Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Concluso o feito para apreciação, infere-se que após inúmeras tentativas de expropriação do patrimônio do devedor, que restaram infrutíferas, intimou-se o credor, que nada manifestou, conforme certidão de ev. retro. Ora, é dever das partes impulsionar o processo, manifestando interesse no prosseguimento do feito, e, considerando que o Exequente nada requereu, revela-se ineficaz reiterar o chamamento da parte, maior interessada, que sequer procurou o Juízo voluntariamente, sob pena de acarretar mais ônus ao Poder Público. Imperioso salientar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, obedece ao disposto na Lei nº 9.099/95, que criou um microssistema com procedimentos próprios e simplificados, tendo como princípios norteadores a Celeridade, Economia Processual e Simplicidade que devem ser aplicados de forma pungente e irrestrita. Assim, os feitos em trâmite neste Juízo visam garantir uma prestação jurisdicional efetiva, utilizando-se das ferramentas procedimentais compatíveis com o rito adotado, a fim de não assemelhar-se ao rito comum ordinário. Nesse particular, o legislador ordinário não admitiu a postergação da solução jurídica na execução e a fim de evitar que os Juizados se transformem em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação, estabeleceu: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. E, ainda: Art. 53.. (…) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. À vista do exposto e sem mais delongas, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos dos artigos 51, §1° c/c 53, §4° da Lei nº 9.099/95. Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). A parte interessada deverá instruir o pleito com os seguintes documentos: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. Transitada em julgado esta arquive-se com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários nesta fase processual. P. R. I. C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 6