Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 13:12
Expedida/certificada
25/09/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 14:53
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 18:10
Expedição de documento (Alvará)
09/09/2025, 17:24
Trânsito em julgado
09/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para, conforme estabelece a Portaria nº 144/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, informar nos autos os dados necessários para a transferência do valor do Alvará de Levantamento de Dinheiro (banco, agência, conta, se poupança ou conta corrente, valor, nome, RG e CPF do beneficiário), no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 2 de setembro de 2025. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 15:32
Expedida/certificada
02/09/2025, 14:44
Trânsito em julgado
01/09/2025, 19:49
Trânsito em julgado
01/09/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0030660-08.1994.8.09.0051Exequente: Banco Safra S/AExecutado: Rosa Morena Ind Com Confecções LTDA e Outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Safra S/A em desfavor de Rosa Morena Ind Com Confecções LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas.No evento 83, a executada Ana Maria Alves Mendonça opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária.Relatório SISBAJUD no evento 84.No evento 91, a parte exequente refutou a alegação de prescrição intercorrente, todavia, concordou com a liberação da quantia penhorada.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, sendo esta, meio impróprio e excepcional de defesa, somente admitida quando o vício apontado for capaz de invalidar a execução, desde que ainda não discutida a questão em sede de embargos à execução.No conceito de José Reinaldo Coser:"A exceção de pré-executividade é o meio possível de se buscar a extinção do processo de execução em função de vícios relativos às condições e pressupostos processuais, reclamados para existência válida do próprio processo executivo. Vícios que nulificam o processo no nascedouro. É iniciativa que busca proteger o executado, de uma ação que não pode nem deve produzir qualquer efeito efetivamente válido. (Coser, José Reinaldo. Da exceção de Pré-executividade. São Paulo: Servanda, 2002, p. 328).".Exige-se, apenas, que as alegações sejam amparadas por prova inequívoca e pré-constituída, sem o reclamo da dilação probatória, própria da ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos.A controvérsia posta nos autos refere-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito de execução de título extrajudicial, consubstanciada em contrato de abertura de crédito.Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às ações relativas a dívidas constantes de instrumento particular é de 05 (cinco) anos. Por conseguinte, tratando-se de execução de contrato de abertura de crédito, tal prazo deve ser observado para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 01, firmou orientação no sentido de que a contagem da prescrição intercorrente, na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, deve iniciar-se ao término do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, após o transcurso de 01 (um) ano da suspensão.Nesse sentido:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 921, § 5º, DO CPC. 1. A ação de execução foi proposta com base em nota promissória, razão pela qual o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, e dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 01, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 3. No caso, ainda que considere o prazo de 1 (um) ano (conforme inteligência da citada jurisprudência), permaneceu o exequente inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, qual seja, 3 (três) anos, de forma que restou configurada a prescrição intercorrente na espécie. 4. Conforme estabelece o § 5º do artigo 921 do CPC, ?O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes?. Na situação, o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação de qualquer das partes ao pagamento das custas processuais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0131058-41.1999.8.09.0130, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023 22:18:58)"No caso em exame, verifica-se que, a pedido da própria parte exequente, o feito foi suspenso e remetido ao arquivo em 29/05/1.998. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, tem-se que a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 29/05/1.999. Ocorre que o curso do processo somente foi retomado em 07/12/2.006, por meio de pedido de desarquivamento formulado pelo credor, de modo que restou configurado período de inércia superior a 05 (cinco) anos, sem qualquer diligência útil para o prosseguimento da execução.Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da presente execução, sem condenação em ônus sucumbenciais.Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Sem ônus sucumbenciais às partes, com fulcro no artigo 921, § 5º, do Código Processual Civil.No que tange aos valores constritos no evento 84, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis expeça alvarás de levantamento em favor dos executados Milton Monteiro de Mendonça e Ana Maria Alves Mendonça.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito3
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0030660-08.1994.8.09.0051Exequente: Banco Safra S/AExecutado: Rosa Morena Ind Com Confecções LTDA e Outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Safra S/A em desfavor de Rosa Morena Ind Com Confecções LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas.No evento 83, a executada Ana Maria Alves Mendonça opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária.Relatório SISBAJUD no evento 84.No evento 91, a parte exequente refutou a alegação de prescrição intercorrente, todavia, concordou com a liberação da quantia penhorada.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, sendo esta, meio impróprio e excepcional de defesa, somente admitida quando o vício apontado for capaz de invalidar a execução, desde que ainda não discutida a questão em sede de embargos à execução.No conceito de José Reinaldo Coser:"A exceção de pré-executividade é o meio possível de se buscar a extinção do processo de execução em função de vícios relativos às condições e pressupostos processuais, reclamados para existência válida do próprio processo executivo. Vícios que nulificam o processo no nascedouro. É iniciativa que busca proteger o executado, de uma ação que não pode nem deve produzir qualquer efeito efetivamente válido. (Coser, José Reinaldo. Da exceção de Pré-executividade. São Paulo: Servanda, 2002, p. 328).".Exige-se, apenas, que as alegações sejam amparadas por prova inequívoca e pré-constituída, sem o reclamo da dilação probatória, própria da ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos.A controvérsia posta nos autos refere-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito de execução de título extrajudicial, consubstanciada em contrato de abertura de crédito.Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às ações relativas a dívidas constantes de instrumento particular é de 05 (cinco) anos. Por conseguinte, tratando-se de execução de contrato de abertura de crédito, tal prazo deve ser observado para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 01, firmou orientação no sentido de que a contagem da prescrição intercorrente, na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, deve iniciar-se ao término do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, após o transcurso de 01 (um) ano da suspensão.Nesse sentido:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 921, § 5º, DO CPC. 1. A ação de execução foi proposta com base em nota promissória, razão pela qual o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, e dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 01, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 3. No caso, ainda que considere o prazo de 1 (um) ano (conforme inteligência da citada jurisprudência), permaneceu o exequente inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, qual seja, 3 (três) anos, de forma que restou configurada a prescrição intercorrente na espécie. 4. Conforme estabelece o § 5º do artigo 921 do CPC, ?O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes?. Na situação, o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação de qualquer das partes ao pagamento das custas processuais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0131058-41.1999.8.09.0130, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023 22:18:58)"No caso em exame, verifica-se que, a pedido da própria parte exequente, o feito foi suspenso e remetido ao arquivo em 29/05/1.998. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, tem-se que a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 29/05/1.999. Ocorre que o curso do processo somente foi retomado em 07/12/2.006, por meio de pedido de desarquivamento formulado pelo credor, de modo que restou configurado período de inércia superior a 05 (cinco) anos, sem qualquer diligência útil para o prosseguimento da execução.Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da presente execução, sem condenação em ônus sucumbenciais.Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Sem ônus sucumbenciais às partes, com fulcro no artigo 921, § 5º, do Código Processual Civil.No que tange aos valores constritos no evento 84, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis expeça alvarás de levantamento em favor dos executados Milton Monteiro de Mendonça e Ana Maria Alves Mendonça.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito3
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 17:12
Confirmada
06/08/2025, 17:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 09:20
Confirmada
23/07/2025, 09:20
Confirmada
23/07/2025, 09:20
Expedida/certificada
23/07/2025, 09:14
Expedida/certificada
23/07/2025, 09:13
Expedida/certificada
23/07/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 29 de maio de 2025. Nicole Ahilin Martins de Oliveira Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 20:23
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:15
deferimento
23/05/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 13 de maio de 2025. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas ao desarquivamento dos autos. Goiânia - GO, 13 de maio de 2025. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)