Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 0112607-19.2017.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: MARISTELA MOREIRA SILVA Réu: WILSON TAVARES DA SILVA Valor da causa: R$ 76.211,87 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARISTELA MOREIRA SILVA em face de WILSON TAVARES DA SILVA. O título é uma Escritura Pública de Declaração de Dissolução de União Estável (mov. 3, arq. 5), com memória de cálculo no mov. 181, no valor de R$ 237.969,75. Consta pendente o pedido da exequente (mov. 205) de reconsideração da decisão de mov. 114, que havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 45.747, com base em novas provas que indicam que o bem é utilizado para locação e não como residência do executado. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração formulado no mov. 205 não comporta conhecimento, em razão da preclusão consumativa operada em desfavor da exequente. Com efeito, a decisão de mov. 114 reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 45.747, tendo sido a exequente regularmente intimada de seu teor. A insurgência contra referida decisão deveria ter sido veiculada atempadamente e por recurso cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não o tendo feito no momento processual oportuno, operou-se a preclusão consumativa, fenômeno pelo qual a faculdade processual de impugnar a decisão se extingue pelo seu não exercício tempestivo, tornando-a estável e insuscetível de revisão pelo próprio juízo que a prolatou. A preclusão constitui mecanismo de estabilização endoprocessual essencial à segurança jurídica e à efetividade do processo, impedindo o retorno indefinido a questões já decididas. Contudo, tal circunstância não afasta a preclusão. Por fim, cumpre registrar que, ainda que superada a questão da preclusão, a revisão da decisão de mov. 114 encontraria óbice adicional no fato de que as provas apresentadas pela exequente (fotografias de medidores de energia e sentença do Juizado Especial) poderiam ter sido obtidas e juntadas anteriormente e não configuram fatos verdadeiramente supervenientes aptos a autorizar a revisão da premissa fática assentada, nos termos do art. 505, I, do CPC. Nesse contexto, a preclusão consumativa impede o reexame da matéria objeto da decisão de mov. 114 neste momento processual. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 223, 994 e 1.015, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO do pedido de reconsideração formulado pela exequente no mov. 205, em razão da preclusão consumativa da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 45.747, reconhecida na decisão de mov. 114. Não havendo indicação de bens penhoráveis, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil. Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente no quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso. Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, CPC. Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos e desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira da parte executada. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D