Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5828782-21.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Rga Producao De Eventos LtdaRequerido: Ana Paula Oliveira Da SilvaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. Trata-se de pedido de desbloqueio, apresentado na mov. 17, onde afirma a executada que os valores bloqueados em suas contas são impenhoráveis, eis que são provenientes de seu salário e não superam 40 salários mínimos.Pois bem.Assim, passo à análise do pedido de desbloqueio.Mister registrar que disciplina o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil:“Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”Em detida análise dos autos, denota-se que a parte executada não carreou aos autos documentos suficientes para evidenciar a verossimilhança de suas alegações. Explico.Conforme espelho do Sisbajud, juntado em mov. 20, foi bloqueado um valor total de R$ 927,06 (novecentos e vinte e sete reais e seis centavos) nas contas bancárias da executada, junto ao NU PAGAMENTOS – IP, valor este que corresponde à integralidade do débito.Ressalta-se que na decisão de mov. 22 este juízo solicitou que a executada apresentasse “a) Extrato bancário dos últimos 3 (três) meses da conta em que foi efetivado o bloqueio judicial; b) Documentos que comprovem que os valores bloqueados decorrem de verba salarial; c) comprovante do vínculo de estágio.”, a fim de comprovar a impenhorabilidade alegada, diligência essa que não foi cumprida, visto que a executada deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme certificado em mov. 24 e 31.Diante disso, imperioso concluir que a executada deixou de apresentar provas que evidenciem que os valores bloqueados estariam submetidos à proteção legal prevista no art. 833, IV, do CPC.É ônus do devedor fazer prova da impenhorabilidade dos valores constritos. Sendo assim, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.Corroborando a assertiva, eis as jurisprudências:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os montantes são derivados de verba salarial, não pode ser acolhida. (TJ-DF 07064094720218070000 DF 0706409-47.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES - AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DE POUPANÇA DA CONTA BLOQUEADA - DESBLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE. - As quantias depositadas em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis ( CPC, art. 833, X)- Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, incumbe-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. ( CPC, art. 854, §§ 2º e 3º)- Ausente prova de que a conta bancária do executado possui natureza de poupança, não é cabível o desbloqueio dos valores nela constritos - v.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC - SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DO DEVEDOR - É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS) - O intuito protetivo advindo da interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, não se dirige apenas ao saldo imobilizado, mas sim à preservação de patrimônio mínimo do executado, hábil a lhe garantir a subsistência e a mantença digna da estrutura familiar. (TJ-MG - AI: 06065190220238130000, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 25/10/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/11/2023)2. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada na mov. 17 e MANTENHO os bloqueios de mov. 20.3. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme solicitado em mov. 26.4. Ato contínuo, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor é suficiente para adimplemento integral do débito.4.1. Ressalto que em caso de inércia, será presumida a quitação do quantum devedor, o que atrairá a extinção do feito.5. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores.6. Intimações e diligências necessárias.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito