Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5228637-86.2024.8.09.0174Requerente: BANCO DO BRASIL SA00.000.000/0001-91Requerido: Luis Felipe Areda Guerreiro008.717.891-59Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte Executada manifestou no evento n. 68, pugnando pela suspensão da presente execução, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial.Decido. Nos termos do artigo 6º, II, da Lei 11.101/05, com as alterações trazidas pela Lei 14.112/20, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIDOR FIDEJUSSÓRIO. FIADORES E DEMAIS COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE.1. Propósito recursal é o reconhecimento de que a suspensão das ações de execução em face da recuperanda, estende-se também aos coobrigados.2. Devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, não se beneficiam da suspensão dos atos executórios por força do que dispõe o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.3. Pretensão recursal a que se nega provimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5324405-76.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)Considerando que o crédito executado possui correlação com a atividade rural desenvolvida pelo executado/devedor solidário, além de ter sido discriminado nos documentos elencados na lei, este se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 6º do Artigo 49 da Lei de Recuperações Judiciais, de forma que possível a suspensão da execução também em relação a ele.Sendo assim, DEFIRO o pedido de evento n. 68 e determino a suspensão da presente Execução até a homologação do plano de recuperação ou encerramento do processo e, por consequência, determino o desbloqueio dos valores penhorados no evento n. 72.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito