Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5592379-90.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: FLAVIO LUCIO RODRIGUES DA SILVA Requerido: Reitor da Universidade Estadual de Goiás - Sr. Antônio Cruvinel Borges Neto S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Flavio Lucio Rodrigues da Silva em face da Universidade Estadual de Goiás – UEG. O exequente sustenta, em síntese, que a decisão judicial determinou a reaplicação da prova didática por nova banca examinadora, com fundamentação adequada na atribuição da nota. Informa que a executada realizou a nova avaliação, mas que esta teria incorrido nos mesmos vícios anteriormente reconhecidos, por ausência de fundamentação idônea. Relata que interpôs recurso administrativo contra a nova avaliação, o qual se encontra pendente de julgamento, requerendo, assim, o prosseguimento da execução e a supervisão judicial até o deslinde da instância administrativa (movimento 73). A executada, por sua vez, afirma que cumpriu integralmente a determinação judicial. Argumenta que a ata de correção demonstra análise individualizada dos critérios avaliativos por três examinadores, com considerações registradas, observando-se rigorosamente o edital. Aduz que o recurso administrativo interposto foi devidamente apreciado, tendo sido negado, e que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito acadêmico, requerendo a extinção da fase executiva (movimento 77). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar se a determinação judicial transitada em julgado foi devidamente cumprida pela executada. A sentença anterior determinou a realização de nova prova didática, com avaliação fundamentada por banca examinadora regularmente constituída. Dos documentos acostados, verifica-se que a nova banca examinadora procedeu à reaplicação da prova, apresentando ata de correção na qual constam os critérios de avaliação e os registros de cada examinador. Embora o exequente sustente que a fundamentação permaneceu insuficiente, observa-se que houve descrição mínima do desempenho do candidato em relação aos critérios estabelecidos no edital. Ocorre que, quanto à suficiência ou qualidade da fundamentação da nota, não cabe ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para proceder juízo de mérito acadêmico, sob pena de violação à autonomia universitária e ao princípio da separação dos poderes. O controle jurisdicional restringe-se à verificação da legalidade e ao cumprimento da decisão judicial. Ademais, encontra-se pendente de julgamento recurso administrativo interposto pelo exequente contra a avaliação. Tal circunstância reforça que a discussão acerca da pertinência da nota e da fundamentação ainda se encontra em análise na via própria, de modo que não há falar, por ora, em descumprimento da decisão judicial. Assim, diante da realização da nova prova didática, pela nova banca, com registro de fundamentação nos termos do edital, tenho por cumprida a obrigação judicial determinada, não subsistindo motivo para o prosseguimento da fase executiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, por considerar adimplida a obrigação fixada em título judicial. Sem custas adicionais e sem honorários, diante da fase executiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, 18 de agosto de 2025. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito