Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5091752-78.2024.8.09.0105 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO ARAGUAIA LTDA Requerido (a): N L Distribuidora De Materiais De Construcao Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial (busca e apreensão convertida em execução – evento 37). O executado não foi encontrado nos endereços procurados, conforme eventos 16 e 27. Em evento 69, a parte exequente pugna por arresto executivo com penhora online via SISBAJUD e, subsidiariamente, RENAJUD. Pois bem. Com efeito, frustrada a tentativa de localização do devedor, é admissível, independentemente do esgotamento das vias para encontrá-lo, o arresto executivo, também denominado arresto prévio ou pré-penhora, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, bem como da reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. CITAÇÃO FRUSTRADA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. Frustrada a citação, resta autorizada a pré-penhora (arresto), nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, que pode ser promovida online, via convênio Bacenjud, para evitar que os bens do devedor não localizado se percam e assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução, pois concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5533383-45.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON LINE. ARTIGO 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização dos devedores, que não foram encontrados no endereço informado no contrato firmado entre os demandantes, resta autorizado o arresto on-line de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias do executado, nos termos dos artigos 830 e 854, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5553775-24.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO FRUSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Na execução em tela, conforme prevê o artigo 854 do CPC, há possibilidade do arresto via SISBAJUD nas contas bancárias do devedor, quando este não é encontrado para receber a citação e, verificada a situação fática. 2. Considerando que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do inadimplente, constatada sua ausência, resta autorizado o arresto on-line via SISBABJUD de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias do devedor para garantir o juízo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5315821-25.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2021, DJe de 08/09/2021) Assim, tendo em vista as certidões dos mandados devolvidos infrutíferos de eventos 16 e 27 que comprovam a não localização do executado, DEFIRO o pedido de arresto online de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias do executado, via SISBAJUD (valor exequente, última atualização da parte exequente). Nos termos do art. 8º, do Provimento nº 19/2018, da CGJ, excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento da assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização de Sistemas Conveniados (ex: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, CRC JUD, dentre outros), estão sujeitos à prévia cobrança, para cada um dos trabalhos a serem executados e independentemente do resultado, nos moldes da Res. 81/2017, da Corte Especial do TJGO ou do ato normativo que a substituir (art. 8º, incisos I e II), de modo que os pedidos de constrição, comunicação ou informação deverão ser instruídos pela parte, com o comprovante do pagamento das guias de custas ou boletos bancários. Destarte, caso não seja comprovado o pagamento, intime-se o(a) requerente/exequente para tanto, em 05 dias. Em caso de efetivo bloqueio via SISBAJUD, proceda à transferência dos valores a estes autos, intimando a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias. Deixo para apreciar o pedido de arresto via RENAJUD em caso de frustração da determinação acima. Intime-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 4