Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5216965-51.2023.8.09.0163Requerente: Condomínio Residencial Golden Park IvRequerido: Tome Rocha De OliveiraJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GOLDEN PARK IV em face de TOME ROCHA DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas.A parte exequente peticionou nos autos requerendo a extinção do feito em decorrência da consolidação do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, juntando certidão de matrícula atualizada do imóvel, na qual consta a averbação de consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, datada de 22 de novembro de 2024 (mov. 60).Os autos vieram conclusos para sentença.É o breve relatório. DECIDO.Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte exequente informou a ocorrência de fato superveniente que impede o prosseguimento da execução neste Juizado Especial. Conforme se observa da certidão de matrícula atualizada juntada pela própria parte exequente, o imóvel objeto da presente ação (Apartamento 102, Bloco H, do Condomínio Residencial Golden Park IV) teve sua propriedade consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, conforme averbação Av-12=83.034 de 22 de novembro de 2024, em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia firmado pelo executado.A consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira implica em alteração substantiva da relação jurídica, afetando diretamente o objeto da presente execução, que busca o recebimento de taxas condominiais em atraso. Isso porque, com a consolidação da propriedade, a Caixa Econômica Federal passa a figurar como responsável pelas obrigações propter rem relacionadas ao imóvel, incluindo-se aí as taxas condominiais.Ocorre que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, e, portanto, qualquer ação contra ela deve tramitar perante a Justiça Federal, conforme determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.(...)Dessa forma, havendo interesse da Caixa Econômica Federal na presente demanda, em virtude da consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, este Juizado Especial Cível torna-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito.A incompetência absoluta, como é o caso, pode ser reconhecida de ofício e em qualquer fase processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.Pelo exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente feito, em razão da consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Proceda-se o desbloqueio de eventuais valores bloqueados nas contas da parte executada.Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito