Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5085417-16.2021.8.09.0051 Requerente(s): Focus Fomento e Consultoria Eireli Requerido(s): Maccione Machado de Salunes da Mata DECISÃO INDEFIRO o requerimento de nova pesquisa de busca e bloqueio de bens (ev. 138), por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, uma vez que a diligência realizada recentemente, no evento 134, restou infrutífera, resultando na constrição de valor ínfimo, não tendo sido demonstrada qualquer alteração na situação patrimonial da parte executada que justifique a reiteração da medida. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SISBAJUD. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO. RAZOABILIDADE. EXECUTADO. SITUAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. EVIDÊNCIAS. PESQUISA. ÊXITO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. 1. A reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa. 2. Recurso especial não provido." (REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova pesquisa de bens via sistema RENAJUD, sob o fundamento de já ter sido realizada anteriormente. O pedido foi formulado em fase de cumprimento de sentença, com o objetivo de localizar bens do executado. A última consulta havia ocorrido mais de um ano e sete meses antes do novo requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de consulta anterior no sistema RENAJUD impede a reiteração da medida, diante do decurso temporal relevante e da possibilidade de alteração da situação patrimonial do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ferramenta RENAJUD constitui instrumento essencial à efetividade da jurisdição e deve ser utilizada sempre que necessária para satisfazer o crédito reconhecido judicialmente. 4. A reiteração de pesquisa de bens é admitida quando demonstrado lapso temporal razoável desde a última tentativa, pois a situação patrimonial do devedor é dinâmica. 5. O princípio da cooperação impõe ao juiz o dever de contribuir para a superação de obstáculos que impeçam a efetividade da execução. 6. A razoável duração do processo compreende a obtenção prática do direito reconhecido, não apenas a celeridade formal. 7. A jurisprudência é pacífica ao admitir nova utilização dos sistemas de busca patrimonial (RENJUD, INFOJUD, SISBAJUD) após tentativas anteriores infrutíferas, desde que transcorrido tempo razoável. 8. A decisão recorrida, ao indeferir o pedido com base apenas na existência de consulta anterior, mostra-se contrária aos princípios da efetividade e da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido de pesquisa de bens via RENAJUD é admissível quando demonstrado lapso temporal razoável desde a última tentativa, diante da possibilidade de alteração da situação patrimonial do executado. 2. A efetividade da execução e o princípio da cooperação impõem ao magistrado o dever de utilizar os meios disponíveis para viabilizar a satisfação do crédito exequendo." (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5628053-54.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2025) Destarte, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento à execução, indicando medidas executivas idôneas e eficazes. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito em auxílio LC