Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. ((64) 3442-9755 ou (64) 3442-9756 E-mail: [email protected] Protocolo: 0053972-10.2016.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: TRIAUTO TRIANGULO AUTOMOVEIS LTDA Promovido: IMOBILIARIA VERGE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Reitero a intimação da parte exequente para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos resultados obtidos, diligenciando pelo regular andamento do feito Catalão, 27 de maio de 2026 Carolina Araújo Faria Carneiro Analista Judiciário 5 (assinado eletronicamente)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. ((64) 3442-9755 ou (64) 3442-9756 E-mail: [email protected] Protocolo: 0053972-10.2016.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: TRIAUTO TRIANGULO AUTOMOVEIS LTDA Promovido: IMOBILIARIA VERGE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Reitero a intimação da parte exequente para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos resultados obtidos, diligenciando pelo regular andamento do feito Catalão, 27 de maio de 2026 Carolina Araújo Faria Carneiro Analista Judiciário 5 (assinado eletronicamente)
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. ((64) 3442-9755 ou (64) 3442-9756 E-mail: [email protected] Protocolo: 0053972-10.2016.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: TRIAUTO TRIANGULO AUTOMOVEIS LTDA Promovido: IMOBILIARIA VERGE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Reitero a intimação da parte exequente para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos resultados obtidos, diligenciando pelo regular andamento do feito Catalão, 27 de maio de 2026 Carolina Araújo Faria Carneiro Analista Judiciário 5 (assinado eletronicamente)
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 14:50
Expedida/certificada
08/04/2026, 14:34
Petição
23/03/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. ((64) 3442-9755 ou (64) 3442-9756 E-mail: [email protected] Protocolo: 0053972-10.2016.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: TRIAUTO TRIANGULO AUTOMOVEIS LTDA Promovido: IMOBILIARIA VERGE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Reitero a intimação da parte exequente para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos resultados obtidos, diligenciando pelo regular andamento do feito Catalão, 27 de maio de 2026 Carolina Araújo Faria Carneiro Analista Judiciário 5 (assinado eletronicamente)
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 14:50
Expedida/certificada
08/04/2026, 14:34
Petição
23/03/2026, 08:21
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 12:40
Expedição de documento
27/02/2026, 12:31
Documento
27/02/2026, 08:16
Expedição de documento
18/02/2026, 15:59
deferimento
13/02/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 16:44
Confirmada
17/12/2025, 16:44
Expedição de documento
17/12/2025, 16:36
Documento
15/12/2025, 17:14
Expedição de documento
02/12/2025, 13:21
Outras Decisões
27/11/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:21
Documento
01/10/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 14:53
Confirmada
11/09/2025, 14:53
Expedição de documento
11/09/2025, 14:44
Documento
10/09/2025, 09:12
Decurso de Prazo
27/08/2025, 16:27
Expedição de documento
27/08/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9755/9756 E-mail: [email protected] Protocolo: 0053972-10.2016.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente: TRIAUTO TRIANGULO AUTOMOVEIS LTDA Executado(a): IMOBILIARIA VERGE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar planilha de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários advocatícios (art. 523, § 1º, do CPC). Catalão, 13 de agosto de 2025 Mariana Coelho Cândido Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9755/9756 E-mail: [email protected] Protocolo: 0053972-10.2016.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente: TRIAUTO TRIANGULO AUTOMOVEIS LTDA Executado(a): IMOBILIARIA VERGE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar planilha de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários advocatícios (art. 523, § 1º, do CPC). Catalão, 13 de agosto de 2025 Mariana Coelho Cândido Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:16
Confirmada
13/08/2025, 16:50
Expedição de documento
13/08/2025, 16:40
Decurso de Prazo
13/08/2025, 16:39
Mudança de Assunto Processual
13/08/2025, 16:38
Registro Processual (Retificada a autuação)
13/08/2025, 16:29
Retificação de Classe Processual
13/08/2025, 16:14
Retificação de Classe Processual
13/08/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 0053972-10.2016.8.09.0029Parte autora: IMOBILIARIA VERGE LTDAParte ré: TRIAUTO TRIANGULO AUTOMOVEIS LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Alice Maria Genaro Silva Carneiro e Clelisson Antônio da Fonseca em face de Imobiliária Verge Ltda (mov. 167).A executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 169).Os exequentes apresentaram impugnação (mov. 177).A exceção de pré-executividade foi rejeitada (mov. 173).Os exequentes reiteraram o requerimento de cumprimento de sentença e apresentaram planilha de cálculos atualizada (mov. 184).Interposto recurso de agravo de instrumento pela executada, foi indeferido o pedido de concessão de medida liminar recursal (mov. 186).É o relatório. Decido.I – Dessa forma, não havendo nenhum óbice ao prosseguimento do feito, RETIFIQUE-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença.II – Após, INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC para o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC.III – Deverá constar na intimação que, transcorrido o prazo de pagamento, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 e seguintes do CPC.IV – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.V – Realizado o pagamento ou apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.VI – Não comprovado o pagamento integral, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários advocatícios (art. 523, § 1º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. VII – Tendo em vista que o dinheiro ocupa posição de preferência na ordem de gradação legal (art. 835, CPC), em caso de não pagamento, AUTORIZO o acesso ao SISBAJUD para o bloqueio de ativos financeiros da parte executada.VIII – Bloqueados valores junto ao SISBAJUD, desbloqueiem-se os valores de até 5% (cinco por cento) do crédito exequendo ou valores excedentes (art. 854, § 1º, CPC) e, em seguida, INTIME-SE a parte executada para manifestação acerca da indisponibilidade (art. 854, § 2º e § 3º, CPC).IX – Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, CONVERTA a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), providenciar a transferência do valor para conta vinculada ao juízo.X – Em seguida, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC.XI – Ausente impugnação do executado, EXPEÇA-SE alvará para a parte exequente, visando o levantamento da importância transferida para a respectiva conta judicial com os acréscimos legais.XII – Ausente bloqueio de valores, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito quanto à satisfação do seu crédito.XIII – Oportunamente, voltem conclusos para deliberações.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 0053972-10.2016.8.09.0029Parte autora: IMOBILIARIA VERGE LTDAParte ré: TRIAUTO TRIANGULO AUTOMOVEIS LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Alice Maria Genaro Silva Carneiro e Clelisson Antônio da Fonseca em face de Imobiliária Verge Ltda (mov. 167).A executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 169).Os exequentes apresentaram impugnação (mov. 177).A exceção de pré-executividade foi rejeitada (mov. 173).Os exequentes reiteraram o requerimento de cumprimento de sentença e apresentaram planilha de cálculos atualizada (mov. 184).Interposto recurso de agravo de instrumento pela executada, foi indeferido o pedido de concessão de medida liminar recursal (mov. 186).É o relatório. Decido.I – Dessa forma, não havendo nenhum óbice ao prosseguimento do feito, RETIFIQUE-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença.II – Após, INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC para o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC.III – Deverá constar na intimação que, transcorrido o prazo de pagamento, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 e seguintes do CPC.IV – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.V – Realizado o pagamento ou apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.VI – Não comprovado o pagamento integral, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários advocatícios (art. 523, § 1º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. VII – Tendo em vista que o dinheiro ocupa posição de preferência na ordem de gradação legal (art. 835, CPC), em caso de não pagamento, AUTORIZO o acesso ao SISBAJUD para o bloqueio de ativos financeiros da parte executada.VIII – Bloqueados valores junto ao SISBAJUD, desbloqueiem-se os valores de até 5% (cinco por cento) do crédito exequendo ou valores excedentes (art. 854, § 1º, CPC) e, em seguida, INTIME-SE a parte executada para manifestação acerca da indisponibilidade (art. 854, § 2º e § 3º, CPC).IX – Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, CONVERTA a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), providenciar a transferência do valor para conta vinculada ao juízo.X – Em seguida, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC.XI – Ausente impugnação do executado, EXPEÇA-SE alvará para a parte exequente, visando o levantamento da importância transferida para a respectiva conta judicial com os acréscimos legais.XII – Ausente bloqueio de valores, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito quanto à satisfação do seu crédito.XIII – Oportunamente, voltem conclusos para deliberações.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 15:31
Outras Decisões
08/07/2025, 15:24
Documento
25/06/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 0053972-10.2016.8.09.0029Parte autora: IMOBILIARIA VERGE LTDAParte ré: TRIAUTO TRIANGULO AUTOMOVEIS LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por IMOBILIÁRIA VERGE LTDA em face dos patronos de TRIAUTO TRIANGULO AUTOMÓVEIS LTDA, ALICE MARIA GENARO SILVA CARNEIRO E CLELISSON ANTONIO DA FONSECA (mov. 169).Aduz o excipiente a tempestividade de recursos por ela interpostos (recurso especial e agravo em recurso especial) contra decisão que não conheceu do agravo anterior, postulando, assim, a suspensão do cumprimento definitivo da sentença. Intimado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, alegando que a matéria trazida pelo excipiente encontra-se preclusa, em razão da inércia na fase recursal adequada (mov. 177).É o sucinto relatório. DECIDO.Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se delinear o caráter da exceção de pré-executividade, instituto de cunho defensivo específico, que permite à parte arguí-la sem a necessidade de garantia do juízo. Entretanto, seu escopo é delimitado a matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, concernentes a vícios manifestos e incontroversos relacionados a pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades evidentes no título executivo, cuja constatação não dependa de dilação probatória. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5388139-76.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GOIÁS ESPORTE CLUBE AGRAVADA: BRAZIL SOCCER SPORTS MANAGEMENT LTDA. RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXEQUIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA COLENDA CORTE CIDADÃ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cediço que o incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não dependa de dilação probatória. 2. Sendo a questão posta quanto à inexequibilidade do título matéria controversa, não aferível de plano e não cognoscível de ofício, desafiando a dilação probatória, inviável o manejo da matéria via exceção de pré-executividade, traduzindo-se esta em via inadequada a tal desiderato. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de agosto de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.(TJ-GO 5388139-76.2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) Assim, a exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de questões controvertidas, cuja análise exige exame probatório ou revisão de decisões interlocutórias já proferidas, sob pena de subversão do ordenamento processual, comprometedora da estabilidade e da segurança jurídica.No caso vertente, assiste razão aos exceptos, pois se verifica a manifesta incidência da preclusão temporal, lógica e consumativa.A preclusão temporal se evidencia pela inércia da Excipiente em impugnar tempestivamente a decisão que não conheceu de seu agravo, não tendo manejado embargos de declaração ou agravo interno, meios idôneos para a revisão da decisão monocrática, conforme preceituam os artigos 994, III e IV, 1.021 e 1.022 do Código de Processo Civil.Por sua vez, a preclusão lógica emerge da incompatibilidade entre a conduta inicial de inércia e a posterior tentativa de rediscutir a tempestividade do recurso por meio de exceção de pré-executividade, instaurando situação contraditória e manifestamente incongruente.Finalmente, a preclusão consumativa decorre do trânsito em julgado da decisão que rejeitou o agravo, consagrando a autoridade da coisa julgada material, insuscetível de modificação no âmbito do presente processo, a não ser por meio da ação rescisória, hipótese não invocada nem demonstrada.O entendimento esposado encontra plena consonância com a jurisprudência sedimentada por esta Egrégia Corte Estadual: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5760005-08.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: WASHINGTON GOMES PINTO E OUTRA AGRAVADA: SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA. RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA POR MEIO DE NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. As questões incidentemente discutidas e decididas ao longo do curso processual não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais que ancoram a preclusão processual. 3. Restando demonstrado que, ao tempo do julgamento da primeira exceção de pré-executividade, os executados/agravantes não interpuseram recurso, não há se falar em rediscussão da mesma matéria, porquanto operada a preclusão. 4. No caso vertente, tem-se que o magistrado singular já analisou a questão da impenhorabilidade do imóvel (bem de família) arguida pelos executados, tendo a decisão transitado em julgado. Logo, não cabe aos recorrentes suscitar novamente matéria já resolvida em definitivo pelo órgão julgador. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 12 de junho de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.(TJ-GO - AI: 57600050820228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A rediscussão da tempestividade de recurso em sede de exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença revela-se inadequada e infrutífera, admitir tal insurgência nesta fase processual implicaria afronta direta aos princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica, assegurados pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, além de fomentar práticas procrastinatórias capazes de tolher a efetividade da prestação jurisdicional. Face ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela IMOBILIÁRIA VERGE LTDA no mov. 167. Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, dando prosseguimento ao feito. Intimem-se.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 0053972-10.2016.8.09.0029Parte autora: IMOBILIARIA VERGE LTDAParte ré: TRIAUTO TRIANGULO AUTOMOVEIS LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por IMOBILIÁRIA VERGE LTDA em face dos patronos de TRIAUTO TRIANGULO AUTOMÓVEIS LTDA, ALICE MARIA GENARO SILVA CARNEIRO E CLELISSON ANTONIO DA FONSECA (mov. 169).Aduz o excipiente a tempestividade de recursos por ela interpostos (recurso especial e agravo em recurso especial) contra decisão que não conheceu do agravo anterior, postulando, assim, a suspensão do cumprimento definitivo da sentença. Intimado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, alegando que a matéria trazida pelo excipiente encontra-se preclusa, em razão da inércia na fase recursal adequada (mov. 177).É o sucinto relatório. DECIDO.Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se delinear o caráter da exceção de pré-executividade, instituto de cunho defensivo específico, que permite à parte arguí-la sem a necessidade de garantia do juízo. Entretanto, seu escopo é delimitado a matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, concernentes a vícios manifestos e incontroversos relacionados a pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades evidentes no título executivo, cuja constatação não dependa de dilação probatória. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5388139-76.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GOIÁS ESPORTE CLUBE AGRAVADA: BRAZIL SOCCER SPORTS MANAGEMENT LTDA. RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXEQUIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA COLENDA CORTE CIDADÃ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cediço que o incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não dependa de dilação probatória. 2. Sendo a questão posta quanto à inexequibilidade do título matéria controversa, não aferível de plano e não cognoscível de ofício, desafiando a dilação probatória, inviável o manejo da matéria via exceção de pré-executividade, traduzindo-se esta em via inadequada a tal desiderato. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de agosto de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.(TJ-GO 5388139-76.2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) Assim, a exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de questões controvertidas, cuja análise exige exame probatório ou revisão de decisões interlocutórias já proferidas, sob pena de subversão do ordenamento processual, comprometedora da estabilidade e da segurança jurídica.No caso vertente, assiste razão aos exceptos, pois se verifica a manifesta incidência da preclusão temporal, lógica e consumativa.A preclusão temporal se evidencia pela inércia da Excipiente em impugnar tempestivamente a decisão que não conheceu de seu agravo, não tendo manejado embargos de declaração ou agravo interno, meios idôneos para a revisão da decisão monocrática, conforme preceituam os artigos 994, III e IV, 1.021 e 1.022 do Código de Processo Civil.Por sua vez, a preclusão lógica emerge da incompatibilidade entre a conduta inicial de inércia e a posterior tentativa de rediscutir a tempestividade do recurso por meio de exceção de pré-executividade, instaurando situação contraditória e manifestamente incongruente.Finalmente, a preclusão consumativa decorre do trânsito em julgado da decisão que rejeitou o agravo, consagrando a autoridade da coisa julgada material, insuscetível de modificação no âmbito do presente processo, a não ser por meio da ação rescisória, hipótese não invocada nem demonstrada.O entendimento esposado encontra plena consonância com a jurisprudência sedimentada por esta Egrégia Corte Estadual: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5760005-08.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: WASHINGTON GOMES PINTO E OUTRA AGRAVADA: SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA. RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA POR MEIO DE NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. As questões incidentemente discutidas e decididas ao longo do curso processual não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais que ancoram a preclusão processual. 3. Restando demonstrado que, ao tempo do julgamento da primeira exceção de pré-executividade, os executados/agravantes não interpuseram recurso, não há se falar em rediscussão da mesma matéria, porquanto operada a preclusão. 4. No caso vertente, tem-se que o magistrado singular já analisou a questão da impenhorabilidade do imóvel (bem de família) arguida pelos executados, tendo a decisão transitado em julgado. Logo, não cabe aos recorrentes suscitar novamente matéria já resolvida em definitivo pelo órgão julgador. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 12 de junho de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.(TJ-GO - AI: 57600050820228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A rediscussão da tempestividade de recurso em sede de exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença revela-se inadequada e infrutífera, admitir tal insurgência nesta fase processual implicaria afronta direta aos princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica, assegurados pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, além de fomentar práticas procrastinatórias capazes de tolher a efetividade da prestação jurisdicional. Face ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela IMOBILIÁRIA VERGE LTDA no mov. 167. Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, dando prosseguimento ao feito. Intimem-se.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 20:16
Exceção de pré-executividade
29/05/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 0053972-10.2016.8.09.0029Parte autora: IMOBILIARIA VERGE LTDAParte ré: TRIAUTO TRIANGULO AUTOMOVEIS LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível DESPACHO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por IMOBILIÁRIA VERGE LTDA.Foi determinada a intimação dos exceptos para manifestação (mov. 171), tendo sido certificado que os exceptos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 173).No entanto, denota-se que a intimação foi expedida para o próprio excipiente (mov. 172), de modo que os exceptos não foram intimados.Assim, determino a intimação dos exceptos (Dr. CLELISSON ANTÔNIO DA FONSECA e Dra. ALICE MARIA GENARO SILVA CARNEIRO) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Após, autos conclusos.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Mero expediente
13/03/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 10:44
Mero expediente
14/01/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:28
Confirmada
28/11/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:24
Documento
18/11/2024, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2024, 15:23
Por decisão judicial
30/10/2024, 13:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/10/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 16:32
Recebimento
12/09/2024, 16:44
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2022, 12:50
Expedição de documento
26/08/2022, 12:50
Petição (Contra-razões)
06/04/2022, 08:01
Petição (Contra-razões)
30/03/2022, 20:44
Petição (Apelação)
30/03/2022, 20:43
Confirmada
17/03/2022, 03:00
Expedição de documento
07/03/2022, 13:48
Decurso de Prazo
07/03/2022, 13:44
Expedição de documento
07/03/2022, 13:35
Decurso de Prazo
11/02/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2021, 16:23
Expedição de documento
24/11/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:46
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2021, 16:25
Improcedência
21/09/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:05
Redistribuição (sorteio; incompetência)
20/10/2020, 17:41
Expedição de documento
20/10/2020, 17:41
Confirmada
20/10/2020, 14:46
Expedição de documento
20/10/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 17:51
Conclusão (para julgamento)
13/09/2019, 10:30
Decurso de Prazo
13/09/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 14:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2019, 15:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/09/2019, 15:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/09/2019, 15:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação