Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5855300-88.2023.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelREQUERENTE: Brisa Comércio de Calçados Ltda.REQUERIDO: Aline Almeida AlexandreAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Brisa Comércio de Calçados Ltda. em face de Aline Almeida Alexandre, partes devidamente qualificadas nos autos.Alega a parte exequente, em síntese, que é credora da executada na importância inicial de R$ 227,99 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), representados através de notas promissórias anexas. Devido ao inadimplemento, atualmente a dívida corresponde ao valor de R$ 266,41 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), conforme discriminado na planilha incorporada à exordial. O débito ora executado é proveniente de compra efetuada junto à empresa exequente. Sustenta que por diversas vezes tentou receber os valores ora executados de forma amigável, contudo, sem êxito, motivo pelo qual não teve alternativa, senão propor a presente ação de execução.Ao final, requer a citação da executada para pagamento no prazo legal da importância de R$ 266,41 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), devidamente atualizados, bem como o arresto dos bens da executada e penhora de valores existentes nas contas correntes, aplicações financeiras e demais medidas executivas.Foi recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (evento 1).Após, foram realizadas diversas diligências de citação da parte executada, todas infrutíferas (eventos 8, 9, 19, 22, 24, 37 e 47).A parte exequente pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de localizar novo endereço da parte executada (evento 50).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada, todas sem êxito (eventos 8, 9, 19, 22, 24, 37 e 47). Além disso, a parte exequente já fez uso dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), além do aplicativo WhatsApp. Todavia, não lograram êxito em obter o endereço correto da parte executada.Diante disso, a parte exequente requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, com a finalidade de localizar novo endereço da parte executada. Contudo, já foram realizadas diversas tentativas de citação, todas infrutíferas, evidenciando o empenho na localização da parte executada. Desse modo, o pedido de suspensão do processo contraria o princípio da celeridade processual, especialmente aplicado no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito visa a solução rápida e eficaz dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão.Nesse contexto, não há dúvida de que o Judiciário cumpriu o seu dever de cooperação, na medida em que foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada por meio dos sistemas conveniados, ficando como única opção a citação por edital.Ademais, embora não tenham sido realizadas diligências junto às concessionárias de serviços públicos para a localização do endereço, tal medida não é obrigatória, pois é suficiente a realização de pesquisas nos sistemas conveniados com o Tribunal.Nesse sentido, o C. STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REQUISIÇÃO A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. FACULDADE. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS. EXAME CASUÍSTICO. CITAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão deste Relator, amparada em entendimento jurisprudencial da Terceira e Quarta Turmas, atende plenamente à Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. A questão da existência de comprovação acerca da hipossuficiência da agravante não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 3. O juiz deve adotar todos os meios possíveis para buscar o paradeiro do réu, não sendo obrigatória, contudo, a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos. Assim, deve ser observado, casuisticamente, se houve ou não o esgotamento das possibilidades de localização do réu. 4. No caso concreto, o Tribunal estadual salientou que havia sido determinada a busca do endereço nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e tentativas de citação em endereços diversos, as quais restaram infrutíferas, concluindo que a citação por edital realizada seria válida, ante a adoção de medidas que conduziram o entendimento de que o réu estaria em local ignorado. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.012.372/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)A citação por edital, como cediço, é vedada por este microssistema, a par do que dispõe o art. 18, §2°, da Lei n. 9.099/95. Não se desconhece a existência do Enunciado nº 37, do FONAJE, segundo o qual seria possível a citação editalícia nos processos de execução, quando não encontrado o devedor, e observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. Este juízo, todavia, filia-se à corrente que entende ser incompatível a citação por edital com o Juizado Especial, dada a complexidade a ela inerente e ante a vedação legal expressa.Neste sentido, destaca-se julgado deste E. Tribunal de Justiça de Goiás:"EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CABIMENTO. SISTEMA JEC. CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE. 1. Cuidam-se os presentes autos de ação mandamental que aponta como ilegal a decisão judicial que, na ação autuada sob o nº 5444696-23.2021.8.09.0029, indeferiu o pedido formulado pelo impetrante, de citação do executado por edital. A decisão interlocutória de indeferimento, prolatada no evento nº 21 na ação principal, argumenta que a citação por edital, é expressamente vedada pela Lei 9.099/95, em seu artigo 18, §2º. 2. É cediço que, em regra, nos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a realização da citação por edital, nos termos do artigo 18, §2º da Lei 9.099/95. Outrossim, tem-se que na execução de títulos judiciais e extrajudiciais, quando não se localiza o devedor, o prosseguimento do processo fica inviabilizado, nos moldes do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. 3. A citação por edital traz alongamento da tramitação do processo do juizado, indo contrariamente aos critérios da simplicidade e celeridade, por necessitar de nomeação de curador especial. Não há atuação da Defensoria Pública no JEC. Logo, seria necessário o juiz citar com dilação de prazo (tornando morosa a demanda) e procurar nomear advogado dativo para defesa do executado. 4. Ausente direito líquido e certo, nega-se a segurança." (TJGO, Mandado de Segurança n. 5168567.24.2022.8.09.0029, Relator: Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/05/2022.) (g.n)Ante o exposto, tendo em vista o esgotamento de todas as medidas postas à disposição deste Juízo para busca de endereço junto aos sistemas conveniados ao TJGO, bem como a impossibilidade de citação por edital nesta via eleita, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 18, §2° c/c art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Por fim, esclareço que, caso a parte exequente consiga localizar o endereço exato da parte executada, poderá promover o ajuizamento de nova ação, garantindo o pleno exercício do direito de ação e a efetividade da prestação jurisdicional.Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta