Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 6000281-29.2024.8.09.0051 Polo ativo: Cristiane Nunes De Carvalho Almeida Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva. Aduz a parte autora, em síntese, que lhe é devido o pagamento do reajuste de 12,33% previsto na Lei n. 18.475/2014, bem como das diferenças remuneratórias não adimplidas desde dezembro de 2015. O Estado de Goiás manifestou-se requerendo a suspensão do feito e a juntada de documentos comprobatórios da abertura da sucessão e da relação de herdeiros, incluindo o formal de partilha ou escritura pública de inventário (evento n. 66). A exequente, no evento 68, apresentou impugnação alegando a legitimidade ordinária independente dos sucessores. É o relatório. Decido. Constato que o falecimento do exequente, Dakson Lima de Almeida, ocorrido em 27/02/2023, restou devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada no evento 88, bem como a nomeação de Cristiane Nunes de Carvalho Almeida como inventariante, conforme termo de compromisso expedido pela 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, nos autos do inventário. Todavia, o inventário ainda se encontra em tramitação, sem homologação da partilha, o que inviabiliza a individualização dos quinhões hereditários no crédito objeto da execução. Nos termos do art. 689 do CPC, a habilitação de herdeiros acarreta a suspensão do processo, a fim de possibilitar a regularização da representação processual. A situação em exame exige a conclusão do inventário, com apresentação do formal de partilha ou da escritura pública de inventário e partilha, documentos indispensáveis para definir de maneira definitiva a quota-parte de cada herdeiro. Saliente-se que não se aplica ao caso o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91, que autoriza o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado diretamente aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores civis, independentemente de inventário. O referido dispositivo restringe-se a benefícios previdenciários, não abrangendo créditos de natureza estatutária decorrentes da relação funcional entre servidor e Estado. O crédito executado integra o espólio da falecida, e sua partilha deve observar as normas do direito sucessório, somente se viabilizando mediante a apresentação do formal de partilha ou da escritura pública de inventário e partilha. Do exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de habilitação para reconhecer Cristiane Nunes de Carvalho Almeida como inventariante do espólio de Dakson Lima de Almeida, autorizando-a a representá-lo no presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 75, VII, do CPC; b) SUSPENDO o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que a inventariante junte aos autos o formal de partilha ou a escritura pública de inventário e partilha, individualizando os herdeiros e seus respectivos quinhões no crédito em execução; Advirto que, durante a suspensão, o precatório expedido em favor do exequente originário permanecerá na ordem cronológica de pagamento, consoante art. 32 da Resolução n. 303/2019 do CNJ; c) INTIME-SE o Estado de Goiás, após a juntada do formal de partilha ou escritura pública, para manifestar-se em 15 (quinze) dias; Cumpridas as determinações, REMETAM-SE os autos conclusos no classificador: “(S) GENÉRICO – Habilitação”. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)