Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Cocalzinho de Goiás Vara Cível Processo n.º 0258606-77.2014.8.09.0177 Polo ativo: ARNALDO DO NASCIMENTO Polo passivo: GENESIO NAVARRO DE ABREU Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARNALDO DO NASCIMENTO em desfavor de GENESIO NAVARRO DE ABREU e PAULO HENRIQUE MARTINS FONSECA. Após a homologação de acordo celebrado entre o exequente ARNALDO DO NASCIMENTO e o executado PAULO HENRIQUE MARTINS FONSECA (mov. 132), sobreveio a manifestação de terceira interessada, ANGELA NUNES DE MORAIS, alegando direito à meação do crédito executado, com fundamento em sentença transitada em julgado proferida em ação de divórcio. Diante da controvérsia instaurada, este Juízo determinou a suspensão dos efeitos da sentença homologatória anteriormente proferida (mov. 151), oportunizando a manifestação das partes. Posteriormente, o exequente e a terceira interessada apresentaram acordo extrajudicial (mov. 160), no qual reconheceram expressamente o direito de meação de ANGELA NUNES DE MORAIS sobre o crédito discutido, ajustando a divisão igualitária (50%) dos valores já bloqueados e daqueles a serem futuramente recebidos, com pedido de homologação judicial. No movimento 161, o exequente reiterou o pedido de homologação e requereu o prosseguimento da execução em face do coexecutado GENESIO NAVARRO DE ABREU, bem como a inclusão de LUCELIA MONTEIRO LIMA NAVARRO no polo passivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o acordo celebrado entre ARNALDO DO NASCIMENTO e ANGELA NUNES DE MORAIS versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vícios de consentimento ou qualquer ilegalidade que impeça sua homologação. Ao revés, o ajuste revela-se adequado à solução da controvérsia instaurada nos autos, conferindo efetividade à coisa julgada formada na ação de divórcio e prevenindo novos litígios. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a homologação de acordo constitui causa de resolução de mérito, razão pela qual deve ser acolhido o pedido formulado. Destaco que o ajuste firmado não interfere na validade do acordo anteriormente homologado entre o exequente e o executado PAULO HENRIQUE MARTINS FONSECA, mas apenas disciplina a titularidade e a forma de rateio dos valores dele decorrentes, no âmbito interno entre exequente e terceira interessada. Assim, mostra-se cabível a homologação do pacto de mov. 160, com o levantamento proporcional dos valores bloqueados, nos termos convencionados. No tocante ao pedido de prosseguimento da execução em face de GENESIO NAVARRO DE ABREU, assiste razão ao exequente, uma vez que a extinção anteriormente declarada limitou-se ao executado que transigiu, subsistindo a responsabilidade do coexecutado pelo saldo remanescente. Por outro lado, quanto ao pedido de inclusão de LUCELIA MONTEIRO LIMA NAVARRO no polo passivo, não se encontra suficientemente instruído. Embora a parte exequente alegue a utilização de interposta pessoa para ocultação de patrimônio, não foram apresentados elementos concretos mínimos que evidenciem, ainda que em juízo de probabilidade, a confusão patrimonial ou eventual fraude à execução. Nesse contexto, mostra-se prematura a adoção de medidas constritivas ou a inclusão da terceira indicada no polo passivo. Todavia, considerando a natureza da alegação, deve ser oportunizado à parte exequente complementar a prova. Do exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre ARNALDO DO NASCIMENTO e ANGELA NUNES DE MORAIS (mov. 160), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; b) REVOGO a suspensão determinada no movimento 151; c) DETERMINO a expedição de alvarás para levantamento dos valores bloqueados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos acordantes, conforme dados bancários informados nos autos; d) DETERMINO que os valores futuros eventualmente pagos pelo executado PAULO HENRIQUE MARTINS FONSECA sejam igualmente partilhados entre ARNALDO DO NASCIMENTO e ANGELA NUNES DE MORAIS, na proporção de 50% para cada; e) DETERMINO o prosseguimento da execução em face do coexecutado GENESIO NAVARRO DE ABREU, pelo saldo remanescente do débito; f) INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão de LUCELIA MONTEIRO LIMA NAVARRO no polo passivo; g) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e elementos concretos que sustentem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido de inclusão de LUCELIA MONTEIRO LIMA NAVARRO; h) DEFIRO os pedidos Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud em face de GENESIO NAVARRO DE ABREU, observando a planilha apresentada no evento 161. Encaminhe-se o processo à CACE. Caso o bloqueio exceda o valor supracitado, o mesmo deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, sem a realização de transferência. Ressalto que caso o bloqueio seja inferior a 2% do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima. Retornando o processo à Escrivania e efetivada a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do resultado da penhora, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Ressalto que não restando apresentada a manifestação do executado no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que a Serventia deverá encaminhar novamente os autos à Central Sisbajud, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução junto ao Sisbajud. Ressalto que deverá ser carreado a relação de todos os veículos encontrados junto ao Renajud, restringindo-os para transferência, licenciamento e circulação, desde que não possuam gravame de alienação fiduciária. P.R.I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)