Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 5416811-91.2024.8.09.0170 Embargante: E M MACEDO LTDA Embargado(a): A REGIONAL 21 VIDROS E FERRAGENS LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL opostos por E M MACEDO LTDA em desfavor de A REGIONAL 21 VIDROS E FERRAGENS LTDA, ambas qualificadas. Considerando que a parte executada, após arresto executivo e penhora do valor integral do débito em suas contas bancárias, citada por edital, não compareceu aos autos nem se opôs à penhora, foi-lhe nomeado curador especial, que opôs Embargos à Execução por negativa geral (evento 84). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Ademais, conforme orientação dada pelo Enunciado 117 do FONAJE, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é obrigatória a segurança do Juízo. No presente caso, observa-se que o juízo está garantido pela penhora. Dessarte, recebo os embargos opostos, uma vez que são tempestivos e estão presentes todos os pressupostos para o manejo deles. Ressalta-se que, nos termos do Enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Considerando que os embargos foram opostos por negativa geral e o caso prescinde de maior dilação probatória, passo ao julgamento. O instituto da negativa geral, prerrogativa da curadoria especial prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), torna os fatos controvertidos, afastando os efeitos materiais da revelia e impondo à parte autora o ônus de provar o seu direito. No caso em apreço, a parte exequente instruiu a inicial com os títulos executivos extrajudiciais originais (notas promissórias), os quais gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, preenchendo os requisitos do artigo 784, inciso I, do CPC. A defesa genérica apresentada pelo curador especial, embora assegure o contraditório, não teve o condão de desconstituir a força executiva dos títulos apresentados, nem tampouco demonstrou qualquer vício processual ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do credor. Ademais, houve a constrição de valores via sistema SISBAJUD em contas de titularidade da parte executada, suficientes para a garantia integral do juízo, conforme relatado, não havendo impugnação específica ou resistência quanto à formalidade da penhora realizada. Dessa forma, diante da higidez do título executivo e da ausência de prova de pagamento voluntário, o reconhecimento da improcedência dos embargos é medida que se impõe. Ademais, estando o juízo garantido pela penhora e depósito judicial que perfaz o valor integral do débito, a execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 920, II, do CPC. Outrossim, considerando a penhora integral dos valores e a ausência de impugnação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do pagamento (satisfação da obrigação), com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do numerário penhorado, em favor da parte exequente. Ressalta-se que o patrono da parte exequente somente estará autorizado a levantar a quantia caso apresente procuração atualizada com poderes específicos para tanto, devendo a escrivania certificar nos autos. Tendo em vista a atuação do Curador Especial, e considerando o zelo profissional e o trabalho realizado, ARBITRO os honorários advocatícios em 3 (três) UHDs, a serem pagos pelo Estado de Goiás. Por conseguinte, EXPEÇA-SE a respectiva certidão de honorários após o trânsito em julgado, em favor de MARDOQUEU CÂNDIDO CORDEIRO PINHEIRO, OAB/GO 38.053. Publicada e registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza Substituta Decreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)