Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo: 5407231-86.2018.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Polo ativo: Danielly Medeiros Das Neves Polo passivo: Guilherme Carvalho Do Prado Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO No mov. 243, a parte executada apresentou proposta de pagamento do débito, considerando a quantia já bloqueada nos autos. No mov. 247, a parte exequente manifestou concordância com a proposta apresentada, desde que observadas as seguintes condições: a) liberação imediata do valor de R$ 15.362,34, já depositado em conta judicial; b) pagamento de entrada no valor de R$ 3.276,15; c) pagamento do saldo remanescente em 03 parcelas mensais de R$ 3.276,15; d) incidência de multa de 50% sobre o saldo devedor, em caso de inadimplemento, com vencimento antecipado das parcelas vincendas e imediato prosseguimento do feito. Posteriormente, no mov. 251, a parte executada manifestou expressa concordância com as condições adicionais apresentadas pela parte exequente. Decido. Dessa forma, havendo concordância expressa de ambas as partes quanto aos termos da composição, homologo o acordo celebrado nos movs. 243, 247 e 251, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a liberação, em favor da parte exequente, do valor de R$ 15.362,34, já depositado em conta judicial, observadas as formalidades de praxe. A parte executada deverá efetuar o pagamento da entrada no valor de R$ 3.276,15, com vencimento em 10 de maio de 2026, bem como das 03 parcelas mensais subsequentes, também no valor de R$ 3.276,15 cada, presumindo-se, salvo disposição diversa no acordo, os vencimentos para os dias 10 de junho de 2026, 10 de julho de 2026 e 10 de agosto de 2026. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o presente cumprimento de sentença pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo, isto é, até 10 de agosto de 2026, data prevista para vencimento da última parcela pactuada. Durante o período de suspensão, determino que os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, sem baixa definitiva. Decorrido o prazo de suspensão, desarquivem-se os autos e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se houve o cumprimento integral do acordo ou eventual inadimplemento. Comprovado o pagamento integral, voltem conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para liberação do valor depositado em conta judicial. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito