retratação. Todavia, verifico que foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme decisão liminar proferida nos autos do recurso. Assim, fica suspensa a eficácia da decisão agravada, devendo o presente feito aguardar o julgamento do agravo de instrumento, ficando obstado o regular prosseguimento enquanto perdurar o efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo: 5250738-61.2020.8.09.0141 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: BELITA ARAUJO DE CARVALHO Polo passivo: Anselmo Araujo De Carvalho Junior Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento noticiado no mov. 204. Em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão questionada por meio de agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º, do CPC). Sendo solicitado, comunique-se ao Tribunal informando que a decisão agravada restou mantida em sede de juízo de retratação. Todavia, verifico que foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme decisão liminar proferida nos autos do recurso. Assim, fica suspensa a eficácia da decisão agravada, devendo o presente feito aguardar o julgamento do agravo de instrumento, ficando obstado o regular prosseguimento enquanto perdurar o efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 14:25
Confirmada
24/02/2026, 14:25
Expedida/certificada
24/02/2026, 14:18
Expedida/certificada
24/02/2026, 14:17
Outras Decisões
19/02/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 10:23
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
23/01/2026, 19:21
Documento
23/01/2026, 18:13
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo: 5250738-61.2020.8.09.0141 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: BELITA ARAUJO DE CARVALHO Polo passivo: Anselmo Araujo De Carvalho Junior Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela inventariante em face da decisão do mov. 174, que, “conforme já registrado nos eventos nº 59, 79 e 84”, renovou a ordem de realização de avaliação judicial dos bens do espólio, providência ainda não cumprida. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão, porque a decisão determinou nova avaliação sem indicar motivo concreto, apesar de já constarem nos autos as declarações do ITCMD e demonstrativo de cálculo, bem como correção do valor da causa nas “Novas Primeiras Declarações”, de modo que a medida seria desnecessária na fase atual. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a determinação. Os herdeiros ANSELMO ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR e PABLO HENRIQUE ARAUJO CARVALHO MELO apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, sustentando que a avaliação judicial foi determinada reiteradas vezes e não cumprida, e que a apuração do ITCMD não afastaria a necessidade de avaliação judicial. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício conduzir, necessariamente, à alteração do comando decisório. No caso, assiste razão à embargante quanto à omissão. A decisão embargada (mov. 174) limitou-se a renovar determinação anterior de avaliação judicial (movs. 59, 79 e 84), registrando tratar-se de providência “ainda não cumprida”. Entretanto, não enfrentou questão relevante trazida pela inventariante e pertinente ao estágio processual: a existência, nos autos, de declarações do ITCMD e demonstrativo de cálculo já apresentados (mov. 129, arq. 69), utilizados como parâmetro para fins fiscais, bem como a ausência de fundamentação concreta que justificasse, no momento atual, a repetição/realização de ato avaliativo judicial. Ainda que a avaliação judicial possa ser, em tese, medida útil em inventários, não é ato automático nem incondicionado: deve guardar relação com uma necessidade processual atual (por exemplo, divergência objetiva e fundamentada de valores, necessidade de equalização de quinhões, impugnação idônea, ou outra finalidade explicitada). No presente caso, a decisão embargada não indicou qual seria essa finalidade concreta, nem apontou elemento novo que tornasse imprescindível, neste momento, a avaliação judicial, sobretudo quando já existe parâmetro de valoração decorrente das declarações fiscais apresentadas. Desse modo, suprida a omissão, conclui-se que por ora é possível utilizar os elementos já constantes (declarações e demonstrativo do ITCMD) como referência suficiente para o prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura avaliação judicial caso surja controvérsia concreta e fundamentada sobre os valores, ou se demonstrada necessidade específica para a adequada partilha. Assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, é medida adequada para ajustar o comando do evento 174, afastando a renovação da avaliação judicial neste momento. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e TORNAR SEM EFEITO, por ora, a renovação da ordem de avaliação judicial dos bens determinada no evento 174, sem prejuízo de nova deliberação caso sobrevenha impugnação idônea e fundamentada quanto aos valores ou demonstrada necessidade específica da medida. Considerando que as últimas declarações foram apresentadas (movs. 179, 180 e 181), intimem-se os herdeiros para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo: 5250738-61.2020.8.09.0141 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: BELITA ARAUJO DE CARVALHO Polo passivo: Anselmo Araujo De Carvalho Junior Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela inventariante em face da decisão do mov. 174, que, “conforme já registrado nos eventos nº 59, 79 e 84”, renovou a ordem de realização de avaliação judicial dos bens do espólio, providência ainda não cumprida. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão, porque a decisão determinou nova avaliação sem indicar motivo concreto, apesar de já constarem nos autos as declarações do ITCMD e demonstrativo de cálculo, bem como correção do valor da causa nas “Novas Primeiras Declarações”, de modo que a medida seria desnecessária na fase atual. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a determinação. Os herdeiros ANSELMO ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR e PABLO HENRIQUE ARAUJO CARVALHO MELO apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, sustentando que a avaliação judicial foi determinada reiteradas vezes e não cumprida, e que a apuração do ITCMD não afastaria a necessidade de avaliação judicial. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício conduzir, necessariamente, à alteração do comando decisório. No caso, assiste razão à embargante quanto à omissão. A decisão embargada (mov. 174) limitou-se a renovar determinação anterior de avaliação judicial (movs. 59, 79 e 84), registrando tratar-se de providência “ainda não cumprida”. Entretanto, não enfrentou questão relevante trazida pela inventariante e pertinente ao estágio processual: a existência, nos autos, de declarações do ITCMD e demonstrativo de cálculo já apresentados (mov. 129, arq. 69), utilizados como parâmetro para fins fiscais, bem como a ausência de fundamentação concreta que justificasse, no momento atual, a repetição/realização de ato avaliativo judicial. Ainda que a avaliação judicial possa ser, em tese, medida útil em inventários, não é ato automático nem incondicionado: deve guardar relação com uma necessidade processual atual (por exemplo, divergência objetiva e fundamentada de valores, necessidade de equalização de quinhões, impugnação idônea, ou outra finalidade explicitada). No presente caso, a decisão embargada não indicou qual seria essa finalidade concreta, nem apontou elemento novo que tornasse imprescindível, neste momento, a avaliação judicial, sobretudo quando já existe parâmetro de valoração decorrente das declarações fiscais apresentadas. Desse modo, suprida a omissão, conclui-se que por ora é possível utilizar os elementos já constantes (declarações e demonstrativo do ITCMD) como referência suficiente para o prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura avaliação judicial caso surja controvérsia concreta e fundamentada sobre os valores, ou se demonstrada necessidade específica para a adequada partilha. Assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, é medida adequada para ajustar o comando do evento 174, afastando a renovação da avaliação judicial neste momento. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e TORNAR SEM EFEITO, por ora, a renovação da ordem de avaliação judicial dos bens determinada no evento 174, sem prejuízo de nova deliberação caso sobrevenha impugnação idônea e fundamentada quanto aos valores ou demonstrada necessidade específica da medida. Considerando que as últimas declarações foram apresentadas (movs. 179, 180 e 181), intimem-se os herdeiros para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo: 5250738-61.2020.8.09.0141 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: BELITA ARAUJO DE CARVALHO Polo passivo: Anselmo Araujo De Carvalho Junior Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela inventariante em face da decisão do mov. 174, que, “conforme já registrado nos eventos nº 59, 79 e 84”, renovou a ordem de realização de avaliação judicial dos bens do espólio, providência ainda não cumprida. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão, porque a decisão determinou nova avaliação sem indicar motivo concreto, apesar de já constarem nos autos as declarações do ITCMD e demonstrativo de cálculo, bem como correção do valor da causa nas “Novas Primeiras Declarações”, de modo que a medida seria desnecessária na fase atual. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a determinação. Os herdeiros ANSELMO ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR e PABLO HENRIQUE ARAUJO CARVALHO MELO apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, sustentando que a avaliação judicial foi determinada reiteradas vezes e não cumprida, e que a apuração do ITCMD não afastaria a necessidade de avaliação judicial. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício conduzir, necessariamente, à alteração do comando decisório. No caso, assiste razão à embargante quanto à omissão. A decisão embargada (mov. 174) limitou-se a renovar determinação anterior de avaliação judicial (movs. 59, 79 e 84), registrando tratar-se de providência “ainda não cumprida”. Entretanto, não enfrentou questão relevante trazida pela inventariante e pertinente ao estágio processual: a existência, nos autos, de declarações do ITCMD e demonstrativo de cálculo já apresentados (mov. 129, arq. 69), utilizados como parâmetro para fins fiscais, bem como a ausência de fundamentação concreta que justificasse, no momento atual, a repetição/realização de ato avaliativo judicial. Ainda que a avaliação judicial possa ser, em tese, medida útil em inventários, não é ato automático nem incondicionado: deve guardar relação com uma necessidade processual atual (por exemplo, divergência objetiva e fundamentada de valores, necessidade de equalização de quinhões, impugnação idônea, ou outra finalidade explicitada). No presente caso, a decisão embargada não indicou qual seria essa finalidade concreta, nem apontou elemento novo que tornasse imprescindível, neste momento, a avaliação judicial, sobretudo quando já existe parâmetro de valoração decorrente das declarações fiscais apresentadas. Desse modo, suprida a omissão, conclui-se que por ora é possível utilizar os elementos já constantes (declarações e demonstrativo do ITCMD) como referência suficiente para o prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura avaliação judicial caso surja controvérsia concreta e fundamentada sobre os valores, ou se demonstrada necessidade específica para a adequada partilha. Assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, é medida adequada para ajustar o comando do evento 174, afastando a renovação da avaliação judicial neste momento. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e TORNAR SEM EFEITO, por ora, a renovação da ordem de avaliação judicial dos bens determinada no evento 174, sem prejuízo de nova deliberação caso sobrevenha impugnação idônea e fundamentada quanto aos valores ou demonstrada necessidade específica da medida. Considerando que as últimas declarações foram apresentadas (movs. 179, 180 e 181), intimem-se os herdeiros para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo: 5250738-61.2020.8.09.0141 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: BELITA ARAUJO DE CARVALHO Polo passivo: Anselmo Araujo De Carvalho Junior Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela inventariante em face da decisão do mov. 174, que, “conforme já registrado nos eventos nº 59, 79 e 84”, renovou a ordem de realização de avaliação judicial dos bens do espólio, providência ainda não cumprida. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão, porque a decisão determinou nova avaliação sem indicar motivo concreto, apesar de já constarem nos autos as declarações do ITCMD e demonstrativo de cálculo, bem como correção do valor da causa nas “Novas Primeiras Declarações”, de modo que a medida seria desnecessária na fase atual. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a determinação. Os herdeiros ANSELMO ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR e PABLO HENRIQUE ARAUJO CARVALHO MELO apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, sustentando que a avaliação judicial foi determinada reiteradas vezes e não cumprida, e que a apuração do ITCMD não afastaria a necessidade de avaliação judicial. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício conduzir, necessariamente, à alteração do comando decisório. No caso, assiste razão à embargante quanto à omissão. A decisão embargada (mov. 174) limitou-se a renovar determinação anterior de avaliação judicial (movs. 59, 79 e 84), registrando tratar-se de providência “ainda não cumprida”. Entretanto, não enfrentou questão relevante trazida pela inventariante e pertinente ao estágio processual: a existência, nos autos, de declarações do ITCMD e demonstrativo de cálculo já apresentados (mov. 129, arq. 69), utilizados como parâmetro para fins fiscais, bem como a ausência de fundamentação concreta que justificasse, no momento atual, a repetição/realização de ato avaliativo judicial. Ainda que a avaliação judicial possa ser, em tese, medida útil em inventários, não é ato automático nem incondicionado: deve guardar relação com uma necessidade processual atual (por exemplo, divergência objetiva e fundamentada de valores, necessidade de equalização de quinhões, impugnação idônea, ou outra finalidade explicitada). No presente caso, a decisão embargada não indicou qual seria essa finalidade concreta, nem apontou elemento novo que tornasse imprescindível, neste momento, a avaliação judicial, sobretudo quando já existe parâmetro de valoração decorrente das declarações fiscais apresentadas. Desse modo, suprida a omissão, conclui-se que por ora é possível utilizar os elementos já constantes (declarações e demonstrativo do ITCMD) como referência suficiente para o prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura avaliação judicial caso surja controvérsia concreta e fundamentada sobre os valores, ou se demonstrada necessidade específica para a adequada partilha. Assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, é medida adequada para ajustar o comando do evento 174, afastando a renovação da avaliação judicial neste momento. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e TORNAR SEM EFEITO, por ora, a renovação da ordem de avaliação judicial dos bens determinada no evento 174, sem prejuízo de nova deliberação caso sobrevenha impugnação idônea e fundamentada quanto aos valores ou demonstrada necessidade específica da medida. Considerando que as últimas declarações foram apresentadas (movs. 179, 180 e 181), intimem-se os herdeiros para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 17:51
Confirmada
19/12/2025, 17:51
Confirmada
19/12/2025, 17:51
Expedida/certificada
19/12/2025, 16:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 12:36
Decurso de Prazo
27/11/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5250738-61.2020.8.09.0141 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: BELITA ARAUJO DE CARVALHO Requerido(a): Anselmo Araujo De Carvalho Junior DESPACHO Intime-se os demais herdeiros para se manifestarem, no prazo legal, acerca dos embargos opostos no evento 183. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.º 226/2025)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 13:43
Expedida/certificada
30/10/2025, 13:36
Petição (Contra-razões)
29/10/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5250738-61.2020.8.09.0141 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: BELITA ARAUJO DE CARVALHO Requerido(a): Anselmo Araujo De Carvalho Junior DESPACHO Intime-se os demais herdeiros para se manifestarem, no prazo legal, acerca dos embargos opostos no evento 183. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.º 226/2025)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5250738-61.2020.8.09.0141 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: BELITA ARAUJO DE CARVALHO Requerido(a): Anselmo Araujo De Carvalho Junior DESPACHO Intime-se os demais herdeiros para se manifestarem, no prazo legal, acerca dos embargos opostos no evento 183. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.º 226/2025)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 14:04
Confirmada
21/10/2025, 14:04
Mero expediente
21/10/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5250738-61.2020.8.09.0141 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: BELITA ARAUJO DE CARVALHO Requerido(a): Anselmo Araujo De Carvalho Junior DESPACHO BELITA ARAÚJO DE CARVALHO, ADÉLCIO ARAÚJO DE CARVALHO, ARCÉLIO ARAÚJO DE CARVALHO, HAERTON ARAÚJO DE CARVALHO, GISELE SILVA ARAÚJO DE CARVALHO, PABLO HENRIQUE ARAÚJO CARVALHO MELO e FERNANDA MELO ARAÚJO DE CARVALHO, todos já qualificados nos autos, requereram a abertura do inventário dos bens deixados por Armindo Pedro de Carvalho. O processo foi redistribuído à Vara de Família (evento 9). Os requerentes alegaram que o falecido não possuía domicílio certo, uma vez que mantinha bens em diferentes comarcas (Santa Cruz de Goiás e São Miguel do Passa Quatro). Argumentaram que os documentos apresentados não comprovavam de forma inequívoca o domicílio indicado na certidão de óbito, requerendo a manutenção da competência deste juízo, com fundamento nos arts. 48 e 59 do CPC (evento 10). Eva Maria de Siqueira, por sua vez, requereu habilitação como meeira/herdeira, afirmando ter convivido em união estável com o falecido por 26 anos. Alegou ter sido preterida na inicial, invocou o art. 628 do CPC e sustentou que o foro competente seria a Comarca de Vianópolis, domicílio do falecido em São Miguel do Passa Quatro, conforme certidão de óbito e comprovantes de endereço (evento 9). Os requerentes contestaram, sustentando que o falecido tinha duplo domicílio, o que configuraria competência concorrente, prevalecendo este juízo por prevenção. Argumentaram ainda que Eva não poderia ser habilitada como meeira/herdeira, pois o falecido era casado com Belita Araújo de Carvalho, inexistindo união estável reconhecida. Assim, eventual concubinato deveria ser discutido em ação própria. Requereram, portanto, a manutenção da competência e o indeferimento da habilitação (evento 12). Belita Araújo de Carvalho foi nomeada inventariante (evento 13). Eva, então, opôs embargos de declaração contra essa decisão, alegando omissão quanto aos seus pedidos de habilitação e de reconhecimento de incompetência, além de impugnar a nomeação da inventariante, que estaria separada de fato do falecido há 25 anos (evento 15). Os requerentes, por sua vez, pediram o não conhecimento dos embargos, sustentando que se tratava de mera insurgência contra despacho de caráter ordenatório (evento 19). Posteriormente, Eva apresentou documentos, incluindo o reconhecimento da união estável pelo INSS e certidão de óbito, reforçando o domicílio em São Miguel do Passa Quatro (evento 21). Em seguida, foi declarada a incompetência deste juízo (evento 26), embora os atos processuais já praticados tenham sido ratificados, com determinação de prosseguimento do inventário (evento 32). Diversas manifestações se sucederam, envolvendo pedidos de autorização para venda de semoventes, impugnações às primeiras declarações, questionamentos sobre dívidas, habilitação de herdeiros por representação e debates acerca da união estável de Eva. O processo acumulou discussões sobre omissões, avaliação de bens, validade de débitos e obrigações da inventariante, culminando em decisões que exigiram correções, retificações e expedição de ofícios a instituições financeiras. A inventariante apresentou retificações, relacionou bens e dívidas, e propôs uma partilha provisória. Houve impugnações, sobretudo por parte do herdeiro Anselmo Araújo de Carvalho Júnior, que apontou irregularidades e chegou a requerer a remoção da inventariante em caso de descumprimento das ordens judiciais. Posteriormente, Eva Maria de Siqueira foi habilitada como meeira, após o reconhecimento da união estável (1993–2020). As primeiras declarações foram novamente corrigidas, estabelecendo o monte-mor em R$ 11.616.863,51. O ITCMD foi apurado em R$ 368.132,40 e as custas complementares em R$ 40.619,22, havendo saldo em conta judicial proveniente da venda de semoventes. A inventariante e os herdeiros requereram a expedição de alvarás para pagamento do ITCMD, das custas e do reembolso de Adélcio Araújo de Carvalho, que quitou dívida do espólio com recursos próprios (evento 134). A Fazenda Estadual se opôs ao direito sucessório de Belita, mas a inventariante defendeu sua condição de meeira, e não de herdeira. O juízo deferiu a expedição de alvarás para pagamento do ITCMD e das custas, determinando, em seguida, a apresentação das últimas declarações e do esboço de partilha (evento 145). Foram opostos embargos de declaração (evento 155) em razão de omissão quanto ao pedido de alvará para ressarcimento de Adélcio. As partes, entretanto, celebraram acordo, definindo que o reembolso seria feito por meio da adjudicação de um veículo ao herdeiro. Com isso, dispensaram o julgamento dos embargos e pediram prazo para apresentação da partilha amigável (evento 172). Conforme já registrado nos eventos nº 59, 79 e 84, restou fixada a realização de avaliação judicial dos bens do espólio, providência ainda não cumprida. Diante disso, renovo a ordem para que a medida seja efetivada. Após a avaliação, intime-se as partes e a Fazenda Pública para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.º 226/2025)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5250738-61.2020.8.09.0141 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: BELITA ARAUJO DE CARVALHO Requerido(a): Anselmo Araujo De Carvalho Junior DESPACHO BELITA ARAÚJO DE CARVALHO, ADÉLCIO ARAÚJO DE CARVALHO, ARCÉLIO ARAÚJO DE CARVALHO, HAERTON ARAÚJO DE CARVALHO, GISELE SILVA ARAÚJO DE CARVALHO, PABLO HENRIQUE ARAÚJO CARVALHO MELO e FERNANDA MELO ARAÚJO DE CARVALHO, todos já qualificados nos autos, requereram a abertura do inventário dos bens deixados por Armindo Pedro de Carvalho. O processo foi redistribuído à Vara de Família (evento 9). Os requerentes alegaram que o falecido não possuía domicílio certo, uma vez que mantinha bens em diferentes comarcas (Santa Cruz de Goiás e São Miguel do Passa Quatro). Argumentaram que os documentos apresentados não comprovavam de forma inequívoca o domicílio indicado na certidão de óbito, requerendo a manutenção da competência deste juízo, com fundamento nos arts. 48 e 59 do CPC (evento 10). Eva Maria de Siqueira, por sua vez, requereu habilitação como meeira/herdeira, afirmando ter convivido em união estável com o falecido por 26 anos. Alegou ter sido preterida na inicial, invocou o art. 628 do CPC e sustentou que o foro competente seria a Comarca de Vianópolis, domicílio do falecido em São Miguel do Passa Quatro, conforme certidão de óbito e comprovantes de endereço (evento 9). Os requerentes contestaram, sustentando que o falecido tinha duplo domicílio, o que configuraria competência concorrente, prevalecendo este juízo por prevenção. Argumentaram ainda que Eva não poderia ser habilitada como meeira/herdeira, pois o falecido era casado com Belita Araújo de Carvalho, inexistindo união estável reconhecida. Assim, eventual concubinato deveria ser discutido em ação própria. Requereram, portanto, a manutenção da competência e o indeferimento da habilitação (evento 12). Belita Araújo de Carvalho foi nomeada inventariante (evento 13). Eva, então, opôs embargos de declaração contra essa decisão, alegando omissão quanto aos seus pedidos de habilitação e de reconhecimento de incompetência, além de impugnar a nomeação da inventariante, que estaria separada de fato do falecido há 25 anos (evento 15). Os requerentes, por sua vez, pediram o não conhecimento dos embargos, sustentando que se tratava de mera insurgência contra despacho de caráter ordenatório (evento 19). Posteriormente, Eva apresentou documentos, incluindo o reconhecimento da união estável pelo INSS e certidão de óbito, reforçando o domicílio em São Miguel do Passa Quatro (evento 21). Em seguida, foi declarada a incompetência deste juízo (evento 26), embora os atos processuais já praticados tenham sido ratificados, com determinação de prosseguimento do inventário (evento 32). Diversas manifestações se sucederam, envolvendo pedidos de autorização para venda de semoventes, impugnações às primeiras declarações, questionamentos sobre dívidas, habilitação de herdeiros por representação e debates acerca da união estável de Eva. O processo acumulou discussões sobre omissões, avaliação de bens, validade de débitos e obrigações da inventariante, culminando em decisões que exigiram correções, retificações e expedição de ofícios a instituições financeiras. A inventariante apresentou retificações, relacionou bens e dívidas, e propôs uma partilha provisória. Houve impugnações, sobretudo por parte do herdeiro Anselmo Araújo de Carvalho Júnior, que apontou irregularidades e chegou a requerer a remoção da inventariante em caso de descumprimento das ordens judiciais. Posteriormente, Eva Maria de Siqueira foi habilitada como meeira, após o reconhecimento da união estável (1993–2020). As primeiras declarações foram novamente corrigidas, estabelecendo o monte-mor em R$ 11.616.863,51. O ITCMD foi apurado em R$ 368.132,40 e as custas complementares em R$ 40.619,22, havendo saldo em conta judicial proveniente da venda de semoventes. A inventariante e os herdeiros requereram a expedição de alvarás para pagamento do ITCMD, das custas e do reembolso de Adélcio Araújo de Carvalho, que quitou dívida do espólio com recursos próprios (evento 134). A Fazenda Estadual se opôs ao direito sucessório de Belita, mas a inventariante defendeu sua condição de meeira, e não de herdeira. O juízo deferiu a expedição de alvarás para pagamento do ITCMD e das custas, determinando, em seguida, a apresentação das últimas declarações e do esboço de partilha (evento 145). Foram opostos embargos de declaração (evento 155) em razão de omissão quanto ao pedido de alvará para ressarcimento de Adélcio. As partes, entretanto, celebraram acordo, definindo que o reembolso seria feito por meio da adjudicação de um veículo ao herdeiro. Com isso, dispensaram o julgamento dos embargos e pediram prazo para apresentação da partilha amigável (evento 172). Conforme já registrado nos eventos nº 59, 79 e 84, restou fixada a realização de avaliação judicial dos bens do espólio, providência ainda não cumprida. Diante disso, renovo a ordem para que a medida seja efetivada. Após a avaliação, intime-se as partes e a Fazenda Pública para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.º 226/2025)
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 20:43
Confirmada
12/09/2025, 10:00
Mero expediente
12/09/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 13:52
Expedição de documento
03/07/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5250738-61.2020.8.09.0141 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: BELITA ARAUJO DE CARVALHO Requerido(a): Anselmo Araujo De Carvalho Junior DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 19:35
Expedida/certificada
05/06/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5250738-61.2020.8.09.0141 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: BELITA ARAUJO DE CARVALHO Requerido(a): Anselmo Araujo De Carvalho Junior DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5250738-61.2020.8.09.0141 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: BELITA ARAUJO DE CARVALHO Requerido(a): Anselmo Araujo De Carvalho Junior DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 19:34
Mero expediente
29/05/2025, 15:53
Expedição de documento
23/04/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Autorizo uso deste ato como ofício/mandado nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás Autos n°: 5250738-61.2020.8.09.0141 Requerente: Belita Araújo de Carvalho Requerido: Anselmo Araujo De Carvalho Junior DESPACHO Inicialmente, recebo a emenda a inicial. Defiro e determino a expedição de alvará de levantamento para o pagamento ITCMD e custas complementares existentes. Devendo o inventariante apresentar nos autos os comprovantes de pagamento. Após, cumprida a determinação, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações e esboço de partilha (art. 636, CPC); a) ouçam-se as partes no prazo de 15 dias (art. 637, CPC); b) Ouvidas as partes sobre as últimas declarações e esboço de partilha e decorrido o prazo, proceda-se ao cálculo do tributo (art. 637, segunda parte, CPC). c) Feito o cálculo serão as partes intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 05 dias, que correrá em cartório. Após, será intimada a Fazenda Pública para o mesmo fim (art. 638, caput, CPC); d) Intime-se o inventariante para, no prazo de 05 dias, trazer aos autos de processo, certidões negativas das Fazendas Públicas (União, Estado e Município), ex vi dos artigos 172 do CTN e 664, § 5º, do CPC; e) Intime-se o inventariante para atribuir o valor da causa correspondente ao preço da avaliação do(s) imóvel(eis) (monte-mor), conforme entendimento do STF; Após conclusos para decisão de saneamento ou sentença. Vianópolis, data e hora da assinatura digital. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.º 226/2025)
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 22:14
Documento
28/03/2025, 12:16
Documento
26/03/2025, 17:20
Ofício (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 15:23
Ofício (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 15:23
Expedição de documento
18/03/2025, 20:34
Expedição de documento
18/03/2025, 20:34
Mero expediente
17/03/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 21:03
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:49
Confirmada
10/03/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:14
Expedição de documento
27/02/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)