Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5087666-58.2024.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS RECORRENTE: RODES FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: HP INCORPORADORA LTDA E MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Rodes Fernandes de Oliveira, qualificada e regularmente representada, na mov. 66, interpõe Recurso Especial (art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal) do acórdão unânime de mov. 59, proferido nos autos desta Apelação Cível pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Murilo Vieira de Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO PROMITENTE VENDEDOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rodes Fernandes de Oliveira contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Morrinhos, que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel em face de HP Incorporadora Ltda. e MAC Empreendimentos Imobiliários Ltda. A autora, cessionária de contrato de compromisso de compra e venda firmado pela empresa YTR Transporte de Cargas EIRELI, alegou quitação integral do preço e recusa injustificada das apeladas em outorgar escritura, requerendo a adjudicação do bem. O juízo de origem entendeu inexistentes os pressupostos do art. 1.418 do CC e julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a autora comprovou a recusa injustificada das vendedoras em outorgar a escritura, requisito essencial para a adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A ação de adjudicação compulsória exige, além da existência de obrigação proveniente de contrato de compra e venda de imóvel, comprovação da quitação e ausência de cláusula de arrependimento, a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. 5. As apeladas emitiram autorização de escritura em favor da promitente compradora anterior (YTR), sem conhecimento da cessão posterior à apelante, eximindo-se das demais obrigações supervenientes. 6. Não há prova de solicitação direta da apelante às apeladas (vendedoras) para emissão da escritura em seu nome, nem de negativa da cedente (YTR) que já tinha a autorização de escrituração em seu nome, o que descaracteriza a pretensão resistida. 7. Ausente o requisito essencial da recusa injustificada, inexiste interesse processual para a adjudicação compulsória, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício para extinguir o processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A apelação que impugna especificamente os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2. A adjudicação compulsória exige: a existência de obrigação proveniente de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação do contrato, ausência de cláusula de arrependimento e recusa injustificada do promitente vendedor. 3. A ausência de prova da recusa inviabiliza a adjudicação compulsória por falta de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.105, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 373, I; 485, VI e § 3º; 487, I; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5748569-57.2022.8.09.0017, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 28.08.2025; TJ-GO, Apelação Cível nº 5343022-35.2018.8.09.0149, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 04.10.2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 5600827-91.2020.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 03.10.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5668480-47.2022.8.09.0017, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. 30.08.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5205288-93.2020.8.09.0174, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 30.03.2023.” Nas razões, sustenta a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 1.105, 1.417 e 1.418 do Código Civil, e 4º, 6º, 77, 371, 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 6). Contrarrazões apresentadas na mov. 72, pelo não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. Requer, ademais, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Suficientemente relatados. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto de plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF. Da mesma forma, cumpre ressaltar que o recurso especial não se presta à apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que o seu cabimento é restrito à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado, ao teor da Súmula 518 do STJ. No que concerne aos dispositivos infraconstitucionais apontados, o entendimento perfilhado no acórdão fustigado, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que - “(…) como as apeladas cumpriram integralmente suas obrigações e não houve comprovação de recusa injustificada tanto das apeladas quanto da cedente (YTR), que detinha a autorização de escrituração, configura-se ausente o interesse processual da autora ” -, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ (cf. STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DFi, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/3 ___________________ i “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a procedência do pedido de adjudicação compulsória. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."