Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Igor do Nascimento Morais
RECORRIDO: Danilo Martins Coelho RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior DECISÃO MONOCRÁTICA DANILO MARTINS COELHO, qualificado nos presentes autos, e representado por seu ilustre advogado, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de IGOR DO NASCIMENTO MORAIS, em razão do não pagamento de alugueis, multa e juros de mora decorrentes de contrato de locação de automóvel. Proferida a sentença pelo juízo de origem, houve a interposição de recurso inominado pela parte promovente (evento 38), e, após a decisão de recebimento, foram juntadas as contrarrazões recursais da parte recorrida (evento 48). Por meio de audiência de mediação do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2° Grau, foi formalizado acordo entre as partes (evento 62) Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Analisando a presente espécie processual, observa-se que as partes compuseram amigavelmente a contenda ora submetida à apreciação judicial, consoante as cláusulas do acordo devidamente juntado aos autos no evento 62. Nos termos do art. 49, inciso XII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225/2023), compete ao juiz relator homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento, ou ainda que este tenha sido finalizado, desde que não ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida. Transcrevo o citado dispositivo: Recurso Inominado nº. 5937328-29.2024.8.09.0051 VMSF/2025 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS “Art. 49. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal: (…). XII - homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento, ou ainda que este tenha sido finalizado, desde que não ocorrido o trânsito em julgado;”
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº. 5937328-29.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 5° Juizado Especial Cível
Diante do exposto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, na forma preconizada no art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 62) e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Prejudicada a apreciação do mérito do recurso inominado interposto no evento 38 dos autos, ante a perda superveniente de seu objeto. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia-GO, 1º de julho de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Recurso Inominado nº. 5937328-29.2024.8.09.0051 VMSF/2025 2