Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 5130713-30.2021.8.09.0029Parte autora: André CoelhoParte ré: Estado de GoiásNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS, pois sob sua ótica há omissão na decisão de mov. 95.Alegou que a decisão afastou suas alegações de mov. 88 em virtude de preclusão temporal. Todavia, sustentou que o interesse público é indisponível e que a matérias tratada em sua manifestação é de ordem pública (mov. 98).Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 104, oportunidade em que requereu a aplicação de multa pela oposição de embargos protelatórios.É o relatório. DECIDO.O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração contra decisão judicial a fim de: 1) esclarecer obscuridade; 2) eliminar contradição; 3) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4) corrigir erro material.A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo.Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios.A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.[1]Por fim, o erro material consiste em equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação.No presente caso, verificam-se ausentes tais vícios na decisão embargada, que é clara, coerente e fundamentada quanto a questão impugnada. Em que pese o embargante defenda que sua petição de mov. 88 tratou de matérias de ordem pública, tais como limite objetivo da coisa julgada e juros, verifica-se que, na verdade, foi alegado o excesso de execução quanto ao valor principal.Conforme se extrai da decisão de mov. 95, o embargante deixou de apresentar impugnação no momento oportuno, sendo que já houve, inclusive, a expedição do respectivo precatório (mov. 77).Ressalte-se que o descontentamento das partes com o provimento não é apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, pois não constituem recurso de revisão, mas sim instrumento de integração da decisão nas hipóteses indicadas. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, quando o acórdão embargado deixa claro as razões que levaram ao seu veredito, contendo toda fundamentação necessária para o mister. 2. A contradição apta a ensejar a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não se verifica no caso em deslinde. 3. É vedada a inovação recursal no âmbito dos aclaratórios. 4. Não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. 5. Ante a ausência de dos vícios do art. 1.022, o desacolhimento do recurso se impõe. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível: 00364553020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021).” Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, tendo em vista a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Intimem-se.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito[1] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação se faz necessária. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)”