Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 14:41
Expedida/certificada
17/07/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5557607-46.2024.8.09.0134 DECISÃO Tratam-se de Ação de Guarda com pedido liminar proposta por MAIRA PEREIRA MARTINS e EDUARDO SILVA BAZILIO, em face de MAIANY DE SOUZA BEKMAM, pugnando pela guarda do menor TARCIO MIKAEL BERKMAN PEREIRA, ambos já qualificados.Prolatada sentença homologatória de acordo, no evento nº 77, a requerente opôs os presentes embargos de declaração – evento 93, arguindo a existência de omissão quanto aos honorários dativos.É o breve relatório. DECIDO.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, constato que, de fato, a sentença restou omissa no tocante aos honorários dativos, portanto devem ser acolhidos os embargos.Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos, e dou-lhes provimento, a fim de incluir na parte dispositiva da sentença, os seguintes termos:"Nos termos da Lei nº 9.785/95, bem como da Portaria 293/03 da P.G.E., arbitro os honorários advocatícios ao advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Quirinópolis, ao exercício da assistência judiciária (arquivo 10 do evento 01), Dr. Diego Crispiniano Ferreira, OAB/GO nº 39.936, em 03 (três) UHDs, os quais serão pagos pela Procuradoria-Geral do Estado após o trânsito em julgado da presente sentença."No mais, fica mantida integralmente a sentença de evento nº 77.CUMPRA-SE integralmente as ordens de evento nº 77.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5557607-46.2024.8.09.0134 DECISÃO Tratam-se de Ação de Guarda com pedido liminar proposta por MAIRA PEREIRA MARTINS e EDUARDO SILVA BAZILIO, em face de MAIANY DE SOUZA BEKMAM, pugnando pela guarda do menor TARCIO MIKAEL BERKMAN PEREIRA, ambos já qualificados.Prolatada sentença homologatória de acordo, no evento nº 77, a requerente opôs os presentes embargos de declaração – evento 93, arguindo a existência de omissão quanto aos honorários dativos.É o breve relatório. DECIDO.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, constato que, de fato, a sentença restou omissa no tocante aos honorários dativos, portanto devem ser acolhidos os embargos.Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos, e dou-lhes provimento, a fim de incluir na parte dispositiva da sentença, os seguintes termos:"Nos termos da Lei nº 9.785/95, bem como da Portaria 293/03 da P.G.E., arbitro os honorários advocatícios ao advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Quirinópolis, ao exercício da assistência judiciária (arquivo 10 do evento 01), Dr. Diego Crispiniano Ferreira, OAB/GO nº 39.936, em 03 (três) UHDs, os quais serão pagos pela Procuradoria-Geral do Estado após o trânsito em julgado da presente sentença."No mais, fica mantida integralmente a sentença de evento nº 77.CUMPRA-SE integralmente as ordens de evento nº 77.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 08:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2025, 07:56
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:25
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 15:09
Definitivo
30/05/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Avenida Brasil, nº 602 - Bairro Alexandrina - Fone: (64) 3651-1249 - Quirinópolis-Goiás - CEP 75.860-000 CERTIDÃO Processo n. 5557607-46.2024.8.09.0134 Certifico e dou fé que, a sentença retro Transitou em Julgado em 29/05/2025. Documento emitido / assinado digitalmente por Lucas Henrique Rodrigues Ferreira, em 29 de maio de 2025, às 15:57:30, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5557607-46.2024.8.09.0134 DECISÃO Tratam-se de Ação de Guarda com pedido liminar proposta por MAIRA PEREIRA MARTINS e EDUARDO SILVA BAZILIO, em face de MAIANY DE SOUZA BEKMAM, pugnando pela guarda do menor TARCIO MIKAEL BERKMAN PEREIRA, ambos já qualificados.Prolatada sentença homologatória de acordo, no evento nº 77, a requerente opôs os presentes embargos de declaração – evento 93, arguindo a existência de omissão quanto aos honorários dativos.É o breve relatório. DECIDO.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, constato que, de fato, a sentença restou omissa no tocante aos honorários dativos, portanto devem ser acolhidos os embargos.Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos, e dou-lhes provimento, a fim de incluir na parte dispositiva da sentença, os seguintes termos:"Nos termos da Lei nº 9.785/95, bem como da Portaria 293/03 da P.G.E., arbitro os honorários advocatícios ao advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Quirinópolis, ao exercício da assistência judiciária (arquivo 10 do evento 01), Dr. Diego Crispiniano Ferreira, OAB/GO nº 39.936, em 03 (três) UHDs, os quais serão pagos pela Procuradoria-Geral do Estado após o trânsito em julgado da presente sentença."No mais, fica mantida integralmente a sentença de evento nº 77.CUMPRA-SE integralmente as ordens de evento nº 77.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5557607-46.2024.8.09.0134 DECISÃO Tratam-se de Ação de Guarda com pedido liminar proposta por MAIRA PEREIRA MARTINS e EDUARDO SILVA BAZILIO, em face de MAIANY DE SOUZA BEKMAM, pugnando pela guarda do menor TARCIO MIKAEL BERKMAN PEREIRA, ambos já qualificados.Prolatada sentença homologatória de acordo, no evento nº 77, a requerente opôs os presentes embargos de declaração – evento 93, arguindo a existência de omissão quanto aos honorários dativos.É o breve relatório. DECIDO.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, constato que, de fato, a sentença restou omissa no tocante aos honorários dativos, portanto devem ser acolhidos os embargos.Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos, e dou-lhes provimento, a fim de incluir na parte dispositiva da sentença, os seguintes termos:"Nos termos da Lei nº 9.785/95, bem como da Portaria 293/03 da P.G.E., arbitro os honorários advocatícios ao advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Quirinópolis, ao exercício da assistência judiciária (arquivo 10 do evento 01), Dr. Diego Crispiniano Ferreira, OAB/GO nº 39.936, em 03 (três) UHDs, os quais serão pagos pela Procuradoria-Geral do Estado após o trânsito em julgado da presente sentença."No mais, fica mantida integralmente a sentença de evento nº 77.CUMPRA-SE integralmente as ordens de evento nº 77.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 08:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2025, 07:56
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:25
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 15:09
Definitivo
30/05/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Avenida Brasil, nº 602 - Bairro Alexandrina - Fone: (64) 3651-1249 - Quirinópolis-Goiás - CEP 75.860-000 CERTIDÃO Processo n. 5557607-46.2024.8.09.0134 Certifico e dou fé que, a sentença retro Transitou em Julgado em 29/05/2025. Documento emitido / assinado digitalmente por Lucas Henrique Rodrigues Ferreira, em 29 de maio de 2025, às 15:57:30, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Avenida Brasil, nº 602 - Bairro Alexandrina - Fone: (64) 3651-1249 - Quirinópolis-Goiás - CEP 75.860-000 CERTIDÃO Processo n. 5557607-46.2024.8.09.0134 Certifico e dou fé que, a sentença retro Transitou em Julgado em 29/05/2025. Documento emitido / assinado digitalmente por Lucas Henrique Rodrigues Ferreira, em 29 de maio de 2025, às 15:57:30, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 19:43
Confirmada
29/05/2025, 19:43
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:57
Trânsito em julgado
29/05/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 14:43
Confirmada
06/05/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5557607-46.2024.8.09.0134 SENTENÇA Tratam-se de Ação de Guarda com pedido liminar proposta por MAIRA PEREIRA MARTINS e EDUARDO SILVA BAZILIO, em face de MAIANY DE SOUZA BEKMAM, pugnando pela guarda do menor TARCIO MIKAEL BERKMAN PEREIRA, ambos já qualificados.Em exordial, os autores alegam ser primos paternos da criança, estarem com a guarda de fato, o falecimento do genitor e o abandono da mãe. Assim, postulam a regulamentação da guarda em seu favor. Os autos foram instruídos com documentos pertinentes.Em decisão de evento nº 29 foi indeferida a liminar pleiteada e ordenada a citação. Adveio a informação de pactuação de acordo extrajudicial, evento nº 46.Intimado, o Ministério Público requereu a oitiva do adolescente, em juízo, a fim de averiguar acerca de sua concordância, evento nº 50.Em decisão de evento nº 53 foi ordenada a oitiva do menor por equipe multidisciplinar.A Equipe Interprofissional acostou parecer técnico no evento nº 64, com posicionamento favorável à homologação do acordo.Instado, o parquet pugnou pela homologação da transação, evento nº 74.Vieram os autos conclusos.É o relatório que basta. Fundamento, pondero e DECIDO.É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO.Em proêmio, insta observar que a Equipe Interprofissional Forense da 5ª Região encartou parecer técnico favorável à homologação do acordo entabulado pelas partes, vejamos:"Após visita domiciliar e análise da dinâmica familiar da Sra. Maira e do Sr. Eduardo, constatou-se um ambiente estável, estruturado e afetivo, no qual Tarcio está plenamente inserido há quatro anos. Observou-se que Maira, desde o falecimento do genitor de Tarcio, tem desempenhado papel fundamental na sua proteção e desenvolvimento, assegurando-lhe cuidados essenciais e suporte emocional. Tarcio mantém vínculo consolidado com Maira e sua família, demonstrando clara identificação com o núcleo familiar. Além disso, a inserção escolar e o acesso a serviços de saúde evidenciam a preocupação dos requerentes com o bem-estar do adolescente. A anuência da avó materna à concessão da guarda reforça o reconhecimento da adequação da medida para a estabilidade e segurança do menor.Diante do exposto, com fulcro nos elementos apresentados, verifica-se que a concessão da guarda a Maira e Eduardo é a solução mais benéfica para Tarcio, garantindo-lhe continuidade dos laços afetivos já estabelecidos e acesso a oportunidades educacionais e profissionais. O casal demonstra comprometimento com a regularização documental do adolescente e busca garantir sua plena inclusão social. Assim, recomenda-se a concessão da guarda, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como a estrutura familiar e afetiva já consolidada. Sugere-se que seja dedicada maior celeridade possível à demanda, para que seja possível a inserção de Tarcio na atividade formativa e profissional, se beneficiando da oportunidade vislumbrada pelos guardiões fáticos, desde que não haja prejuízos à sua escolarização e estudos."Assim, quanto ao acordo atinente à guarda, convivência familiar e alimentos, não vejo óbice ao seu deferimento, pois, a meu ver, os termos acordados atendem ao princípio do melhor interesse do menor, e, consequentemente, propiciará a ele um desenvolvimento regular, tanto moral, quanto social, psicológico e educacional.Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo constante no evento nº 46 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sendo assim, CONCEDO a guarda unilateral definitiva do menor TARCIO MIKAEL BERKMAN PEREIRA em favor dos autores, MAIRA PEREIRA MARTINS e EDUARDO SILVA BAZILIO. Em tempo, regulo a convivência materna conforme acordado - livre. Deixo de fixar pensão alimentícia, ante a dispensa temporária acerca da regulamentação.Expeça-se a documentação que se fizer necessária.Eventuais custas pelos acordantes, no entanto, como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, de acordo com o § 3º, do artigo 90, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dando ciência ao Ministério Público.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5557607-46.2024.8.09.0134 SENTENÇA Tratam-se de Ação de Guarda com pedido liminar proposta por MAIRA PEREIRA MARTINS e EDUARDO SILVA BAZILIO, em face de MAIANY DE SOUZA BEKMAM, pugnando pela guarda do menor TARCIO MIKAEL BERKMAN PEREIRA, ambos já qualificados.Em exordial, os autores alegam ser primos paternos da criança, estarem com a guarda de fato, o falecimento do genitor e o abandono da mãe. Assim, postulam a regulamentação da guarda em seu favor. Os autos foram instruídos com documentos pertinentes.Em decisão de evento nº 29 foi indeferida a liminar pleiteada e ordenada a citação. Adveio a informação de pactuação de acordo extrajudicial, evento nº 46.Intimado, o Ministério Público requereu a oitiva do adolescente, em juízo, a fim de averiguar acerca de sua concordância, evento nº 50.Em decisão de evento nº 53 foi ordenada a oitiva do menor por equipe multidisciplinar.A Equipe Interprofissional acostou parecer técnico no evento nº 64, com posicionamento favorável à homologação do acordo.Instado, o parquet pugnou pela homologação da transação, evento nº 74.Vieram os autos conclusos.É o relatório que basta. Fundamento, pondero e DECIDO.É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO.Em proêmio, insta observar que a Equipe Interprofissional Forense da 5ª Região encartou parecer técnico favorável à homologação do acordo entabulado pelas partes, vejamos:"Após visita domiciliar e análise da dinâmica familiar da Sra. Maira e do Sr. Eduardo, constatou-se um ambiente estável, estruturado e afetivo, no qual Tarcio está plenamente inserido há quatro anos. Observou-se que Maira, desde o falecimento do genitor de Tarcio, tem desempenhado papel fundamental na sua proteção e desenvolvimento, assegurando-lhe cuidados essenciais e suporte emocional. Tarcio mantém vínculo consolidado com Maira e sua família, demonstrando clara identificação com o núcleo familiar. Além disso, a inserção escolar e o acesso a serviços de saúde evidenciam a preocupação dos requerentes com o bem-estar do adolescente. A anuência da avó materna à concessão da guarda reforça o reconhecimento da adequação da medida para a estabilidade e segurança do menor.Diante do exposto, com fulcro nos elementos apresentados, verifica-se que a concessão da guarda a Maira e Eduardo é a solução mais benéfica para Tarcio, garantindo-lhe continuidade dos laços afetivos já estabelecidos e acesso a oportunidades educacionais e profissionais. O casal demonstra comprometimento com a regularização documental do adolescente e busca garantir sua plena inclusão social. Assim, recomenda-se a concessão da guarda, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como a estrutura familiar e afetiva já consolidada. Sugere-se que seja dedicada maior celeridade possível à demanda, para que seja possível a inserção de Tarcio na atividade formativa e profissional, se beneficiando da oportunidade vislumbrada pelos guardiões fáticos, desde que não haja prejuízos à sua escolarização e estudos."Assim, quanto ao acordo atinente à guarda, convivência familiar e alimentos, não vejo óbice ao seu deferimento, pois, a meu ver, os termos acordados atendem ao princípio do melhor interesse do menor, e, consequentemente, propiciará a ele um desenvolvimento regular, tanto moral, quanto social, psicológico e educacional.Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo constante no evento nº 46 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sendo assim, CONCEDO a guarda unilateral definitiva do menor TARCIO MIKAEL BERKMAN PEREIRA em favor dos autores, MAIRA PEREIRA MARTINS e EDUARDO SILVA BAZILIO. Em tempo, regulo a convivência materna conforme acordado - livre. Deixo de fixar pensão alimentícia, ante a dispensa temporária acerca da regulamentação.Expeça-se a documentação que se fizer necessária.Eventuais custas pelos acordantes, no entanto, como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, de acordo com o § 3º, do artigo 90, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dando ciência ao Ministério Público.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 22:32
Confirmada
05/05/2025, 22:31
Homologação de Transação
05/05/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 10:56
Petição (Parecer)
23/04/2025, 09:46
Confirmada
23/04/2025, 09:46
Expedida/certificada
14/04/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2025, 00:00
Petição (Parecer)
25/03/2025, 18:30
Confirmada
25/03/2025, 18:30
Expedida/certificada
25/03/2025, 15:49
Confirmada
25/03/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5557607-46.2024.8.09.0134 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Em proêmio, conforme decisão retro, em que pese o parecer ministerial encartado no evento n.º 50, entendo que a oitiva do menor deverá ser realizada por meio de profissional devidamente qualificado. Neste cenário, tendo em vista que o Provimento nº 102/2023 da CGJ-TJGO alterou o procedimento de indicação e nomeação de peritos das áreas de psicologia e serviço social, a partir do momento que estas demandas não puderem ser realizadas pelas Equipes Interprofissionais Forenses, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da solicitação, visando o regular prosseguimento do feito, verifico a necessidade de adequação do encarte processual às orientações contidas nos provimentos 102 de 20 de julho de 2023 e 120 de 09 de maio de 2024, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO, regulamentando a nomeação de psicólogas e assistentes sociais cadastrados no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral de Justiça.Assim, ENCAMINHEM-SE os autos à Equipe Interprofissional deste Juízo a fim de que realize estudo psicossocial e a oitiva do menor. Se ainda estiverem suspensos os atendimentos, à escrivania para que autue PROAD solicitando nomeação perito(fluxo próprio). Havendo indeferimento da nomeação de perito, aguarde-se o atendimento pela equipe desta Região.Promovam-se os meios necessários para a realização do estudo.Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público.Aguarde-se os autos em cartório.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Confirmada
06/02/2025, 15:07
Outras Decisões
06/02/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5557607-46.2024.8.09.0134 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO De plano, em que pese o parecer ministerial encartado no evento n.º 50, entendo que a oitiva do menor deverá ser realizada por meio de profissional devidamente qualificado. Nessa esteira, NOMEIO a assistente social ADRIANE CABRAL LUZ (podendo ser contatada através dos telefones (64) 98401-4341, (64) 98402-7930 e e-mail [email protected]) e a psicóloga LUDMILA DE OLIVEIRA COUTO (que deverá ser intimada via e-mail [email protected]; com telefone de contato: (62) 9992-14772 (62) 9992-14772, para para a realização de estudo psicossocial, a fim de identificar as reais condições da menor e a viabilidade da regulamentação de guarda conforme postulado pela autora, devendo ainda averiguar a ocorrência de prática de alienação parental.Na oportunidade, ARBITRO a verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada profissional, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/21.Neste sentido, INTIME-SE as peritas nomeadas para, impreterivelmente, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao teor dos artigos 465, § 2º e 156, § 1º ambos do Código de Processo Civil, manifestar se aceitam o encargo e, em caso positivo apresentar:I – currículo, com comprovação de sua especialização;II – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais;III – comprovante de inscrição no Cadastro de Peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Sem prejuízo, OFICIE-SE ao FUNDESP para que promova o pagamento dos honorários periciais fixados nos autos, os quais serão pagos com recursos provenientes do FUNDESP – Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - (art. 6° do Decreto Judiciário n.556/2023), devendo a Unidade de Processamento Judicial observar as exigências previstas nos incisos I a VI do parágrafo único do artigo 3º do Decreto Judiciário n.1.068/2021 deste Egrégio Tribunal.Advirta-se à profissional nomeada que deverá preencher o formulário para recebimento dos honorários fixados por este Juízo, a ser encaminhado por e-mail ao Protocolo Administrativo desta Comarca ([email protected]), para a adoção das providências pertinentes. A propósito, os questionamentos administrativos dos profissionais nomeados na Capital deverão ser resolvidos pela Coordenadoria Judiciária da Diretoria do Foro.Comprovados os depósitos dos honorários e havendo concordância do expert, INTIMEM-SE o Ministério Público, para em 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos, fornecendo em seguida as cópias dos quesitos para as respectivas peritas, as quais deverão apresentar no prazo de 20 (vinte) dias o laudo solicitado pelo juízo.Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, o Ministério Público. Após, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5557607-46.2024.8.09.0134 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO De plano, em que pese o parecer ministerial encartado no evento n.º 50, entendo que a oitiva do menor deverá ser realizada por meio de profissional devidamente qualificado. Nessa esteira, NOMEIO a assistente social ADRIANE CABRAL LUZ (podendo ser contatada através dos telefones (64) 98401-4341, (64) 98402-7930 e e-mail [email protected]) e a psicóloga LUDMILA DE OLIVEIRA COUTO (que deverá ser intimada via e-mail [email protected]; com telefone de contato: (62) 9992-14772 (62) 9992-14772, para para a realização de estudo psicossocial, a fim de identificar as reais condições da menor e a viabilidade da regulamentação de guarda conforme postulado pela autora, devendo ainda averiguar a ocorrência de prática de alienação parental.Na oportunidade, ARBITRO a verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada profissional, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/21.Neste sentido, INTIME-SE as peritas nomeadas para, impreterivelmente, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao teor dos artigos 465, § 2º e 156, § 1º ambos do Código de Processo Civil, manifestar se aceitam o encargo e, em caso positivo apresentar:I – currículo, com comprovação de sua especialização;II – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais;III – comprovante de inscrição no Cadastro de Peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Sem prejuízo, OFICIE-SE ao FUNDESP para que promova o pagamento dos honorários periciais fixados nos autos, os quais serão pagos com recursos provenientes do FUNDESP – Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - (art. 6° do Decreto Judiciário n.556/2023), devendo a Unidade de Processamento Judicial observar as exigências previstas nos incisos I a VI do parágrafo único do artigo 3º do Decreto Judiciário n.1.068/2021 deste Egrégio Tribunal.Advirta-se à profissional nomeada que deverá preencher o formulário para recebimento dos honorários fixados por este Juízo, a ser encaminhado por e-mail ao Protocolo Administrativo desta Comarca ([email protected]), para a adoção das providências pertinentes. A propósito, os questionamentos administrativos dos profissionais nomeados na Capital deverão ser resolvidos pela Coordenadoria Judiciária da Diretoria do Foro.Comprovados os depósitos dos honorários e havendo concordância do expert, INTIMEM-SE o Ministério Público, para em 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos, fornecendo em seguida as cópias dos quesitos para as respectivas peritas, as quais deverão apresentar no prazo de 20 (vinte) dias o laudo solicitado pelo juízo.Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, o Ministério Público. Após, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Confirmada
29/01/2025, 17:19
Perito
29/01/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 12:27
Petição (Parecer)
19/12/2024, 15:04
Confirmada
19/12/2024, 15:04
Expedida/certificada
17/12/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:24
Confirmada
06/12/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 13:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2024, 13:27
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/11/2024, 13:27
de Mediação (realizada; Mediador(a))
27/11/2024, 13:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação