Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU LIMINARMENTE O RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A). PROFESSOR(A) MUNICIPAL. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEIS COMPLEMENTARES Nº 275/2015 E Nº 91/2000. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LCM Nº 275/2015 RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS (5324917-42). AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso análise01. (1.1) Trata de Agravo Interno em Recurso de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo agravante contra Decisão Monocrática que rejeitou liminarmente o pedido de uniformização de interpretação de lei interposto em razão de superação de entendimento do paradigma o qual fundamentou-se o incidente.(1.2). A parte suscitante, originariamente, apontou divergência entre as Turmas Recursais quanto à aplicação do adicional de 50% sobre as horas laboradas pelos professores. Alega que a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 alterou o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia (Lei Complementar Municipal nº 91/2000), elevando a jornada máxima para até 60 horas-aula semanais. Argumenta que o adicional de horas extras não se aplica a este regime de dobra/acréscimo, pois o servidor já é remunerado por essa carga horária, e que a hora extra somente se configuraria caso o professor comprovadamente trabalhasse mais de 44 horas relógios semanais. Citou julgados de diversas Turmas Recursais que, segundo sua tese, respaldam este entendimento, razão pela qual, manifesta pela procedência do pedido de uniformização, a fim de que seja adotado o mesmo entendimento dos referidos julgamentos.(1.3). O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto nos presentes autos foi rejeitado liminarmente de forma monocrática, por se encontrar fundado em divergência superada, nos termos do art. 219, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.II. Questão em discussão02. O agravante reitera os argumentos utilizados no PUIL, notadamente quanto ao limite de 60 horas-aula semanais, previsto na LC 91/2000, por não configurar alteração de carga horária. Aponta que as "horas-aula" diferem de "horas-relógio" e que as substituições não constituem extensão da jornada do cargo original, mas exercício cumulativo de funções distintas. Destaca a propositura de ADC sobre a mesma matéria, na qual o Ministério Público de Goiás manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da constitucionalidade da norma de regência. Argumenta-se ainda que seria incongruente pagar horas extras a servidor com um cargo em regime de dobra, enquanto aquele aprovado em dois concursos para exercer a mesma jornada não receberia tal adicional.III. Razões de decidir03. DO MÉRITO DO AGRAVO. (3.1). O pedido de uniformização de interpretação de lei, conforme preceitua o artigo 219, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução n. 225, de 22 de março de 2023), será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando fundado em divergência com jurisprudência superada, vejamos:“Art. 219. Será liminarmente rejeitado o Pedido de Uniformização quando: I – Versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, salvo hipótese de cancelamento ou revisão; II – Não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III – Estiver desacompanhado da prova da divergência; IV – Fundado em divergência com jurisprudência superada (…)” (grifei).(3.2). No caso em análise, quanto ao objeto deste incidente, embora realmente houvesse divergência entre as Turmas Recursais, a questão relativa à jornada extraordinária dos professores do Município de Goiânia foi pacificada. A divergência existia, notadamente, entre entendimentos que consideravam constitucional a jornada de até 60 horas-aula semanais, prevista pela Lei Complementar Municipal nº 275/2015, e, portanto, entendiam que as horas extras somente seriam devidas caso a carga horária ultrapassasse esse limite, e entendimentos que consideravam inconstitucional a referida norma municipal por violar o limite constitucional de horas semanais, reconhecendo o direito ao adicional de horas extras para o trabalho que excedesse a jornada legal original de 30 ou 40 horas semanais.(3.3). Conforme pontuado na decisão impugnada, tal controvérsia foi dirimida após o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 5324917-42.2020.8.09.0051, julgada em 31/01/2024, por meio do qual houve a declaração de inconstitucionalidade do supramencionado artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, por infringência ao citado artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275, DE 26 DE MAIO DE 2015, QUE ALTEROU O ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 091/2000. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA MÁXIMA PARA PROFESSOR. 60 HORAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, POR AFRONTA AO INCISO XIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 2º da Lei Municipal Complementar nº 275/2015, alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, elevando a jornada de trabalho do magistério para até 60 (sessenta) horas semanais de acordo com o interesse do município. 2. Ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, bula outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal. 3. Portanto, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000, do Município de Goiânia, por infringência ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA. (TJGO, Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 5324917-42.2020.8.09.0051, Órgão Especial, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, publicado em 31/01/2024).(3.4). Ao analisar os acórdãos paradigmas juntados pelo Município em seu Pedido de Uniformização, verificou-se que em sua maioria foram proferidos antes do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5324917-42.2020.8.09.0051. Embora alguns dos julgados citados pelo Município sejam posteriores ao incidente de inconstitucionalidade (autos nº 5769280-44.2023.8.09.0051 e 5445434-76.2020.8.09.0051 – ambos julgados em 24/04/2024), eles representam uma linha de entendimento que foi superada pela orientação firmada pelo Órgão Especial do TJGO.(3.5). A jurisprudência mais recente das Turmas Recursais, proferida após o incidente, demonstra o acolhimento do direito ao adicional de horas extras com base na inconstitucionalidade da LC 275/2015. Vejamos:EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A). PROFESSOR(A) MUNICIPAL. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEIS COMPLEMENTARES Nº 275/2015 E Nº 91/2000. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LCM Nº 275/2015 RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS (5324917-42). HORAS TRABALHADAS SUPERIORES A 44 HORAS SEMANAIS DEVIDAS. HORAS-RELÓGIO. IRRELEVÂNCIA. ADC Nº 5181927-11. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA..16. Deste modo, estando o entendimento adotado em conformidade com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais e precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado, para além das espécies normativas aplicáveis à espécie, de rigor a manutenção da decisão monocrática proferida nos autos, por estes e seus próprios fundamentos. III – Dispositivo:17. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995.18. Sem nova condenação em honorários sucumbenciais, mantida a condenação fixada na decisão monocrática. Transitado em julgado o acórdão, volvam os autos à origem. 19. Advirta-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa de 2% (dois por cento do valor da causa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (AgInt nº 5371391-66.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Juiz Relator Leonardo Aprigio Chaves, julgado em 22/04/2025.EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PROFESSOR(A) DA REDE MUNICIPAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50% DE HORAS EXTRAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LC N.º 275/2015, QUE ALTEROU O ART. 13 DA LC N.º 091/2000 (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 5324917-42.2020.8.09.0051). HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em Análise.01. (…).(4.3). Em situações idênticas, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e das Turmas Recursais, notadamente após o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5324917-42.2020.8.09.0051: (RI 5212436-97.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Rozemberg Vilela Da Fonseca, publicado em 22/08/2024; AC 5683874-94.2019.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, relatora juíza substituta Viviane Silva de Moraes Azevedo, publicado em 16/08/2024; RI 5769635-54.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Luis Flavio Cunha Navarro, publicado em 02/08/2024; AC 5460347-92.2022.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, relator Des. Maurício Porfírio Rosa, publicado em 03/05/2024; AC 5118378-78.2019.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, relator Des. Leobino Valente Chaves, publicado em 290/04/2024).(4.4). Além disso, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo interposto pelo Município de Goiânia contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão proferido pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que acolheu o incidente de inconstitucionalidade (STF, ARE 1.500.173/GO, relator Dias Toffoli, publicado em 28/06/2024).(4.5). Em arremate, no que concerne à base de cálculo do adicional de horas extras, deve o referido acréscimo incidir sobre a remuneração – e não apenas sobre o vencimento – do servidor, em respeito à simetria do cálculo das horas normais de trabalho, que observa todas as parcelas salariais, que integram a remuneração, nos termos da Súmula Vinculante16 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. A propósito: (TJGO, RN 5709664-75.2022.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, publicado em 08/07/2024; TJGO, RN 5365587-20.2023.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, publicado em 01/07/2024).05. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.III. DISPOSITIVO.06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem custas. Porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Serve a ementa como voto, consoante inteligência dos arts. 2º e 46, da Lei 9.099/95.07. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia (RI nº 6086743-86.2024.8.0051, 2ª Turma Recursal, minha relatoria, julgado em 28/03/2025).EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PROFESSORA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 275/2015. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL E MENSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LC DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME.1. (…).12. Ocorre que, recentemente o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, do Município de Goiânia, foi objeto da arguição de inconstitucionalidade em apelação cível nº 5324917-42.2020.8.09.0051 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão realizada em 13.12.2023, o qual, por unanimidade de votos de seus membros, declararam a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado, por infringência ao art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, vejamos: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275, DE 26 DE MAIO DE 2015, QUE ALTEROU O ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 091/2000. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA MÁXIMA PARA PROFESSOR. 60 HORAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, POR AFRONTA AO INCISO XIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 2º da Lei Municipal Complementar nº 275/2015, alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, elevando a jornada de trabalho do magistério para até 60 (sessenta) horas semanais de acordo com o interesse do município. 2. Ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, bula outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal. 3. Portanto, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000, do Município de Goiânia, por infringência ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA (TJGO, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 5324917-42.2020.8.09.0051, Órgão Especial, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, julgado em 13/12/2023, DJe de 31/01/2024).”13. Reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo normativo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alegado pelo agravante como óbice ao direito da autora, ora agravada, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.14. DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. O art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, inc. XVI, da Constituição Federal, garante aos servidores públicos a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, senão vejamos: “Art. 39 (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º (…) XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” Ademais, a Carta Magna estabelece no inciso XIII do art. 7º, in verbis: “ Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:...XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”.15. Assim, o direito ao adicional pelas horas extraordinárias, superior, no mínimo, em 50% em relação à hora do serviço regular, é um direito constitucional dos servidores públicos. Nesse contexto, entendemos que a decisão monocrática não carece de reparos.IV. DISPOSITIVO.16. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática mantida por estes e seus próprios fundamentos.17. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).18. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. (AgInt nº 5115598-58.2025.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, Juiz Relator Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 06/06/2025).EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. JORNADA SUPERIOR A QUARENTA HORAS SEMANAIS. HORA EXTRA. MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Goiânia contra decisão do evento nº 42. A decisão conheceu do recurso inominado interposto e lhe negou provimento, mantendo-se a sentença recorrida que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para declarar o direito da parte autora ao recebimento das horas extras trabalhadas que excederam a 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) e para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários no ajuizamento.2. Na inicial, a autora narra que é servidora pública municipal, exercendo a função de professora, e que foi contratada para cumprir uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. No entanto, sustenta que vem trabalhando com acréscimo de carga horária, que deve ser paga com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora regular, além dos reflexos salariais correspondentes. Afirma que, todavia, o ente público não efetuou o pagamento do serviço extraordinário com o adicional devido, razão pela qual intenta a presente demanda, pleiteando a declaração do seu direito ao adicional sobre a hora extra, bem como o pagamento retroativo desses valores, relativo ao período de 2019 a 2024.3. Adiante, é importante destacar que o direito ao adicional de horas extras é assegurado pela Constituição Federal no art. 7º, inciso XVI, que determina que o serviço extraordinário deve ser remunerado com um aumento, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. O referido direito foi estendido ao servidor público, com cargo efetivo ou não, no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.4. Acerca do assunto, a Lei Complementar nº 91/2000 (Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia), prevê em seu art. 13, §1º que: “A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. § 1º – A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 40 (quarenta) horas-aula”. Posteriormente, em 27/05/2015, sua redação foi alterada com a publicação da Lei Complementar nº 275, que dispõe em seu art. 2º: “O § 1º do artigo 13, da Lei Complementar n° 091, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo”.5. Entretanto, a Constituição Federal prevê em seus arts. 7º, inciso XVI e 39 o pagamento de hora extra a servidor que exceder sua jornada laboral regular, assim considerada como aquela não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Portanto, a carga horária estabelecida pela Lei Complementar nº 275/2015 excede a jornada prevista na Constituição Federal, o que a torna inaceitável e inconstitucional.6. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, no incidente de arguição de inconstitucionalidade na apelação cível de autos nº 5324917-42.2020.8.09.0051, declarou inconstitucional o art. 2º, da Lei Municipal nº 275/2015, que fixava a carga horária máxima de 60 (sessenta) horas-aula para os profissionais do magistério, por estar em desacordo com o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.7. Destarte, as aulas que excederem a jornada de quarenta horas semanais, a qualquer título, devem ser consideradas aulas complementares ou extras e, assim, ser remuneradas de forma diferenciada.8. No presente caso, apesar de as fichas financeiras apresentadas não constarem a carga horária trabalhada nos períodos pleiteados na inicial, verifica-se que é pago em alguns meses do período informado pelas horas extraordinárias trabalhadas, chamada de “acréscimo”, fazendo jus ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes às aulas ministradas em serviço extraordinário, que ultrapassam o limite de 40 (quarenta) horas semanais.9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida por estes e seus próprios fundamentos.10. As custas processuais e os honorários já fixados na decisão monocrática recorrida. (AgInt nº 5872456-05.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Juiz Relator Alano Cardoso e Castro, julgado em 05/06/2025).(3.6). Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: RI nº 5194212-77.2025.8.09.0051, Relator Leonardo Aprígio Chaves, Publicado em 13/06/2025; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5136539-29.2025.8.09.0051, Relator Luís Flávio Cunha Navarro, Publicado em 20/05/2025; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 6136444-16.2024.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 07/05/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5193720-85.2025.8.09.0051, Relatora Claudia Silvia de Andrade, Publicado em 23/06/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5883999-05.2024.8.09.0051, Relatora Nina Sá Araújo, Publicado em 23/06/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5297666-73.2025.8.09.0051, Relatora Geovana Mendes Baía Moises, Publicado em 17/06/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 6135227-35.2024.8.09.0051, Relatora Ana Paula de Lima Castro, Publicado em 23/06/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5200125-40.2025.8.09.0051, Relator Roberto Neiva Borges, Publicado em 06/06/2025; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5263440-42.2025.8.09.0051, Relator Felipe Vaz Queiroz, Publicado em 12/06/2025; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5114384-32.2025.8.09.0051, Relator Pedro Silva Correa, Publicado em 11/06/2025. (3.7). A declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 275/2015 pelo Órgão Especial do TJGO, embora proferida em controle difuso, possui forte efeito precedente no âmbito do Tribunal, orientando as decisões das instâncias inferiores, o que tem sido seguido pelas Turmas Recursais que compõe o Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.(3.8). Embora o controle de constitucionalidade incidental (controle difuso) não possua, em regra, efeitos erga omnes e vinculantes como o controle concentrado, a decisão proferida pelo Órgão Especial do TJGO declarando a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015 firmou importante jurisprudência no âmbito deste Tribunal.(3.9). É certo que os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça, possuem o poder-dever de exercer o controle de constitucionalidade difuso e podem se valer do entendimento já manifestado pelo seu órgão máximo para embasar o seu livre convencimento motivado, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil.(3.10). Outrossim, de acordo com a Súmula 71 da Turma de Uniformização, “não é suficiente, para prova da divergência entre decisões de Turmas Recursais, a indicação do número dos processos paradigmas ou a simples reprodução de trecho dos julgados conflitantes, devendo ser observada a formalidade prevista no art. 217, § 2º, I e II, da Resolução n. 225/2023 do TJGO, vício que não pode ser sanado em sede de agravo interno.” (TJGO 5384814-30.2022.8.09.0051, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 30/10/2023 – DJE n.º 3839 – SEÇÃO I, publicado em 29/11/2023).(3.11). De tudo o quanto exposto, considerando que o entendimento divergente apontado pelo Município está superado pela decisão vinculante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que declarou a inconstitucionalidade da norma municipal que baseava a tese da inexistência de horas extras abaixo de 60 horas semanais, acertada a decisão monocrática que rejeitou liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, consoante disposto no artigo 219, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.(3.12). Outrossim, apesar de a parte agravante alegar que a qualquer momento pode sobressair uma decisão de suspensão das demais ações sobre o tema na Ação Direta de Constitucionalidade sob o n.º 5181927-11.2025.8.09.0000, não há motivos para andamentar perante a Turma de Uniformização o presente pedido, uma vez que caso haja descumprimento de tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ADC, deverá ser utilizada o instituto jurídico pertinente ao caso em concreto.III. Dispositivo04. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno a parte recorrente ao pagamento da multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC. Estado de GoiásPoder JudiciárioTribunal de JustiçaTurma de Uniformização de Jurisprudências do Estado de GoiásAgravo Interno em Recurso de Uniformização de Jurisprudência nº 5178551-58.2025.8.09.0051AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAGRAVADO: WANESSA EVA MACIEL DOS SANTOSRELATOR DA TURMA RECURSAL: ANA PAULA DE LIMA CASTRORELATOR DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO Ementa: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU LIMINARMENTE O RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A). PROFESSOR(A) MUNICIPAL. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEIS COMPLEMENTARES Nº 275/2015 E Nº 91/2000. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LCM Nº 275/2015 RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS (5324917-42). AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso análise01. (1.1) Trata de Agravo Interno em Recurso de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo agravante contra Decisão Monocrática que rejeitou liminarmente o pedido de uniformização de interpretação de lei interposto em razão de superação de entendimento do paradigma o qual fundamentou-se o incidente.(1.2). A parte suscitante, originariamente, apontou divergência entre as Turmas Recursais quanto à aplicação do adicional de 50% sobre as horas laboradas pelos professores. Alega que a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 alterou o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia (Lei Complementar Municipal nº 91/2000), elevando a jornada máxima para até 60 horas-aula semanais. Argumenta que o adicional de horas extras não se aplica a este regime de dobra/acréscimo, pois o servidor já é remunerado por essa carga horária, e que a hora extra somente se configuraria caso o professor comprovadamente trabalhasse mais de 44 horas relógios semanais. Citou julgados de diversas Turmas Recursais que, segundo sua tese, respaldam este entendimento, razão pela qual, manifesta pela procedência do pedido de uniformização, a fim de que seja adotado o mesmo entendimento dos referidos julgamentos.(1.3). O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto nos presentes autos foi rejeitado liminarmente de forma monocrática, por se encontrar fundado em divergência superada, nos termos do art. 219, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.II. Questão em discussão02. O agravante reitera os argumentos utilizados no PUIL, notadamente quanto ao limite de 60 horas-aula semanais, previsto na LC 91/2000, por não configurar alteração de carga horária. Aponta que as "horas-aula" diferem de "horas-relógio" e que as substituições não constituem extensão da jornada do cargo original, mas exercício cumulativo de funções distintas. Destaca a propositura de ADC sobre a mesma matéria, na qual o Ministério Público de Goiás manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da constitucionalidade da norma de regência. Argumenta-se ainda que seria incongruente pagar horas extras a servidor com um cargo em regime de dobra, enquanto aquele aprovado em dois concursos para exercer a mesma jornada não receberia tal adicional.III. Razões de decidir03. DO MÉRITO DO AGRAVO. (3.1). O pedido de uniformização de interpretação de lei, conforme preceitua o artigo 219, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução n. 225, de 22 de março de 2023), será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando fundado em divergência com jurisprudência superada, vejamos:“Art. 219. Será liminarmente rejeitado o Pedido de Uniformização quando: I – Versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, salvo hipótese de cancelamento ou revisão; II – Não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III – Estiver desacompanhado da prova da divergência; IV – Fundado em divergência com jurisprudência superada (…)” (grifei).(3.2). No caso em análise, quanto ao objeto deste incidente, embora realmente houvesse divergência entre as Turmas Recursais, a questão relativa à jornada extraordinária dos professores do Município de Goiânia foi pacificada. A divergência existia, notadamente, entre entendimentos que consideravam constitucional a jornada de até 60 horas-aula semanais, prevista pela Lei Complementar Municipal nº 275/2015, e, portanto, entendiam que as horas extras somente seriam devidas caso a carga horária ultrapassasse esse limite, e entendimentos que consideravam inconstitucional a referida norma municipal por violar o limite constitucional de horas semanais, reconhecendo o direito ao adicional de horas extras para o trabalho que excedesse a jornada legal original de 30 ou 40 horas semanais.(3.3). Conforme pontuado na decisão impugnada, tal controvérsia foi dirimida após o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 5324917-42.2020.8.09.0051, julgada em 31/01/2024, por meio do qual houve a declaração de inconstitucionalidade do supramencionado artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, por infringência ao citado artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275, DE 26 DE MAIO DE 2015, QUE ALTEROU O ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 091/2000. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA MÁXIMA PARA PROFESSOR. 60 HORAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, POR AFRONTA AO INCISO XIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 2º da Lei Municipal Complementar nº 275/2015, alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, elevando a jornada de trabalho do magistério para até 60 (sessenta) horas semanais de acordo com o interesse do município. 2. Ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, bula outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal. 3. Portanto, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000, do Município de Goiânia, por infringência ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA. (TJGO, Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 5324917-42.2020.8.09.0051, Órgão Especial, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, publicado em 31/01/2024).(3.4). Ao analisar os acórdãos paradigmas juntados pelo Município em seu Pedido de Uniformização, verificou-se que em sua maioria foram proferidos antes do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5324917-42.2020.8.09.0051. Embora alguns dos julgados citados pelo Município sejam posteriores ao incidente de inconstitucionalidade (autos nº 5769280-44.2023.8.09.0051 e 5445434-76.2020.8.09.0051 – ambos julgados em 24/04/2024), eles representam uma linha de entendimento que foi superada pela orientação firmada pelo Órgão Especial do TJGO.(3.5). A jurisprudência mais recente das Turmas Recursais, proferida após o incidente, demonstra o acolhimento do direito ao adicional de horas extras com base na inconstitucionalidade da LC 275/2015. Vejamos:EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A). PROFESSOR(A) MUNICIPAL. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEIS COMPLEMENTARES Nº 275/2015 E Nº 91/2000. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LCM Nº 275/2015 RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS (5324917-42). HORAS TRABALHADAS SUPERIORES A 44 HORAS SEMANAIS DEVIDAS. HORAS-RELÓGIO. IRRELEVÂNCIA. ADC Nº 5181927-11. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA..16. Deste modo, estando o entendimento adotado em conformidade com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais e precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado, para além das espécies normativas aplicáveis à espécie, de rigor a manutenção da decisão monocrática proferida nos autos, por estes e seus próprios fundamentos. III – Dispositivo:17. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995.18. Sem nova condenação em honorários sucumbenciais, mantida a condenação fixada na decisão monocrática. Transitado em julgado o acórdão, volvam os autos à origem. 19. Advirta-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa de 2% (dois por cento do valor da causa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (AgInt nº 5371391-66.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Juiz Relator Leonardo Aprigio Chaves, julgado em 22/04/2025.EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PROFESSOR(A) DA REDE MUNICIPAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50% DE HORAS EXTRAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LC N.º 275/2015, QUE ALTEROU O ART. 13 DA LC N.º 091/2000 (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 5324917-42.2020.8.09.0051). HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em Análise.01. (…).(4.3). Em situações idênticas, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e das Turmas Recursais, notadamente após o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5324917-42.2020.8.09.0051: (RI 5212436-97.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Rozemberg Vilela Da Fonseca, publicado em 22/08/2024; AC 5683874-94.2019.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, relatora juíza substituta Viviane Silva de Moraes Azevedo, publicado em 16/08/2024; RI 5769635-54.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Luis Flavio Cunha Navarro, publicado em 02/08/2024; AC 5460347-92.2022.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, relator Des. Maurício Porfírio Rosa, publicado em 03/05/2024; AC 5118378-78.2019.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, relator Des. Leobino Valente Chaves, publicado em 290/04/2024).(4.4). Além disso, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo interposto pelo Município de Goiânia contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão proferido pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que acolheu o incidente de inconstitucionalidade (STF, ARE 1.500.173/GO, relator Dias Toffoli, publicado em 28/06/2024).(4.5). Em arremate, no que concerne à base de cálculo do adicional de horas extras, deve o referido acréscimo incidir sobre a remuneração – e não apenas sobre o vencimento – do servidor, em respeito à simetria do cálculo das horas normais de trabalho, que observa todas as parcelas salariais, que integram a remuneração, nos termos da Súmula Vinculante16 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. A propósito: (TJGO, RN 5709664-75.2022.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, publicado em 08/07/2024; TJGO, RN 5365587-20.2023.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, publicado em 01/07/2024).05. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.III. DISPOSITIVO.06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem custas. Porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Serve a ementa como voto, consoante inteligência dos arts. 2º e 46, da Lei 9.099/95.07. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia (RI nº 6086743-86.2024.8.0051, 2ª Turma Recursal, minha relatoria, julgado em 28/03/2025).EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PROFESSORA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 275/2015. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL E MENSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LC DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME.1. (…).12. Ocorre que, recentemente o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, do Município de Goiânia, foi objeto da arguição de inconstitucionalidade em apelação cível nº 5324917-42.2020.8.09.0051 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão realizada em 13.12.2023, o qual, por unanimidade de votos de seus membros, declararam a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado, por infringência ao art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, vejamos: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275, DE 26 DE MAIO DE 2015, QUE ALTEROU O ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 091/2000. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA MÁXIMA PARA PROFESSOR. 60 HORAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, POR AFRONTA AO INCISO XIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 2º da Lei Municipal Complementar nº 275/2015, alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, elevando a jornada de trabalho do magistério para até 60 (sessenta) horas semanais de acordo com o interesse do município. 2. Ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, bula outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal. 3. Portanto, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000, do Município de Goiânia, por infringência ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA (TJGO, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 5324917-42.2020.8.09.0051, Órgão Especial, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, julgado em 13/12/2023, DJe de 31/01/2024).”13. Reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo normativo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alegado pelo agravante como óbice ao direito da autora, ora agravada, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.14. DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. O art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, inc. XVI, da Constituição Federal, garante aos servidores públicos a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, senão vejamos: “Art. 39 (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º (…) XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” Ademais, a Carta Magna estabelece no inciso XIII do art. 7º, in verbis: “ Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:...XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”.15. Assim, o direito ao adicional pelas horas extraordinárias, superior, no mínimo, em 50% em relação à hora do serviço regular, é um direito constitucional dos servidores públicos. Nesse contexto, entendemos que a decisão monocrática não carece de reparos.IV. DISPOSITIVO.16. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática mantida por estes e seus próprios fundamentos.17. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).18. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. (AgInt nº 5115598-58.2025.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, Juiz Relator Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 06/06/2025).EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. JORNADA SUPERIOR A QUARENTA HORAS SEMANAIS. HORA EXTRA. MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Goiânia contra decisão do evento nº 42. A decisão conheceu do recurso inominado interposto e lhe negou provimento, mantendo-se a sentença recorrida que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para declarar o direito da parte autora ao recebimento das horas extras trabalhadas que excederam a 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) e para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários no ajuizamento.2. Na inicial, a autora narra que é servidora pública municipal, exercendo a função de professora, e que foi contratada para cumprir uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. No entanto, sustenta que vem trabalhando com acréscimo de carga horária, que deve ser paga com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora regular, além dos reflexos salariais correspondentes. Afirma que, todavia, o ente público não efetuou o pagamento do serviço extraordinário com o adicional devido, razão pela qual intenta a presente demanda, pleiteando a declaração do seu direito ao adicional sobre a hora extra, bem como o pagamento retroativo desses valores, relativo ao período de 2019 a 2024.3. Adiante, é importante destacar que o direito ao adicional de horas extras é assegurado pela Constituição Federal no art. 7º, inciso XVI, que determina que o serviço extraordinário deve ser remunerado com um aumento, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. O referido direito foi estendido ao servidor público, com cargo efetivo ou não, no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.4. Acerca do assunto, a Lei Complementar nº 91/2000 (Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia), prevê em seu art. 13, §1º que: “A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. § 1º – A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 40 (quarenta) horas-aula”. Posteriormente, em 27/05/2015, sua redação foi alterada com a publicação da Lei Complementar nº 275, que dispõe em seu art. 2º: “O § 1º do artigo 13, da Lei Complementar n° 091, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo”.5. Entretanto, a Constituição Federal prevê em seus arts. 7º, inciso XVI e 39 o pagamento de hora extra a servidor que exceder sua jornada laboral regular, assim considerada como aquela não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Portanto, a carga horária estabelecida pela Lei Complementar nº 275/2015 excede a jornada prevista na Constituição Federal, o que a torna inaceitável e inconstitucional.6. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, no incidente de arguição de inconstitucionalidade na apelação cível de autos nº 5324917-42.2020.8.09.0051, declarou inconstitucional o art. 2º, da Lei Municipal nº 275/2015, que fixava a carga horária máxima de 60 (sessenta) horas-aula para os profissionais do magistério, por estar em desacordo com o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.7. Destarte, as aulas que excederem a jornada de quarenta horas semanais, a qualquer título, devem ser consideradas aulas complementares ou extras e, assim, ser remuneradas de forma diferenciada.8. No presente caso, apesar de as fichas financeiras apresentadas não constarem a carga horária trabalhada nos períodos pleiteados na inicial, verifica-se que é pago em alguns meses do período informado pelas horas extraordinárias trabalhadas, chamada de “acréscimo”, fazendo jus ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes às aulas ministradas em serviço extraordinário, que ultrapassam o limite de 40 (quarenta) horas semanais.9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida por estes e seus próprios fundamentos.10. As custas processuais e os honorários já fixados na decisão monocrática recorrida. (AgInt nº 5872456-05.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Juiz Relator Alano Cardoso e Castro, julgado em 05/06/2025).(3.6). Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: RI nº 5194212-77.2025.8.09.0051, Relator Leonardo Aprígio Chaves, Publicado em 13/06/2025; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5136539-29.2025.8.09.0051, Relator Luís Flávio Cunha Navarro, Publicado em 20/05/2025; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 6136444-16.2024.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 07/05/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5193720-85.2025.8.09.0051, Relatora Claudia Silvia de Andrade, Publicado em 23/06/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5883999-05.2024.8.09.0051, Relatora Nina Sá Araújo, Publicado em 23/06/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5297666-73.2025.8.09.0051, Relatora Geovana Mendes Baía Moises, Publicado em 17/06/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 6135227-35.2024.8.09.0051, Relatora Ana Paula de Lima Castro, Publicado em 23/06/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5200125-40.2025.8.09.0051, Relator Roberto Neiva Borges, Publicado em 06/06/2025; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5263440-42.2025.8.09.0051, Relator Felipe Vaz Queiroz, Publicado em 12/06/2025; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5114384-32.2025.8.09.0051, Relator Pedro Silva Correa, Publicado em 11/06/2025. (3.7). A declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 275/2015 pelo Órgão Especial do TJGO, embora proferida em controle difuso, possui forte efeito precedente no âmbito do Tribunal, orientando as decisões das instâncias inferiores, o que tem sido seguido pelas Turmas Recursais que compõe o Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.(3.8). Embora o controle de constitucionalidade incidental (controle difuso) não possua, em regra, efeitos erga omnes e vinculantes como o controle concentrado, a decisão proferida pelo Órgão Especial do TJGO declarando a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015 firmou importante jurisprudência no âmbito deste Tribunal.(3.9). É certo que os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça, possuem o poder-dever de exercer o controle de constitucionalidade difuso e podem se valer do entendimento já manifestado pelo seu órgão máximo para embasar o seu livre convencimento motivado, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil.(3.10). Outrossim, de acordo com a Súmula 71 da Turma de Uniformização, “não é suficiente, para prova da divergência entre decisões de Turmas Recursais, a indicação do número dos processos paradigmas ou a simples reprodução de trecho dos julgados conflitantes, devendo ser observada a formalidade prevista no art. 217, § 2º, I e II, da Resolução n. 225/2023 do TJGO, vício que não pode ser sanado em sede de agravo interno.” (TJGO 5384814-30.2022.8.09.0051, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 30/10/2023 – DJE n.º 3839 – SEÇÃO I, publicado em 29/11/2023).(3.11). De tudo o quanto exposto, considerando que o entendimento divergente apontado pelo Município está superado pela decisão vinculante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que declarou a inconstitucionalidade da norma municipal que baseava a tese da inexistência de horas extras abaixo de 60 horas semanais, acertada a decisão monocrática que rejeitou liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, consoante disposto no artigo 219, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.(3.12). Outrossim, apesar de a parte agravante alegar que a qualquer momento pode sobressair uma decisão de suspensão das demais ações sobre o tema na Ação Direta de Constitucionalidade sob o n.º 5181927-11.2025.8.09.0000, não há motivos para andamentar perante a Turma de Uniformização o presente pedido, uma vez que caso haja descumprimento de tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ADC, deverá ser utilizada o instituto jurídico pertinente ao caso em concreto.III. Dispositivo04. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno a parte recorrente ao pagamento da multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, oralmente estes autos, em que as partes acima relacionadas, acorda a Turma de Uniformização de Interpretação, à unanimidade de votos de seus membros, conforme extrato de ata da sessão virtual, para conhecer e negar provimento ao recurso em seu efeito específico. Votaram, além do Relator os Juízes: DR. FERNANDO MOREIRA GONCALVESDR. CLAUDINEY ALVES DE MELODR. LEONARDO APRÍGIO XAVESDR. FELIPE VAZ DE QUEIROZDR. PEDRO SILVA CORREADR. VITOR UMBELINO SOARES JUNIORDRª. GEOVANA MENDES BAIA MOISÉSDR. ROBERTO NEIVA BORGESDR. MATEUS MILHOMEM DE SOUSADR. ALANO CARDOSO E CASTRODR. ROZEMBERG VILELA DA FONSECADRª. CLÁUDIA S. DE ANDRADEDR. LUIS FLÁVIO CUNHA NAVARRODRª. ANA PAULA DE LIMA CASTRODR. MÁRCIO MORRONE XAVIER Presidiu o julgamento o Desembargador Gerson Santana Cintra. Goiânia, data e assinatura digitais. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator 02