Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso inominado: 5791329-20.2023.8.09.0006 (cms) Origem: Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Municipal Juiz Sentenciante: Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Recorrente: Município de Anápolis Recorrida: Wilson Pereira Dos Santos Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 399/2019. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado em face da sentença (evento 26) que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o Município de Anápolis ao pagamento da parcela do adicional referente a dezembro/2018, devidamente atualizada a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais (evento 30), o recorrente alega, em síntese, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, afirmando que a Lei Complementar Municipal nº 399/2019 estabeleceu expressamente que os adicionais de titulação seriam concedidos somente a partir de janeiro de 2019, não cabendo retroação. 3. Contrarrazões no evento 33. 4. Cinge-se a controvérsia a saber se o servidor público municipal faz jus ao pagamento retroativo do adicional de titulação, considerando o pedido administrativo anterior à alteração legislativa que postergou a concessão para janeiro de 2019. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. O adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento pleiteado pela recorrida/Autora foi originariamente instituído pelos artigos 30-A e 30-B, inciso III, ambos da Lei Complementar nº 212/09, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 346/16. 6. No caso em análise, a parte autora protocolou seu requerimento em 15/08/2018, quando vigorava a Lei Complementar nº 212/2009, com a redação dada pela Lei Complementar nº 387/2018, que previa em seu art. 30-A, §6º, que "a concessão do ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO deverá ocorrer sempre após 60 dias de protocolado, quando a documentação estiver completa". 7. Conforme demonstrado nos autos, o pedido administrativo da parte autora foi deferido em 25/10/2018, reconhecendo o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do adicional. Portanto, nos termos da legislação vigente à época, o adicional deveria ser pago a partir de 60 dias após o protocolo, ou seja, a partir de outubro/2018, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 8. O texto da lei que instituiu o adicional de titulação, tanto na redação antiga como na nova, não deixa dúvida que se trata de vantagem salarial que será incorporada definitivamente ao vencimento do servidor, conferindo-lhe, portanto, o direito adquirido de exigir seu pagamento nos exatos termos previstos na norma de instituição. 9. Muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, o decréscimo no valor nominal da sua remuneração implica ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de modo que, tendo sido deferido para o autor/recorrido, em 25/10/2018, o direito ao adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento de 20%, a superveniência de Lei posterior não pode ensejar a revisão do ato administrativo, com postergação do pagamento do adicional ou redução percentual do seu valor. 10. Desse modo, em observância a aplicação do direito adquirido, conforme artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal Brasileira, o adicional de titulação deveria ter sido pago e incorporado, antes da modificação legislativa, que se deu em 2019, posterior ao pedido administrativo. 11. Logo, diante da previsão legal expressa, e considerando a data do requerimento administrativo, verifico que restou preenchido o requisito para a concessão do adicional de titulação, qual seja, apresentação do certificado de conclusão de ensino médio (evento 1, arq. 3). 12. As teses apresentadas no recurso inominado pelo município de Anápolis, que se fundamentam na inexistência de direito adquirido a regime jurídico e na aplicação da Lei Complementar nº 399/2019, não merecem prosperar no presente caso concreto, em razão da tempestividade do requerimento administrativo e do seu deferimento antes da modificação legislativa. IV – DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença recorrida mantida por estes e seus próprios fundamentos. 14. Em razão do resultado do julgamento e a sistemática adotada pelo artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os Juízes Luís Flávio Cunha Navarro e Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula de Lima Castro Juíza Relatora EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 399/2019. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado em face da sentença (evento 26) que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o Município de Anápolis ao pagamento da parcela do adicional referente a dezembro/2018, devidamente atualizada a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais (evento 30), o recorrente alega, em síntese, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, afirmando que a Lei Complementar Municipal nº 399/2019 estabeleceu expressamente que os adicionais de titulação seriam concedidos somente a partir de janeiro de 2019, não cabendo retroação. 3. Contrarrazões no evento 33. 4. Cinge-se a controvérsia a saber se o servidor público municipal faz jus ao pagamento retroativo do adicional de titulação, considerando o pedido administrativo anterior à alteração legislativa que postergou a concessão para janeiro de 2019. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. O adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento pleiteado pela recorrida/Autora foi originariamente instituído pelos artigos 30-A e 30-B, inciso III, ambos da Lei Complementar nº 212/09, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 346/16. 6. No caso em análise, a parte autora protocolou seu requerimento em 15/08/2018, quando vigorava a Lei Complementar nº 212/2009, com a redação dada pela Lei Complementar nº 387/2018, que previa em seu art. 30-A, §6º, que "a concessão do ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO deverá ocorrer sempre após 60 dias de protocolado, quando a documentação estiver completa". 7. Conforme demonstrado nos autos, o pedido administrativo da parte autora foi deferido em 25/10/2018, reconhecendo o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do adicional. Portanto, nos termos da legislação vigente à época, o adicional deveria ser pago a partir de 60 dias após o protocolo, ou seja, a partir de outubro/2018, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 8. O texto da lei que instituiu o adicional de titulação, tanto na redação antiga como na nova, não deixa dúvida que se trata de vantagem salarial que será incorporada definitivamente ao vencimento do servidor, conferindo-lhe, portanto, o direito adquirido de exigir seu pagamento nos exatos termos previstos na norma de instituição. 9. Muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, o decréscimo no valor nominal da sua remuneração implica ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de modo que, tendo sido deferido para o autor/recorrido, em 25/10/2018, o direito ao adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento de 20%, a superveniência de Lei posterior não pode ensejar a revisão do ato administrativo, com postergação do pagamento do adicional ou redução percentual do seu valor. 10. Desse modo, em observância a aplicação do direito adquirido, conforme artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal Brasileira, o adicional de titulação deveria ter sido pago e incorporado, antes da modificação legislativa, que se deu em 2019, posterior ao pedido administrativo. 11. Logo, diante da previsão legal expressa, e considerando a data do requerimento administrativo, verifico que restou preenchido o requisito para a concessão do adicional de titulação, qual seja, apresentação do certificado de conclusão de ensino médio (evento 1, arq. 3). 12. As teses apresentadas no recurso inominado pelo município de Anápolis, que se fundamentam na inexistência de direito adquirido a regime jurídico e na aplicação da Lei Complementar nº 399/2019, não merecem prosperar no presente caso concreto, em razão da tempestividade do requerimento administrativo e do seu deferimento antes da modificação legislativa. IV – DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença recorrida mantida por estes e seus próprios fundamentos. 14. Em razão do resultado do julgamento e a sistemática adotada pelo artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.