Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherFórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 716/717 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481Protocolo: 5126988-59.2024.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioRequerido: CARLOS ADRIANO PEREIRA MARQUESOfendida: A.P.MO presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO DECISÃO No evento nº 212, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado à pena prevista para o crime tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal, e absolvendo-o da imputação prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.Inconformada com a decisão, a defesa interpôs apelação (ev.218), apresentando suas razões, requerendo a reforma da sentença. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu não provimento (evento nº 225). Posteriormente, a Procuradoria de Justiça, em parecer exarado no mov. 234, opinou pelo não conhecimento e consequente desprovimento da apelação.Na sequência, foi proferido Acórdão que conheceu do recurso, porém negou-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença condenatória (ev. 249). O trânsito em julgado do Acórdão foi devidamente certificado nos autos (evento nº 253).Desta feita, cumpram-se as seguintes determinações:a) Expeça-se e remeta-se a Guia de Execução Penal ao juízo competenteb) Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquelas não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;c) Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;d) Inclua-se no Banco Nacional referente às decisões que se fundamentarem no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional e Justiça), devendo ser preservada a identidade da vítima.Cumpra-se a sentença proferida no evento nº 212.Intimem-se as partes, pelo meio mais célere.Nada mais havendo, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas devidas.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REISJuíza de DireitoGab. 3