Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0067050-24.2016.8.09.0174 Requerente: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA04.854.714/0001-18 Requerido: STENNIA REGINA SILVA SANTOS023.528.481-56 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento n. 373), apresentada por STENNIA REGINA SILVA SANTOS e MAIKON RODRIGUES GONÇALVES DE SOUSA, com qualificação. Sustentam os impugnantes, em síntese, que a metodologia adotada pelo órgão contador resultou em montante excessivo, afirmando que os juros moratórios atingiram valor superior ao principal da obrigação. Alegam a ocorrência de bis in idem em razão da incidência cumulativa de correção monetária, juros moratórios e multa sobre a taxa de fruição, por entenderem que esta já possui natureza indenizatória. Aduzem, ainda, que o ressarcimento dos valores relativos ao IPTU teria ocasionado majoração indevida do débito, gerando enriquecimento sem causa das exequentes. Sustentam a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade da execução e requerem a revisão dos cálculos homologados pela Contadoria Judicial. As exequentes JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA manifestaram-se no evento n. 383, pugnando pela rejeição da insurgência e homologação integral dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao argumento de que foram observados todos os parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado. É o relatório. Decido. A insurgência não merece acolhimento. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constituem trabalho técnico desenvolvido por órgão auxiliar do Juízo, dotado de presunção relativa de correção, imparcialidade e observância aos parâmetros definidos nas decisões judiciais. No caso concreto, verifica-se que os impugnantes não apontam erro material específico, equívoco aritmético ou descumprimento de determinação constante do título executivo judicial, limitando-se a questionar os próprios critérios de incidência dos encargos utilizados na elaboração da conta. Entretanto, tais critérios decorrem diretamente do título executivo judicial e dos consectários legais incidentes sobre as obrigações reconhecidas, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada material. A alegação de bis in idem pela incidência de correção monetária, juros moratórios e multa sobre a taxa de fruição não procede. A taxa de fruição possui natureza indenizatória, destinando-se à compensação pelo uso do imóvel durante o período de posse indevida. Já a correção monetária visa apenas preservar o valor real da moeda, enquanto os juros de mora e a multa decorrem do inadimplemento da obrigação pecuniária. Possuem, portanto, naturezas jurídicas distintas e fundamentos autônomos, inexistindo duplicidade indenizatória. Também não assiste razão aos impugnantes quanto ao ressarcimento do IPTU. Os valores suportados pelas exequentes em razão da inadimplência dos executados constituem prejuízo efetivamente experimentado, cuja restituição decorre da própria obrigação reconhecida judicialmente. A atualização monetária incidente sobre tais verbas não representa acréscimo indevido, mas mera recomposição do valor desembolsado. Outrossim, o fato de os juros moratórios superarem o valor principal não caracteriza, por si só, ilegalidade ou excesso de execução, constituindo consequência natural do prolongado período de inadimplemento e da incidência dos encargos legalmente previstos. Por fim, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não autoriza a redução do crédito exequendo nem a revisão de encargos legitimamente devidos, devendo ser interpretado em consonância com o princípio da efetividade da tutela executiva. Dessa forma, inexistindo demonstração de erro material, vício metodológico ou desrespeito aos parâmetros estabelecidos no título executivo, impõe-se o acolhimento integral dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por STENNIA REGINA SILVA SANTOS e MAIKON RODRIGUES GONÇALVES DE SOUSA e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, declarando líquido e exigível o débito neles apurado. Após, prossiga-se com os atos executivos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito