Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5917326-73.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Show Net Telecom LtdaRéu/Executado: Elisangela Da Silva Santos SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.Instada a indicar bens penhoráveis, a parte exequente se limitou a reiterar o pedido de penhora via Sisbajud que já foi indeferido na decisão de mov. 32 e 50, devido à falta de resultado positivo na tentativa anterior e ao fato de não ter decorrido tempo suficiente para uma nova pesquisa. Assim, considerando que a parte exequente não apresentou nenhum elemento novo que justifique a reapreciação de pedido já analisado, não há motivos para reconsideração.O art. 53 da Lei n. 9.099/1995 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.Faculta-se ao credor promover nova ação quando puder indicar bens passíveis de constrição judicial e não estiver prescrito o seu crédito.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Dívida para fins de inclusão em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do(s) exequente(s) perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor da última atualização do débito.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais constrições determinadas por este juízo e arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)