Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5491552-89.2021.8.09.0079 Promovente(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Promovido(s): PAULO DA SILVA MELO FILHO SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei 911/69 convertida em Execução de Título Extrajudicial intentada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em desfavor de PAULO DA SILVA MELO FILHO, ambos devidamente qualificados. Durante o trâmite do processo, a parte exequente exsurge aos autos informando não possuir interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se, pois, pela desistência da ação (evento n.º 134). Empós, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. O artigo 775 do Código de Processo Civil estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, sem que haja necessidade de concordância da parte adversa. Tem-se, pois que a desistência da execução é uma faculdade da parte exequente, podendo ser apresentada a qualquer momento, necessitando tão somente de ser homologada por sentença. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, conforme previsão ínsita no artigo 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do CPC. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente/desistente ao pagamento das custas processuais, caso existente. Sem honorários. Promova-se o imediato desbloqueio dos valores arrestados por meio do sistema conveniado SISBAJUD (mov. n.º 112). Caso os valores já tenham sido transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará/ofício de levantamento e/ou transferência em favor da parte executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e façam-me os autos conclusos. Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, volvam-me conclusos os autos (artigo 485, § 7º, do CPC). Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito